segunda-feira, 31 de março de 2014

STJ aprova 5 novas súmulas

A 1ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 26, cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Anatel
A súmula 506 afirma que a Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. Diz o texto aprovado: "A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual".
A tese foi firmada no âmbito do REsp 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia. O caso foi julgado em 2008 pela seção.
Auxílio-acidente e aposentadoria
Na súmula 507, a seção esclarece que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
Esse entendimento foi consolidado pela seção em 2012, no REsp 1.296.673. A data corresponde à edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97. Até essa norma, o artigo 86 da lei 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.
Cofins de sociedades civis
A súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da lei 9.430/96".
Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da ação rescisória 3.761, em novembro de 2008, a seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do STF. Esse Tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.
Em 2010, no REsp 826.428, a 1ª seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Cofins - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.
ICMS de nota inidônea
O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, desde que comprove ser real a aquisição.
É o que diz a súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.
Transporte irregular
A súmula 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em repetitivo de 2010: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.
Segundo o CTB, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Entrega do título de Doutor Honoris Causa ao Prof. Robert Alexy 
(31/03/2014, 10:00hs - Salão Nobre da Faculdade de Direito - UFRJ)

O Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Prof. Carlos Antônio Levi da Conceição, tem a honra de convidar V. S.ª para Sessão Solene do Conselho Universitário em que será entregue o título de Doutor Honoris Causa ao Professor Robert Alexy, a realizar-se no dia 31 de março de 2014, segunda-feira, às dez horas, no Salão Nobre da Faculdade de Direito - UFRJ.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Plenário conclui votação de destaques do novo CPC
12/03/2014 - 19h52  (texto entra na reta final)

Projeto voltará para a comissão especial, que vai analisar duas emendas de redação. A previsão é que, na quarta-feira que vem, a votação seja concluída em Plenário e o projeto esteja pronto para retornar ao Senado.
     Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Deputados analisaram os últimos destaques que alteravam a proposta do novo CPC.
O Plenário da Câmara dos Deputados terminou nesta quarta-feira (12) a votação dos destaques do projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10). Ao todo, foram analisados cerca de 40 destaques, em diversas sessões realizadas neste ano. Encerrada essa etapa, o projeto agora volta para a comissão especial, que vai discutir na próxima terça-feira (18) duas emendas de redação apresentadas por deputados.
O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, disse que o projeto voltará ao Plenário na próxima quarta-feira (19), quando será votada a redação final. A partir daí, o novo CPC estará pronto para ser encaminhado ao Senado. Caberá aos senadores dar a palavra final sobre o texto.
Depois de aprovado, o novo CPC vai substituir o código atual, que é de 1973 e já sofreu mais de 60 mudanças pontuais. Tanto o relator do projeto, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), quanto o presidente da Câmara destacaram que o novo CPC será o primeiro código brasileiro sobre o tema votado em regime democrático. O texto que vigorou antes de 1973, período do regime militar, era da década de 30, época da ditadura getulista.
Penhora de salário
Nesta quarta-feira, foram analisados cerca de dez destaques, todos por consenso. O Plenário rejeitou a proposta do PSDB de autorizar a penhora de 1/3 dos salários e manteve a regra atual, de que salários não podem ser confiscados para pagamento de dívidas, a não ser no caso de pagamento de pensão alimentícia e outras verbas alimentícias (como salário).
Para o relator, a medida prejudicaria apenas os assalariados, que não têm renda muito elevada. "A camada com renda mais alta não recebe salário, mas ganha por prestação de serviços. Estaríamos permitindo a penhora apenas de um segmento da sociedade que não tem grandes rendas", disse Paulo Teixeira.
Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Paulo Teixeira: novo CPC será o primeiro código sobre o tema votado em regime democrático.
A penhora dos salários foi discutida na comissão especial do novo CPC. A intenção era criar uma fórmula que permitisse a penhora de 30% do valor salarial que excedesse o teto da Previdência Social, mas a proposta não prosperou. O Congresso chegou a aprovar, em 2006, um projeto que autorizava a penhora de até 40% dos rendimentos mensais que excederem 20 salários mínimos, calculados após os descontos legais. Esse dispositivo, no entanto, foi vetado pelo ex-presidente Lula.
Penhora de conta corrente
O Plenário rejeitou ainda emenda do PR e do PTB que pretendia limitar a penhora de dinheiro ou conta corrente apenas ao final do processo, quando não houvesse mais possibilidade de recurso.
Para o relator, seria o mesmo que acabar com a penhora. "A média de duração de um processo no Brasil é de 16 anos. Essa emenda quer que a penhora em dinheiro só ocorra ao final do processo. Ou seja, ao final desse período não haverá mais dinheiro a ser penhorado", disse Teixeira.
Outros pontos
Veja os outros destaques analisados nesta quarta-feira:
o Plenário aceitou destaque do PMDB que acabou com a figura do juiz revisor nos casos de apelação e na ação rescisória. Para o relator, no processo eletrônico, já não caberia mais a necessidade de um revisor;
foi retirada do texto a possibilidade de o juiz determinar a intervenção judicial em atividade empresarial ou similar para dar cumprimento a decisão que imponha a obrigação de fazer ou de não fazer determinada ação. O temor era que a redação dava margem ao juiz para intervir no funcionamento de uma empresa;
foi rejeitado destaque com o objetivo de ampliar recurso (agravo de instrumento) sobre decisões que negarem provas. O recurso ao tribunal só será possível no caso de provas periciais;
foi rejeitado destaque tentando limitar a concessão de efeito suspensivo aos recursos, medida que impede a execução da decisão até que seja julgado o recurso;
foi aprovada proposta para garantir que o recurso contra apelação vá direto para a segunda instância, sem a necessidade de admissibilidade no juízo inicial;
os deputados rejeitaram destaque que cria recurso contra decisão do STF quando o tribunal rejeitar recurso por considerar que ele não trata de questão de repercussão geral (temas que influenciam a vida de muita gente).
Íntegra da proposta:
PL-8046/2010

