V Fórum Permanente de Direito Processual
Grupo Impactos do CPC nos juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS
JUIZADOS ESPECIAIS
FELIPPE BORRING ROCHA
1ª Proposta: Os embargos de
declaração nos Juizados Especiais, previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com
a redação atribuída pelo art. 1.064 do CPC/2015, são cabíveis também em face de
decisão interlocutória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2ª Proposta: A interrupção da
contagem de prazo para a interposição de outros recursos, prevista para os
embargos de declaração nos Juizados Especiais no art. 50 da Lei nº 9.099/1995,
com a redação do art. 1.065 do CPC/2015, é aplicável para a interposição da
reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ, em
cumprimento à decisão exarada em 26.08.2009 pelo Pleno do STF no julgamento dos
Embargos de Declaração no RE 571.572 QO-ED/BA, relatado pela Ministra
Ellen Gracie.
3ª Proposta: A instauração do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais,
conforme previsto no art. 1.062 do CPC/2015, terá que seguir nos Juizados
Especiais as formalidades previstas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, ensejando,
conforme o caso, a orientação para que a parte sem formação jurídica esteja
acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º, da Lei nº
9.099/1995).
4ª Proposta: Com a exclusão do
rito sumário do Novo CPC, o procedimento “sumariíssimo” dos Juizados Especiais,
terá que se adaptar às características do novo rito comum, previsto nos arts.
318 e seguintes do CPC/2015
5ª Proposta: Com aplicação do rito
comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, ao procedimento “sumariíssimo”
dos Juizados Especiais, o prazo que hoje é aplicado nos Juizados Especiais por
analogia ao art. 277 do CPC/1973, de 10 dias entre a citação e a realização da audiência
de conciliação, será dobrado, nos termos do art. 334 do CPC/2015.
6ª Proposta: Com a entrada em
vigor do Novo CPC, a estrutura autocompositiva dos Juizados Especiais deverá
contar com a mediação, ao lado da conciliação, não apenas em razão da sua regulação
expressa (art. 165 a 175 do CPC/2015) e da determinação de sua promoção (art.
3º, § 3º, do CPC/2015), mas também pela aplicação subsidiária do rito comum (arts.
318 e seguintes do CPC/2015).
7ª Proposta: Com o novo
regramento da apelação delineado pelo CPC/2015, o “recurso inominado”, previsto
no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, permanecerá sendo interposto perante o órgão
prolator da sentença, mas terá o seu juízo de admissibilidade feito
exclusivamente pela Turma Recursal (art. 1.010, § 3º), que receberá os autos
após a oitiva da parte recorrida, se assim for o caso.
8ª Proposta: É cabível agravo
interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, da decisão do relator da Turma Recursal
dos Juizados Especiais que julga monocraticamente.
9ª Proposta: A concessão do
efeito suspensivo ao “recurso inominado” deverá caber exclusivamente ao relator
na Turma Recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, quando presente o
risco de dano decorrente da decisão recorrida (periculum in mora) e a
possibilidade dela ser revista na instância recursal (fumus bonis iuris).
10ª Proposta: Com a edição do
Novo CPC, fica superado o Enunciado 80 do FONAJE (“o recurso inominado será
julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”), em razão não
apenas do disposto no art. 1.007 do CPC/2015, mas também à luz do princípio da
primazia da decisão de mérito, consagrado no
art. 4º do Novo CPC
11ª Proposta: É admitida a
interposição do agravo de instrumento contra determinadas decisões
interlocutórias proferidas no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos
do art. 1.015 do CPC/2015.
Muito Bom!
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