terça-feira, 28 de setembro de 2010

domingo, 26 de setembro de 2010

Defensoria Pública da Bahia abre concurso com 50 vagas

A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) abriu novo concurso com oferta de 50 vagas e cadastro reserva para o cargo de defensor da classe inicial. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A remuneração prevista no edital é de R$ 12.803,31.
Para participar, é necessário ser bacharel em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter no mínimo três anos de atividade jurídica. Todos os inscritos passarão por prova objetiva de caráter geral, provas discursivas de caráter específico, prova de tribuna e avaliação de títulos - todas aplicadas na capital Salvador. Aprovados em todas as etapas ainda passarão por curso de formação.
As inscrições poderão ser feitas de 29 de setembro a 28 de outubro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010. A taxa de participação é de R$ 150,00. A prova objetiva, primeira fase do concurso, terá duração de cinco horas e será aplicada no dia 5 de dezembro
A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) abriu novo concurso com oferta de 50 vagas e cadastro reserva para o cargo de defensor da classe inicial. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A remuneração prevista no edital é de R$ 12.803,31.
Para participar, é necessário ser bacharel em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter no mínimo três anos de atividade jurídica. Todos os inscritos passarão por prova objetiva de caráter geral, provas discursivas de caráter específico, prova de tribuna e avaliação de títulos - todas aplicadas na capital Salvador. Aprovados em todas as etapas ainda passarão por curso de formação.
As inscrições poderão ser feitas de 29 de setembro a 28 de outubro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010. A taxa de participação é de R$ 150,00. A prova objetiva, primeira fase do concurso, terá duração de cinco horas e será aplicada no dia 5 de dezembro

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Supremo faz controle de constitucionalidade de dispositivos revogados da CF

O Plenário do STF, na semana passada, reconheceu a inconstitucionalidade de leis paranaenses que determinavam expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado. 
A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”. Ocorre que posteriormente a CF foi mais uma vez emendada. Para permitir a referida cobrança. 
Ainda assim, o STF superou o seu entendimento consolidado, segundo o qual a alteração levaria à perda do objeto da ADIN, para acolher os pedidos da PGR (ADIN 2158 e 2198). 

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Novo art. 544 do CPC alterado pela Lei n.º 12.322 de 9 de setembro de 2010 (em vigência a partir de 09/12/2010).


     Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
     § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
     § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
     § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
     § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
     I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
     II - conhecer do agravo para: 
     a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
     b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
     c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Corte Especial do STJ decidiu sobre a intimação do Agravado


"É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.
 Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.
 “No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”,disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões."
Notícia do STJ

Lançamento do Livro da colega Flávia Pereira Hill

CPC - Alteração: Agravo

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Vigência
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Ar. 475-O.  .........................................................................
............................................................................................... 
§2o  .............................................…...........…………........
............................................................................................. 
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 
§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
............................................................................................. 
§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) 
“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 557.” (NR) 
“Art. 736.  .................................................................... 
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 
Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

54ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIREITO E DO PROCESSO CIVIL

TEMA: "OS RECURSOS NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"

Abertura: Des. Jorge de Miranda Magalhães - Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização do Direito e do Processo Civil.

Palestrante: Dr. Felippe Borring Rocha - Defensor Público - RJ
Professor de Direito Processual Civil da EMERJ

Local: Auditório da EMERJ
Data: 14/09/2010
Horário: 10 às 12HsAvenida Erasmo Braga, nº 115/4º andar - Centro - RJ
Informações: 3133-3369 / 3133-3380
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ


Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento