A 4ª turma do STJ negou recurso da Associação Brasileira
do Consumidor (Abracon) em processo sobre expurgos nas cadernetas de poupança.
Segundo o colegiado, mesmo sem ter sido provocado pela parte contrária, o juiz
pode verificar a idoneidade de uma associação para decidir se ela tem
legitimidade para propor ação em defesa de interesses dos cidadãos que diz
representar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, lamentou que a
legitimação coletiva venha sendo utilizada de forma indevida ou abusiva por
algumas entidades, taxadas pelo TRF 2ª região como "associações de
gaveta", que não têm origem na sociedade civil.
Em ação civil pública ajuizada contra a CEF, a Abracon
pediu a reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão para
os titulares de cadernetas de poupança.
O juízo de primeiro grau, de ofício, reconheceu a
inidoneidade da associação e extinguiu o processo sem analisar o mérito.
Concluiu que não haveria utilidade na ação em razão do "pouco proveito
prático que poderia ser obtido pelos consumidores", uma vez que já há
decisões sobre o tema em outras ações coletivas. Destacou a "falta de
solidez da entidade, montada para fins genéricos". A associação apelou,
mas o TRF da 2ª região negou o recurso.
O ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o
processo coletivo, pois nele uma única solução resolve conflitos que envolvem
grande número de indivíduos, mas explicou que a legislação traz exigências
objetivas para que uma associação possa propor a ação civil pública: estar
constituída há pelo menos um ano e incluir, entre suas finalidades, a proteção
ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
No entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que
a Abracon é composta por pessoas com um único endereço e tem um estatuto
"desmesuradamente genérico", que repete todo o teor do artigo 5º da
lei 7.347/85, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é
preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da
associação.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora
entendeu que é possível ao juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso,
afastar a presunção de legitimidade das associações para a propositura de ação
coletiva.
STJ –
AI 1.213.614/SP – Rel. Min. Sidnei Beneti.
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