Prova Admissibilidade Princípio Livre Convencimento Motivado

"O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas partes. Ao revés, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios" (REsp 1.352.497-DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 4/02/2014)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 doCPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 336893/SC – Rel. Min. Sérgio Kukina, j. em 17/09/2013)

quarta-feira, 12 de março de 2014

Tutela Específica Astreintes Descumprimento Crime Desobediência Atipicidade

“PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR MULTA DIÁRIA DE NATUREZA CIVIL (ASTREINTES). ATIPICIDADE DA CONDUTA. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento. (Precedentes). Habeas corpus concedido, ratificando os termos da liminar anteriormente concedida” (HC 22.721/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 271)

“PENAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR SANÇÃO DE NATUREZA CIVIL – ATIPICIDADE DA CONDUTA. As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP. Ordem concedida para cassar a decisão que determinou a constrição do paciente, sob o entendimento de configuração do crime de desobediência” (HC 16.940/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 18/11/2002, p. 243)


Juizados Especiais Reclamação Constitucional Cabimento Decisão Teratológica

“RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios” (STJ – 2ª Seção – Rcl 4.518/RJ – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 29/02/2012)

Ação Coletiva Civil Pública Competência Conexão Regras Aplicáveis Eficácia Coisa Julgada Limitação Dano Regional

“CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO. LEI Nº 7347/85. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "havendo causa de modificação da competência relativa decorrente de conexão, mediante requerimento de qualquer das partes, esta Corte Superior tem admitido a suscitação de conflito para a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas conjuntamente (simultaneus processus) e não sejam proferidas decisões divergentes, em observância aos princípios da economia processual e da segurança jurídica". 2. No presente caso, trata-se de conflito positivo de competência proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e outros, em demandas de índole coletiva, cujo objeto é a discussão da metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nessa linha, verificando-se que nas ações há as mesmas alegações (ilegalidade do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002), aplicáveis a todas as concessionárias, é imperioso que se dê uma única solução para todas. 3. Conforme dispõe o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, como no presente caso. A conexão (relação se semelhanças entre as demandas), com o intuito de modificação de competência, objetiva promover a economia processual e a evitar decisões contraditórias. 4. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública) prevê uma hipótese de conexão em ações coletivas: "A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". 5. Havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219). 6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85. 7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art.2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional. 8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública. 9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos. 10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). 11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor, tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez que "não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal" (CC 17533/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 120). 12. No presente caso, como já visto, o dano atinge todo país, tendo sido apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes (Capitais de Estados e Distrito Federal). Dessa forma, a prevenção deverá determinar a competência. 12. Pela leitura do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações o juízo a quem foi distribuída a primeira ação (CC 22693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 19/04/1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta pela Associação de Defesa de Interesses Coletivos - ADIC, em 20.10.2009, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, esta é a competente para o julgamento das demais causas. 13. Salienta-se que, conforme informações de fls. 3174, a Ação Civil Pública n.º 2009.38.00.027553 - 0, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, com recurso pendente de julgamento no TRF da 1ª Região. 14. Conforme enunciado Sumular 235/STJ "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado. 15. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais” (STJ – 1ª Seção – CC 126601/MG – Rel. Min. Mauro Campebell Marques, j. em 27/11/2013)

Juizados Especiais Obrigação Mandamental Tutela Específica Astreintes Limite Valor

“RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29/08/2011) . 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários” (STJ – 2ª Seção – Rcl 7.861/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 11 de setembro de 2013)

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido” (STJ – 3ª Turma – RMS 38884/AC – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 07/05/2013)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 4º E 6º). COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE ANTERIOR EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL RELATIVO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 794, I). SENTENÇA DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO RELATIVA AO PLEITO REMANESCENTE, DE MULTA DIÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. COMPETÊNCIA FIXADA PELO VALOR ORIGINAL DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA DE SER O VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO DE ALÇADA, EM DECORRÊNCIA DA INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR PELO JUIZ. (...) 6. Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para a execução de seus próprios julgados, não importando que o valor exigido extrapole o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no art. 53 do mesmo diploma legal, faixa a ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originariamente e aos títulos executivos extrajudiciais” (STJ – 4ª Turma – REsp 691785/RJ – Rel. Min. Raul Araújo, j. em 07/10/2010)
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. Recurso ordinário desprovido” (STJ – 4ª Turma – RMS 27935/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 08/06/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SUAS SENTENÇAS INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ACRESCIDO À CONDENAÇÃO. 1. A agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação” (STJ – RMS 27935/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 08/06/2010)


terça-feira, 11 de março de 2014

Ação Coletiva Civil Pública Interesse Individual Homogêneo Sentença Coletiva Líquida Validade Execução Individual

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. COBRANÇA INDIVIDUAL VIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTEZA E EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ AFERÍVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - As sentenças proferidas no âmbito das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, por força de expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor (art. 90), são condenatórias genéricas. - A par da existência de controvérsias acerca da questão, a ação em que se busca a satisfação individual do direito declarado em sentença proferida em sede de ação coletiva é, sim, uma ação de execução típica. - Embora as sentenças proferidas nas ações coletivas não especifiquem o valor da condenação, tampouco a identidade dos titulares do direito subjetivo, é certo que de tal provimento deriva uma obrigação certa e exigível. Quanto à liquidez, a mesma é facilmente aferível, na medida em que a apuração do quantum devido pode ser feita por mero cálculo aritmético, a cargo do titular do direito. - Ainda que a decisão proferida nos autos da ação coletiva tenha determinado a prévia liquidação do julgado, é certo que tal procedimento é prescindível, aplicando-se ao caso o disposto no art. 475-B, do Código de Processo Civil, com redação alterada pela Lei nº11.232/2005. - As sentenças proferidas em ações coletivas constituem verdadeiro título executivo judicial, atendendo, plenamente, aos requisitos previstos no art. 586, do Código de Processo Civil (com redação alterada pela Lei nº 11.382/2006), que estabelece que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, admite a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cingindo-se a controvérsia existente no âmbito daquela Corte, tão-somente, à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. - Sendo a ação executiva a via adequada para a cobrança de crédito determinado por sentença proferida em sede de ação coletiva, na medida em que esta se reveste de liquidez, aferível por mero cálculo aritimético, certeza e exigibilidade, não há que se falar em nulidade da execução, ainda que o título executivo que a embasa tenha determinado a prévia liquidação do julgado. - Recurso provido” (TRF2 – 7ª Turma Especializada – AC 2005.51.01.016458-0 – Rel. Des. Ricardo Regueira, j. em 28/02/2007)

