sexta-feira, 18 de julho de 2014

Recurso Preparo Indeferimento Gratuidade de Justiça Deserção Necessidade Oportunizar Preparo

STJ concede liminar em recurso deserto de parte que teve indeferida a justiça gratuita
Decisão é do ministro Marco Buzzi.
segunda-feira, 7 de julho de 2014
O ministro Marco Buzzi, do STJ, concedeu liminar para determinar a suspensão de processo na origem como forma de prevenir possíveis danos à reclamante.
No caso, a autora da Rcl objetivava a reforma de acórdão do Colégio Recursal de 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que julgou deserto o recurso inominado, interposto nos autos de ação revisional, após indeferir o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais.
Em sua decisão, Buzzi citou precedente da Corte acerca do tema reconhecendo não ser dado ao julgador declarar deserto o recurso após indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunidade de regularização do preparo.
Processo Relacionado : Rcl 18.884


Execução Fiscal Legitimidade Passiva Indícios Empresas Mesmo Grupo Econômico Responsabilidade Solidária

Indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente
A existência de indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal. Esse foi o entendimento do juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que reconhecera a formação de grupo econômico entre uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP).
O trio, alvo de uma Execução Fiscal apresentada pela Fazenda Nacional, dizia que o juízo de primeira instância havia errado ao reconhecer que as empresas poderiam ter bens penhorados por uma mesma cobrança. Segundo a defesa, a decisão baseara-se apenas em prova documental, sem levar em conta o princípio do contraditório, e a coincidência de sócios, gestores e endereço entre as pessoas jurídicas não seria o bastante para a responsabilização solidária.
Conforme o juiz original, uma série de indícios comprovou a relação conjunta entre as partes: todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, ocorreu divisão de partes societárias e houve repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros e aluguéis, por exemplo).
O relator do caso no TRF-3 adotou a mesma tese. “Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas subdivisão de estruturas formais, mas que se utiliza de várias empresas para o desempenho de atividades de siderurgia e de jornalismo.”
Nogueira afirmou ainda que a identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades demonstra “a existência de uma unidade voltada para a obtenção de lucros empresariais”. Segundo ele, as mudanças estruturais nas sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude. Diferentemente do que dizia a defesa, o magistrado afirmou que a presunção da existência de fraude não depende de ação autônoma e até permite a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0009717-26.2014.4.03.0000


Cabe ao Ministério Público cobrar pagamento de multa penal, decide TJ-MG

14 de julho de 2014, 18:46h
Por Felipe Luchete
Quando uma pessoa é condenada a pagar multa em processo penal, mas deixa de quitar sua dívida, a legitimidade para a cobrança é do Ministério Público. É o que diz Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recém-aprovado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. O colegiado decidiu que, embora o “calote” siga legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, não cabe ao Fisco apresentar o processo de execução.
A controvérsia sobre quem tem a legitimidade existe desde 1996, quando a Lei 9.268 fez uma mudança no artigo 51 do Código Penal. Até então, a inadimplência permitia que o condenado fosse detido. Com a nova regra, a multa passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada com base nas normas relativas à execução fiscal.
A Câmara de Uniformização entendeu que, apesar da mudança, a titularidade continua sendo do Ministério Público atuante na Vara de Execuções Criminais, já que a multa não perdeu seu caráter de sanção penal. Para o desembargador Pedro Coelho Vergara, relator do caso, o legislador alterou o Código Penal apenas para impedir que a pena de multa seja convertida em privativa de liberdade. Segundo ele, o processo de execução continua sendo regulado pela Lei de Execuções Penais, que, “propositalmente, não foram revogados”.
Visão divergente
Os desembargadores analisaram a questão depois de pedido apresentado pela 6ª Câmara Criminal. A tese vencedora, no entanto, diferencia-se de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma já avaliou que “compete ao juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (...) e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente”, conforme o REsp 832.267.
A 6ª Turma seguiu o mesmo entendimento, como no REsp 1.160.207 e no REsp 1.166.866. Para a 3ª Seção do STJ, é possível inclusive extinguir a execução penal quando o condenado já cumpriu pena privativa de liberdade e deixou a multa pendente. Na avaliação dos ministros que integram a seção, não faz sentido que o réu que deixou a prisão não consiga obter sua reabilitação apenas por ter deixado de pagar a multa, submetida a procedimento de cobrança cível.
O tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal desde 2004, quando a Procuradoria-Geral da República pediu solução à "confusão hermenêutica" gerada com a mudança no artigo 51 do Código Penal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, a PGR critica o deslocamento da legitimidade processual à Fazenda Pública, por entender que isso viola a atribuição constitucional do Ministério Público. O relator é o ministro Marco Aurélio.
* Texto atualizado às 20h do dia 14/7/2014 para acréscimo de informação.
0641629-14.2013.8.13.0000