quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Seminário Juizados Especiais e Novo CPC (EMERJ Niterói)

EMERJ Niterói
Seminário Juizados Especiais e Novo CPC

A EXECUÇÃO NOS JUIZADOS

Prof. Felippe Borring Rocha
E-mail: fborring@gmail.com
Twitter: @felippeborring
Blog: Processo Civil em Movimento

ESTRUTURA EXECUTIVA DOS JUIZADOS
       A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO – EXECUÇÃO INCIDENTAL (ART. 52);
       A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXECUÇÃO AUTÔNOMA (ART. 53).
A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Caraterísticas gerais
1. O sistema executivo dos Juizados Especiais usa a estrutura do CPC com as alterações do art. 52;
2. Cabe execução provisória (Enunciado 120 do FONAJE), inclusive de astreintes (art. 537, § 3º, do CPC), e “execução inversa” (art. 526 do CPC e Enunciado 106 do FONAJE).
Instauração
1. O devedor deve ser instado na própria decisão a cumprir a prestação a que foi condenado;
2. É preciso uma intimação executiva para a deflagração da fase de execução da decisão;
3. O juízo pode determinar de ofício a intimação da parte devedora ao cumprimento da obrigação reconhecida na decisão, mas a instauração da fase executiva depende de iniciativa do credor (apesar do Enunciado 38 do FONAJE defender a atuação oficiosa);
Pedido executivo
1. O pedido executivo pode ser escrito ou verbal, mas deve ser feito por advogado nas execuções com valor acima de 20 SM;
2. No caso de devedores solidários, o pedido executivo pode se voltar contra qualquer um deles ou contra todos;
Pedido executivo (obrigação pecuniária)
1. Deve seguir, no que for aplicável, as regras previstas no art. 524 do CPC;
2. Deve conter demonstrativo do débito, salvo se a parte for leiga e estiver atuando sem advogado, hipótese na qual poderá requerer que a elaboração dos cálculos seja feita por contabilista do juízo;
3. Sobre o valor do débito será incluída a pena de multa prevista no art. 523 do CPC, mas não os honorários da fase executiva (Enunciado 97 do FONAJE);
4. Pode indicar bens à penhora ou requerer a penhora online, a penhora sobre faturamento ou a penhora “portas a dentro”;
5. Pode requerer que o executado seja intimado para indicar bens à penhora e seu valor, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC);
Pedido executivo (obrigação mandamental)
1. Deve seguir, no que for aplicável, as regras previstas no art. 536 do CPC;
2. Pode optar por pedir uma prestação análoga ou a sua conversão em perdas e danos (arts. 497 a 499 do CPC);
3. Deve conter a descrição do comportamento a ser praticado, o prazo para tanto e as penalidades no caso de seu descumprimento (medidas de apoio: coercitivas ou executivas);
4. A multa não se limita ao valor da prestação (Enunciado 144 do FONAJE);
Defesa do executado
1. Será feita por escrito, através de “embargos à execução” – apesar do nome, trata-se de impugnação à execução (defesa incidental) que deve seguir as regras previstas nos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC;
2. Deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do término do prazo assinado para o cumprimento da decisão (apesar do Enunciado 156 do FONAJE);
3. Não dependem de garantia do juízo para serem apresentados (apesar do Enunciado 117 do FONAJE);
4. Não têm efeito suspensivo, salvo se as alegações defensivas apresentem os requisitos gerais da cautela (art. 525, § 6º, do CPC), preferencialmente garantido o juízo;
5. Os “embargos à execução” devem ser julgados pelo juiz “togado” (apesar do Enunciado 52 do FONAJE permitir o julgamento por juízes leigos);
6. A decisão que julgar os “embargos à execução” desafia agravo de instrumento, salvo se por fim à execução, quando caberá recurso inominado (apesar do Enunciado 143 do FONAJE definir o cabimento exclusivo do recurso inominado);
7. Os demais atos executivos, que não aqueles presentes no pedido executivo inicial, podem ser atacados, por “simples petição” (chamada genericamente de “impugnação”), oferecida nos autos da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC (Enunciado 81 do FONAJE).
Expropriação e pagamento
