terça-feira, 15 de março de 2011

Decisão do TJRJ sobre Legitimidade Extraordinária da DPGE

Apelação Cível 0005206-13.2004.8.19.0046, Rel. Des. Custódio Tostes, Primeira Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento unânime em 05/10/2010 (grifamos)

Direito constitucional e civil. Jurisdição voluntária. Ação de registro civil tardio. Legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública para atuar em nome do favorecido, não interditado, abandonado pela família, portador de anomalia psíquica, internado em manicômio. Atuação proativa do órgão requerente. Prevalência do direito fundamental ao registro de nascimento, que se apresenta como pressuposto para o exercício da cidadania, cumprindo-se, assim, a missão constitucional de concretizar os direitos fundamentais, notadamente o acesso à justiça e a tutela da dignidade humana, através de todos os seus órgãos. Legitimidade extraordinária da Defensoria, não por autorização de lei infraconstitucional, da qual tantos se socorrem, mas decorrente da própria Constituição, como órgão do Estado que é, que em seu nome atua, a quem cabe dignificar a vida.

Provimento do recurso.

Precedentes citados: TJRJ AC 2009.001.55805, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 21/01/2010, e AC 0005215-72.2004.8.19.0046, Rel. Des. Vera Maria S. Van Hombeeck, julgada em 02/08/2010.

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