sexta-feira, 7 de março de 2014

Ação Alimentos Devedor Constrição Negativação Nome

Devedor de pensão alimentícia deve ter nome negativado
A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e a prisão (artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão expirado, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança, segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome de um homem que deve R$1.023,00 de pensão alimentícia. De acordo com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro sob segredo de Justiça, a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no registro, o nome do credor e a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo judicial pelo qual teria de pagar a seu filho pensão no valor equivalente a metade do salário mínimo. A fim de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da criança obteve na Justiça a penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando deferiu o levantamento da penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —, o juízo de primeiro grau assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor contumaz”, tendo em vista que ainda não havia quitado seu débito após três anos.
"Conteúdo coercitivo"
De acordo com o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Ibrahim, a falta de legislação específica não deve ser impeditivo para a inclusão de devedores como este nos órgãos de proteção ao crédito. Ibrahim questiona o argumento de que o alimentante não pode ter seu nome incluso porque não tomou qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele, deve ser avaliada “pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima quem pode o mais, pode o menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso, colisão entre o direito à privacidade e o direito à vida, mas entende que o direito à dignidade do credor de alimentos deve preponderar. Na visão do desembargador, tal medida é também uma forma de proteger a economia, uma vez que o inadimplemento de obrigações creditícias causa prejuízo para toda a sociedade. “Com efeito, aqueles que tomam crédito regularmente são sacrificados com maiores taxas em razão da inadimplência ou mora daqueles que não cumprem suas obrigações”, argumenta.
ECA
“A rigor, o devedor de alimentos a filho menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem, além dos princípios constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito já vem sendo discutida em projetos de lei em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados, informa o relator. Um deles, o Projeto de Lei do Senado 405/2008, propõe a criação de um novo banco de dados, o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), que estaria interligado aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011, por sua vez, prevê a inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação jurisdicional e aos princípios constitucionais mencionados, a jurisprudência de nosso país, embora ainda de forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção da medida”, analisa o relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas por diversos tribunais estaduais.

Processo 0043346-45.2013.8.19.0000

STJ. Responsabilidade civil. Rodovia privatizada. Pedestre. Atropelamento. Morte. Concessionária. Responsabilidade objetiva. Consumidor por equiparação

Em 18 de fevereiro de 2014
Uma concessionária mineira deve pagar R$ 90 mil como indenização de danos morais à mãe de uma criança vítima de atropelamento ocorrido em 2004, no Rio de Janeiro. A criança, que estava em companhia da avó e da irmã, foi atropelada e morta na faixa de pedestres, quando tentava atravessar a pista no km 54 da BR-040, rodovia que liga Brasília ao Rio, passando por Belo Horizonte. A 4ª Turma do STJ considerou que a concessionária foi omissa, por não manter as condições de segurança. Segundo a perícia, o local do acidente não tinha iluminação pública, e a sinalização vertical e horizontal era precária. A alegação de que o trecho estava em obras na época do acidente não foi suficiente para isentar a empresa. A Turma entendeu que a responsabilidade da concessionária decorreu da falta de cuidado na conservação da rodovia. No mesmo local, segundo informações constantes no processo, 39 pessoas teriam morrido antes que a concessionária instalasse uma passarela para pedestres. Segundo o relator no STJ, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, as concessionárias de serviço, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do CDC e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. No caso, a concessionária cobra pedágio dos usuários da estrada. Mas, conforme o entendimento da 4ª Turma, a autora da ação é consumidora por equiparação, em relação ao defeito na prestação do serviço. A indenização por danos morais foi mantida como na sentença. Com relação aos danos materiais, o STJ fixou para a mãe a pensão mensal de dois terços do salário mínimo, dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, e de um terço a partir daí, até a data em que a falecida completaria 65 anos. (Rec. Esp. 1.268.743)


Ação Investigação de Paternidade Coisa Julgada Exame de DNA Vínculo Genético Afastado Ação Negatória de Paternidade Relativização

STJ. Investigação de paternidade. Procedência. Coisa julgada. Exame de DNA posterior. Vínculo genético afastado. Ação negatória de paternidade. Relativização da coisa julgada. Possibilidade.
18 de fevereiro de 2014

Por maioria de votos, a 3ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial para retratar julgamento que reconheceu a coisa julgada em investigação de paternidade confirmada sem a realização de exame de DNA. A decisão aplicou ao caso o entendimento do STF que, em repercussão geral, admitiu a relativização da coisa julgada nas ações em que não foi possível determinar a efetiva existência de vínculo genético. O caso envolveu uma ação de investigação de paternidade ajuizada em 1990 e julgada procedente com base em provas documentais e testemunhais. Em 2004, após a realização de dois exames de DNA, foi constatada a ausência de vínculo genético entre pai e filho. O suposto pai, então, moveu ação negatória de paternidade. No STJ, o relator do caso foi o Min. SIDNEI BENETI. (O Tribunal não divulgou o número dos autos)


Ação Mandado de Segurança Liminar Suspensão Decisão Mérito Administrativo

“Trata-se de pedido de suspensão de tutela antecipada concedida na sentença prolatada nos autos da ação ordinária nº 0154211-32.2012.8.06.0001, em trâmite na Vara da Justiça Militar, a qual determinou ao Estado a abstenção de demitir ou expulsar o requerido, Cb PM, dos quadros da Corporação, ou que promova sua imediata reintegração, caso a sanção administrativa já tenha se efetivado. Alega o ente público, em síntese, a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas, com risco de efeito multiplicador. É o relatório. Decido. O requerido foi expulso da Polícia Militar do Estado após processo administrativo disciplinar, instaurado para apurar transgressão disciplinar de natureza grave, consistente na prática de atos desonrosos e ofensivos ao decoro profissional, os quais também configuram o crime de tentativa de homicídio, revelando, assim, comportamento incompatível com a função militar. O Conselho de Disciplina opinou no sentido de sua permanência nas fileiras da instituição, por entender que o policial agiu em legítima defesa. No entanto, o Comandante Geral da PM, autoridade competente para aplicar a sanção administrativa, discordou de tal parecer e decidiu pela expulsão do requerido, argumentando que "o Aconselhado não justificou a transgressão disciplinar cometida, à luz do artigo 34 da Lei nº 13.407/2003", para afastar a penalidade. A magistrada do feito, adentrando indevidamente no mérito do ato administrativo, suspendeu os efeitos da decisão que culminou com a expulsão do requerido e determinou, incontinenti, a reintegração do mesmo, contrariando a judiciosa lição do STJ, segundo a qual, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo. (STJ, AgRg no Resp 1126789/RS - 2009/0042595-3, Rel. OG FERNANDES, T6 - Sexta Turma, Julgamento: 06/08/2013, DJe 13/09/2013). Com efeito, as instâncias penal, civil e administrativa, via de regra, são independentes e autônomas, sendo que somente a absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa da autoria repercutiria na esfera administrativa. Portanto, em face da regra da incomunicabilidade entre as esferas, não há óbice para que a Administração aplique a sanção disciplinar que entender cabível ao requerido, desde que o faça via regular procedimento administrativo, com respeito aos princípios constitucionais e legais atinentes à espécie, o que de fato ocorreu. Coadjuvação jurisprudencial: a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, ou em sede de ação civil, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. (STJ, MS 9384/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data do julgamento: 23/06/2004, DJe 16/08/2004). Na hipótese, a decisão impugnada representa intromissão direta do Judiciário na autonomia da Corporação, tolhendo, indevidamente, o poder disciplinar que lhe é inerente para a aplicação de penalidade a um de seus membros, o qual, segundo consta, teria praticado transgressão disciplinar de natureza grave, punível com a expulsão. Desta feita, flagrante é o gravame à ordem administrativa pela determinação de reintegração de servidor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado, após regular processo administrativo disciplinar, que o considerou moralmente incapacitado a exercer a função policial, cabendo destacar, no momento, que em consulta ao sistema processual deste tribunal, constatou-se que o promovido responde a processo na 1ª, 3ª e 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, por crime de homicídio, o que indica tendência a práticas delituosas. Nesse sentido: do policial militar é exigido o cumprimento do dever mediante rigorosa observância do regime de suas atividades, sendo que o envolvimento com pessoas e atitudes criminosas o torna absolutamente inapto a permanecer em uma organização que é e deve continuar sendo modelo de disciplina, ordem e acatamento das leis na sociedade. (STJ, RMS 12971/TO, Rel: Min. Hamilton Carvalhido, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento: 18/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 417). A respeito, a incisiva colocação de Elton Venturi: decisões judiciais que interfiram restringindo ou inviabilizando a atividade fiscalizatória do Poder Público (diga-se, o próprio poder de polícia administrativo) podem gerar, em tese, grave lesão à ordem e à segurança pública (Suspensão de Liminares e Sentenças Contrárias ao Poder Público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 150). Do que posto, defiro o rogo suspensivo. Oficiar ao Juízo a quo. Publique-se. Intimem-se” (TJCE – Presidência – SL 0620381-50.2014.8.06.0000 – Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido, j. em 28/02/2014)