1. Se não forem interportos “embargos à execução” ou eles forem negados, a execução será finalizada com o cumprimento da obrigação, diretamente pelo executado, por terceiro ou pelo próprio juízo, ou através de sub-rogação (expropriação e pagamento);
2. O pagamento pode ser feito por meios atípicos, desde que as partes concordem (por exemplo, o Enunciado 59 do FONAJE aceita o desconto em folha);
3. A venda por particular ou a dação em pagamento deveriam ser realizadas até a data do leilão, mas, na prática, aplicam-se as regras de expropriação dos bens penhorados previstas no CPC;
4. A venda do bem penhorado pode ser abaixo do valor da avaliação e pode ser parcelada (mediante caução ou hipoteca);
5. É dispensada a publicação de editais no caso de alienação de bens de pequeno valor (40 SM);
6. O leilão deve seguir as regras estabelecidas no CPC (apesar do Enunciado 79 do FONAJE permitir a realização de leilão único, se o bem penhorado tiver valor inferior a 60 SM);
PROCEDIMENTO EXECUTIVO (AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ATÉ 40 SM – ART. 53)
Caraterísticas gerais
1. Procedimento executivo autônomo (ação de execução), de natureza especial, exclusivamente voltado para satisfazer obrigações pecuniárias;
2. Rito especial com aplicação subsidiária do rito previsto no CPC (arts. 824 e seg. do CPC).
Petição inicial
1. Deve ser feita por advogado, nas causas cujo valor seja superior a 20 SM;
2. Deve observar as regras gerais previstas no CPC (arts. 798 e seg. do CPC);
3. Deve vir acompanhada de demonstrativo do débito, se for feita por advogado; se for feita pela parte leiga, o demonstrativo poderá ser elaborado pelo contabilista do juízo;
4. Deve pedir a citação do executado para pagar em 3 dias, sob pena de ver seus bens penhorados;
5. Pode indicar bens à penhora ou requerer a penhora online, a penhora sobre faturamento ou a penhora “portas a dentro”;
6. Pode requerer que o executado seja intimado para indicar bens à penhora e seu valor, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC);
Defesa do executado
1. Será feita, por escrito ou oralmente, através de “embargos à execução” – apesar do nome, trata-se de impugnação à execução (defesa incidental) que deve seguir as regras previstas nos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC;
2. Deve ser apresentada até a audiência de conciliação;
3. Entre a penhora e a data da audiência, não são praticados atos executivos;
4. Deve ser feito por advogado, nas execuções com valor superior a 20 SM;
5. A audiência de conciliação só deveria ser marcada após a realização da penhora (apesar do Enunciado 145 do FONAJE dizer que o mandado de penhora já sai com a data da audiência de conciliação);
6. A audiência de conciliação deve ser também de instrução e julgamento, dirigida por juiz “togado” (apesar do Enunciado 71 do FONAJE definir que a audiência pode ser feita por conciliador e, não havendo acordo, marca-se AIJ com juiz “togado” ou juiz leigo);
7. Os embargos à execução são processados nos autos da execução (natureza incidental – posição majoritária: ação autônoma);
8. Aplicam-se aos embargos à execução, no que for cabível, as regras dos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC, sem limitação de matérias de defesa (posição majoritária: as regras aplicáveis são as dos arts. 914 e seg. do CPC);
9. Nos embargos à execução, é possível a realização de perícia para avaliar os bens penhorados, caso exista impugnação ao valor atribuído pelo OJA ou ele não tenha conhecimentos técnicos para avaliar o bem;
10. A decisão que julgar os “embargos à execução” desafia agravo de instrumento, salvo se por fim à execução, quando caberá recurso inominado (posição majoritária: caberá sempre recurso inominado).
Expropriação e pagamento
1. Segue as mesmas regras previstas para o procedimento executivo judicial;
2. Não encontrado o executado ou bens à executar, a execução deve ser encerrada sem resolução do mérito (apesar de ser prevista para a execução extrajudicial, o Enunciado 75 do FONAJE determina a sua aplicação à execução judicial)./



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