terça-feira, 1 de março de 2011

Relevante controvérsia sobre "requisito negativo" para REsp em julgado da Corte Especial do STJ (informativo 463)

A Corte Especial do STJ entendeu que o resultado do julgamento de um REsp Repetitivo seria requisito de admissibilidade de REsps posteriores, ou seja, somente poderão ser admitidos REsps que não contrariem julgamento anterior proferido em REsp julgado pelo regime do art. 543-C.

Em primeira análise, parece que tem razão o Min. Teori, ao alegar que essa tese restringiria, inconstitucionalmente, o cabimento do REsp, visto que “contrariedade ao mérito de REsp repetitivo” não está elencada como requisito negativo de admissibilidade de REsps posteriores.

Suspeita-se que o STJ tenha transformado o resultado do julgamento de mérito de um REsp repetitivo como “julgado impeditivo de REsp posterior” (mais grave, assim, do que a já controvertida “Súmula Impeditiva de Apelação” do art. 518, §1º, CPC).

Prevalecendo a tese de que não cabe o Agravo do art. 544 contra essa decisão de inadmitir, na origem, o REsp posterior por contrariedade a REsp repetitivo anterior, estaremos deparando com a problemática de cabimento de Mandado de Segurança contra essa decisão.

Aproveito para reiterar que o ponto que está parecendo crucial sobre o meio recursal é aquele sobre o distinguishing. Errando o Tribunal local ao não admitir o REsp posterior, por invocar REsp repetitivo que nada de semelhança com o caso em julgamento, segundo solução da Corte Especial do STJ, caberia “agravo regimental para o Tribunal local”. 

Segue o julgado:


CORTE ESPECIAL – SESSÃO DE 16/2/2011

01 – JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL TOMADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). REQUISITO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS EM MATÉRIA IDENTICA. NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Em questão de ordem proposta por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, discute-se acerca de qual recurso seria cabível em face da decisão de Tribunal Regional Federal (ou mesmo de Tribunal de Justiça) que não admite recurso especial aplicando precedente formado por ocasião de julgamento de recurso especial tomado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC).
Primeiramente, o ministro presidente do STJ, à época o ministro Cesar Asfor Rocha, propôs, na sessão de 16/12/2009, o não-conhecimento do agravo de instrumento, em analogia com o que for a decidido pelo STF nos casos em que há negativa de repercussão geral.
Na sessão de 25/2/2010, o Ministro Teori Albino Zavascki, por sua vez, divergiu do ministro presidente, ao fundamento de que, se se entender que não cabe recurso ao STJ quando a matéria nele tratada foi julgada sob a sistemática do recurso repetitivo, chegar-se-á à conclusão de que não é cabível a interposição de recurso especial, criando-se um requisito negativo de admissibilidade não previsto no Texto Constitucional, além do que o CPC também não haveria limitado as hipóteses de admissibilidade do recurso especial.
Ainda segundo o ministro Teori Albino Zavascki, a adotar-se a tese acima, será conferido aos precedentes um caráter de imutabilidade, pois não haveria mecanismos para alterá-los, ressaltando que até mesmo quanto às Súmulas Vinculantes há mecanismo de acesso ao STF.
O ministro Teori Albino Zavascki asseverou, também, que não é cabível o aproveitamento da tese do STF nas hipóteses de negativa de repercussão geral. Isso porque o reconhecimento da existência de repercussão geral trata-se de requisito de admissibilidade recursal previsto na Constituição Federal (pressuposto ex lege que prescinde de decisão de não-conhecimento do recurso), ao passo que o julgamento do recurso repetitivo trata-se de julgamento do próprio mérito, de modo que negar trânsito ao recurso especial é negá-lo por questão de mérito. Outrossim, segundo o referido ministro, a legislação processual contempla mecanismos para coibir a proliferação de recursos em casos de matéria repetitiva (sanções de caráter pecuniário, por exemplo), não se justificando, pois, o óbice ao processamento do recurso especial que se discute na presente questão de ordem.
Entretanto, e a despeito de o ministro Teori Albino Zavascki haver reiterado as razões de seu voto divergente, a Corte Especial, na sessão de 16/2/2011, por ampla maioria (14 a 1), entendeu por aplicar o entendimento do ministro presidente do STJ, com a clara intenção de criar precedente no sentido de que, quando houver julgamento de recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do CPC, esta tornarse-á requisito negativo de admissibilidade para eventuais recursos especiais em matérias idênticas.

Finalmente, em atenção ao que fora destacado pelo ministro Teori Albino Zavascki (engessamento das teses no âmbito do STJ), o ministro Luiz Fux sugeriu que se acrescentasse norma no Regimento Interno do STJ para que haja algum mecanismo de alteração da jurisprudência firmada no âmbito dos recursos repetitivos.
Resultado: a Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, vencido apenas o ministro Teori Albino Zavascki, não conheceu do agravo de instrumento (QO no Ag nº 1.154.599/SP, relator: ministro presidente do STJ, agravantes: Cosan S/A Indústria e Comércio e outros, agravada: Fazenda Nacional).

CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.
Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. POR FIM, ENTENDEU QUE, QUANDO HOUVER INDEVIDAMENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR ERRO DO ÓRGÃO JULGADOR NA ORIGEM, CABERÁ AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL A QUO. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.

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