Ação Coletiva Popular Cabimento Interesse Individual Homogêneo

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DECRETO MUNICIPAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS PATRIMONIAIS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. 1. A ação popular não é servil à defesa de interesses particulares, tampouco de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos.
2. É que o art. 1.º da Lei n.º 4.717/65 dispõe que: ‘Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.’ 3. O objeto mediato da ação popular é sempre o patrimônio das entidades públicas, o que não se confunde com o patrimônio público em geral, no qual estão encartados os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de caráter tributário” (STJ – 1ª Turma – REsp 776857/RJ – Rel. Min. Luiz Fux, j. em 16/12/2008)


quarta-feira, 5 de março de 2014

Execução Penhora Online Efetivação Termo Penhora Desnecessidade

Penhora on-line sem lavratura do auto é possível, decide STJ

Em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pela Telemar Norte Leste, que buscava anular bloqueio de valores feito pelo sistema Bacenjud sem a lavratura do termo de penhora. De acordo com a Turma, a regra sobre a necessidade do termo não é absoluta.

“Não chego a afirmar que é dispensável a lavratura do auto de penhora ou a defender a desnecessidade de sua redução a termo para que, após a intimação da parte executada, tenha início o prazo para apresentação de impugnação. Essa é a regra e deve ser observada, individualizando-se e particularizando-se o bem que sofreu constrição, de modo que o devedor possa aferir se houve excesso, se o bem é impenhorável etc. Todavia, no caso de penhora de numerário existente em conta-corrente, é evidente que essa regra não é absoluta”, concluiu o relator, ministro João Otávio de Noronha.

No caso, o bloqueio foi feito em fase de cumprimento de sentença de uma ação de indenização por danos morais. Ao perceber que foi feito bloqueio on-line em sua conta corrente, a Telemar requereu a lavratura do termo de penhora a fim de que tivesse início o prazo para apresentar impugnação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte indeferiu o pedido. Segundo o acórdão, no caso de penhora on-line, não há obrigatoriedade de se lavrar o termo de penhora, "uma vez que todos os atos de constrição são materializados em peças extraídas do próprio sistema (Bacenjud), sendo totalmente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de constrição patrimonial".

