quarta-feira, 30 de março de 2011

Comentário à Sumúla 326 do STJ


 
Súmula 326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
 
Até recentemente, admitia-se o pedido genérico de ressarcimento por danos morais feito na inicial. Era um burla à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, na medida que tal pedido genérico não se enquadrava em qualquer das exceções previstas no CPC (art. 286). Ainda assim, sustentava-se que o pedido genérico seria a única forma de não limitar o exercício desse direito, pois, se o pedido fosse certo e o juiz fixasse a indenização em patamar muito inferior, o demandante seria penalizado com os ônus sucumbenciais proporcionais. Ex.: Eu peço 100 mil de dano moral. O Juiz julga parcialmente procedente o meu pedido e me dá 10 mil de danos morais, atribuindo-me 90% dos ônus sucumbenciais. Nesse exemplo, praticamente toda a minha indenização será consumida pelos ônus sucumbenciais. A saída encontrada pela jurisprudência foi determinar que não haveria sucumbência recíproca no caso de acolhimento do pedido de dano moral, independentemente do valor fixado. Assim, no exemplo mencionado, eu pedi 100 mil de danos morais e por ter recebido tais danos, fico isento de ônus sucumbenciais, ainda que o valor atribuído tenha ficado abaixo do patamar inicialmente pleiteado. Além disso, o réu também é beneficiado por esse sistema, na medida em que os ônus sucumbenciais passam a ser fixados pelo valor da condenação e não pelo valor da causa.
Importante esclarecer que alguns julgados têm temperado a súmula. Isso porque a liberdade plena para postulação do quantum indenizatório pode levar a distorções. O valor muito elevado do pedido indenizatório influencia no valor da causa que, por sua vez, influencia em inúmeros outros fatores. Assim, quando existem uma desproporporção muito grande entre o valor pedido e o valor fixado, esses julgados têm atribuído parcela da sucumbência ao demandante.

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