O TJ-RN acrescentou ainda que a Telemar foi intimada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas que ao invés de fazê-lo, até mesmo para arguir a existência de vício, apenas apresentou petição requerendo a lavratura do termo de penhora, uma exigência que representaria exagerado formalismo.

Conforme disposto na decisão, “não se justifica o excesso de formalismo, já que a finalidade da penhora e a função do respectivo termo ou auto foram atendidas, ou seja, aplicou-se o princípio da instrumentalidade das formas”.

Em outro trecho, o acórdão destaca não ser razoável exigir a lavratura de termo de penhora via Bacenjud, já que os recibos de protocolo de ordens judiciais de transferência, desbloqueios e/ou reiterações para bloqueio de valores, obtidos a partir do sistema, são plenamente capazes de fornecer todas as informações exigidas pelo Código de Processo Civil (CPC), “possibilitando ao executado tomar pleno conhecimento de como se deu a constrição”.

No recurso ao STJ, a Telemar apontou violação ao parágrafo 1º do artigo 475-J do CPC, que estabelece que, do auto de penhora e de avaliação, será de imediato intimado o executado, podendo oferecer impugnação no prazo de 15 dias. O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu o teor da norma, mas observou que não se pode analisar a literalidade de um dispositivo legal sem atentar para o sistema como um todo, com as inovações legislativas e a própria lógica do sistema.

Ao citar o artigo 655-A do CPC, que introduziu a penhora on-line no sistema processual civil, Noronha observou que nesses casos “não há expedição de mandado de penhora ou de avaliação do bem penhorado. A constrição recai sobre numerário encontrado em conta-corrente do devedor, sendo desnecessária diligência além das adotadas pelo próprio magistrado por meio eletrônico”, explicou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.195.976

Revista Consultor Jurídico, 1º de março de 2014

Recurso Excepcional Especial Repetitivo Suspensão Processo Aplicação TR FGTS

STJ suspende ações que questionam correção do FGTS
Publicado por Cristiane Araújo
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu a tramitação das mais de 50 mil ações judiciais existentes em todo o País que pedem a mudança no índice de correção monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Pela decisão do ministro do STJ Benedito Gonçalves, os processos ficarão suspensos até que os integrantes da 1ª Seção do Tribunal analisem o caso. Não há previsão de quando isso ocorrerá. Conforme o despacho do ministro, o Ministério Público terá prazo de 15 dias para dar seu parecer sobre o assunto.
Benedito Gonçalves tomou a providência ao despachar um pedido no qual a Caixa Econômica Federal (CEF) sustentou que a suspensão era necessária para evitar a insegurança jurídica. Conforme a instituição, das mais de 50 mil ações nas quais é pedido o afastamento da TR como índice de correção dos saldos do FGTS, 23 mil já tiveram decisão, sendo 22,6 mil a favor da CEF.
Em tese, a decisão a ser tomada pelo STJ deverá ser seguida pelas instâncias inferiores da Justiça. Envolvendo um sindicato, o recurso a ser analisado pelo STJ foi classificado como repetitivo. O ministro observou que a providência tem o objetivo de garantir uma prestação jurisdicional homogênea a processos que tratam do mesmo tema e evitar uma dispendiosa e desnecessária movimentação do aparelho judiciário. "Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção", afirmou o ministro.
Notificação
Benedito Gonçalves determinou a expedição de ofícios para os presidentes dos tribunais de Justiça (TJs) e dos tribunais regionais federais (TRFs) para que seja comunicada a suspensão das ações judiciais sobre o assunto em todo o País, inclusive nos Juizados Especiais.
Apesar da providência adotada pelo ministro do STJ, a expectativa é de que o assunto seja resolvido definitivamente apenas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Parte das ações cita argumentos constitucionais para requerer a mudança nos índices de correção dos saldos de FGTS.
Recentemente, o STF concluiu que os precatórios não poderiam ter sido atualizados pela TR. O caso dos precatórios é considerado por advogados como um precedente para justificar uma eventual mudança no índice de correção dos saldos do FGTS, o que garantiria o direito a uma atualização de acordo com a inflação.
Como prevê a Súmula 210 do STJ, a prescrição para a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos, com isso, não há, até decisão contrária prejuízo eminente pois o direito de ajuizamento da ação de correção do FGTS é de 30 anos, tendo como ano de início do prazo prescricional, o ano de 1999.
Ainda é cedo para sabermos como os Tribunais regionais irão reagir a decisão do STJ de suspensão das ações do FGTS, mas é certo que o largo prazo prescricional assegura o mínimo de segurança jurídica aos trabalhadores que estão com a expectativa do julgamento referente a aplicabilidade ou não da TR como índice de correção monetária do FGTS.

“Caixa Econômica Federal - CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder Judiciário. Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança jurídica. O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais, individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais. Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior decisão de sobrestamento. Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das respectivas Cortes Estaduais e Regionais. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II). Publique-se. Intimem-se. Oficie-se” (STJ – o 1ª Seção - RESP 1.381.683/PE – Rel. Des. Benedito Gonçalves, j. em 25/02/2014)


Ação Coletiva Civil Pública Improbidade Administrativa Comprovação Ato Ímprobo Dolo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX- PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO CEARÁ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGOS 9º E 10 DA LEI Nº 8.429/92). NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). INTERPRETAÇÃO. FORMA EXTENSIVA. ATO ÍMPROBO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI 8.429/92. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor. 2. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida, portanto, de má-fé do agente público, de traço de desonestidade, não atingindo o administrador incompetente, inábil ou desorganizado, para cujas falhas ou omissões já existem sanções específicas de natureza administrativa. 3. Se assim não fosse, “qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade, por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva Lei, o que, por certo, tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado” (TRF 1ª Região, AC 2007.35.00.003119-9-GO, Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, unânime, e-DJF1 de 29.04.2001, p. 130). 4. Se é certo que a exigência de culpa ou dolo para a caracterização do ato ímprobo enfraquece a exegese Constitucional da norma – enquanto protetora dos direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade): probidade, moralidade e eficiência administrativa –, não é menos verdade que a doutrina e a jurisprudência se inclinam em sentido contrário, reclamando a prova desses elementos subjetivos para o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto às condutas ímprobas descritas nos artigos 9º (modalidade enriquecimento ilícito) e 11 (modalidade descumprimento a princípios) da Lei nº 8.429/92. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que “a tipificação da lesão ao patrimônio público (art. 10, ‘caput’, da Lei nº 8.429/92) exige a prova de sua ocorrência, mercê da impossibilidade de condenação ao ressarcimento ao erário de dano hipotético ou presumido” (REsp 939.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., DJe 01.03.11; REsp 1269564/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª T., Dje 28.06.12). 6. Meras irregularidades não configuram ato de improbidade administrativa, máxime quando não comprometeram a aplicação dos recursos públicos, nem importaram em enriquecimento ilícito ou representaram dano ao Erário ou desvio de finalidade. 7. Hipótese em que, da análise dos dados e dos elementos de prova constantes dos volumosos autos – os quais foram muito bem sopesados pelo Juízo a quo –, chegou o magistrado de piso à conclusão de que o cabedal de irregularidades administrativas, ocorridas durante a gestão do réu, decorreu mais da desorganização administrativa do CREA-CE do que da má-fé do seu presidente na sua condução gerencial, mormente quando inexistem nos autos elementos mínimos capazes de ensejar o reconhecimento de alguma conduta desonesta e a consequente imposição das graves sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 8. Apelação não provida. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TRF5 – 3ª Turma – AC 0014655-96.2010.4.05.8100 – Rel Des. Raimundo Alves de Campos Júnior, j. em 23/01/2014)