quinta-feira, 30 de abril de 2015

PROPOSTAS DE ENUNCIADOS INVENTÁRIO E PARTILHA

V Fórum Permanente de Direito Processual
Grupo Impactos do CPC nos juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS
INVENTÁRIO E PARTILHA
FELIPPE BORRING ROCHA

1ª Proposta: Com o desaparecimento da regra prevista no art. 989 do CPC/1973, não pode mais o juiz abrir o inventário de ofício, devendo, quando for o caso, oficiar à Fazenda Pública para que adote as providências necessárias para a arrecadação dos bens deixados pela pessoa falecida cujo inventário não foi aberto no prazo legal de dois meses previsto no art. 611 do CPC/2015.

2ª Proposta: A autorização judicial para a prática de atos negociais pelo inventariante, prevista no art. 619 do CPC/2015 (art. 992 do CPC/1973), pode ser realizada após a conclusão do negócio, em circunstâncias específicas, como no caso de venda de um bem perecível, ou na hipótese de pequenos atos cotidianos da administração do espólio.

3ª Proposta: O rol do art. 622 do CPC/2015 (art. 995 do CPC/1973) é meramente exemplificativo.

4ª Proposta: O incidente de remoção de inventariante previsto no art. 623 do CPC/2015 (art. 996 do CPC/1973) pode receber efeito suspensivo quando se verificar que o prosseguimento do inventário puder causar prejuízos para os interessados.

5ª Proposta: A destituição do inventariante, hipótese na qual a saída do cargo não decorrer de falhas no cumprimento do seu dever, deve observar no que for cabível os procedimentos previstos nos arts. 623 a 625 do CPC/2015 (art. 996 a 998 do CPC/1973).

6ª Proposta: Na hipótese de remoção deflagrada por iniciativa judicial, prevista no art. 622 do CPC/2015, o juiz deve intimar o inventariante a se manifestar sobre a circunstância incompatível com o exercício do cargo que lhe é imputada, assinalando o prazo de 15 dias para se manifestar, por aplicação analógica do art. 623 do CPC/2015.

7ª Proposta: Com o desaparecimento da regra prevista no parágrafo primeiro do art. 999 do CPC/1973, a citação do cônjuge, do herdeiro ou do legatário somente será feita por edital quando presentes os requisitos previstos no art. 256 do CPC/2015 (art. 231 do CPC/1973), sem prejuízo da citação editalícia de eventuais interessados mencionada no art. 626, § 1º, parte final, do CPC/2015.

8ª Proposta: A possibilidade de dispensa da avaliação por carta dos bens situados fora da comarca onde corre o procedimento de inventário e partilha prevista no art. 632 do CPC/2015 (art. 1.006 do CPC/1973) deve respeitar o limite de cinco salários mínimos, por analogia ao parágrafo único do art. 655 do CPC/2015 (parágrafo único do art. 1027 do CPC/1973).

9ª Proposta: Apesar de ausente do texto do Novo CPC (art. 1.010 do CPC/1973), permanece sendo possível a realização de nova perícia em decorrência do acolhimento da impugnação à avaliação (art. 635 do CPC/2015; art. 1.009 do CPC/1973), por aplicação do art. 873 do CPC/2015 (art. 683 do CPC/1973).

10ª Proposta: Nas hipóteses onde for verificado que o prosseguimento do feito poderá causar prejuízo às partes ou levar à prática de atos desnecessários, poderá ser deferido efeito suspensivo à impugnação à colação prevista no art. 641 do CPC/2015 (art. 1.016 do CPC/1973), nas hipóteses onde ela puder ser julgada nos próprios autos do inventário, sem remessa para as vias ordinárias.

11ª Proposta: A expropriação dos bens pertencentes ao espólio para o pagamento das dívidas, no que tange à adjudicação, prevista no art. 642, § 4º, do CPC/2015 (arts. 685-A a 685-C do CPC/1973), dispensa a anuência do devedor, nos termos dos art. 876 a 878 do CPC/2015 (art. 1.017, § 4º, do CPC/1973).

12ª Proposta: A audiência prevista no procedimento de arrolamento para julgar as “reclamações” (rectus, “impugnações”) à avaliação prevista no art. 664, § 2º, do CPC/2015 (art. 1.016, § 2º, do CPC/1973) somente deve ser realizada quando necessária a produção de prova oral, devendo ser aplicado no que for cabível, o regramento previsto para a impugnação à avaliação no procedimento de inventário e partilha no art. 635 do CPC/2015 (art. 1.009 do CPC/1973).

13ª Proposta: A decisão que julga o cálculo do imposto, prevista no art. 635, § 2º, do CPC/2015 (art. 1.009, § 2º, do CPC/1973), tem natureza interlocutória, sendo, portanto agravável (art. 1014, parágrafo único, do CPC/2015).

14ª Proposta: A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação à avaliação, prevista no art. 638 do CPC/2015 (art. 1.013 do CPC/1973) tem natureza interlocutória e, portanto, é agravável, sob a forma instrumental (art. 1014, parágrafo único, do CPC/2015).

15ª Proposta: A discordância ao pedido de habilitação do credor do espólio, prevista no parágrafo único do art. 644 do CPC/2015 (segunda parte do art. 1.019 do CPC/1973), deve ser avaliada de forma criteriosa, para evitar que se transforme num instrumento de procrastinação.

16ª Proposta: A decisão sobre o pedido dos herdeiros para o exercício dos direitos de usar e fruir bens do espólio que pretendam receber como quinhão hereditário ao final do processo (parágrafo único do art. 647 do CPC/2015), quando não tiver sido formulado pelo inventariante, deverá ser precedida da oitiva deste, bem como os demais interessados, no prazo de cinco dias (art. 218, § 3º, do CPC/2015; art. 185 do CPC/1973).

17ª Proposta: Os requisitos para a lavratura do instrumento de partilha, previsto no art. 653 do CPC/2015 (art. 1.025 do CPC/1973), devem ser extraídos, por analogia, das regras previstas para a elaboração do esboço de partilha pelo Partidor Judicial (art. 651 do CPC/2015; art. 1.023 do CPC/1973).

18ª Proposta: A ação de petição de herança (art. 1.824 do CC), dirigida contra todos os participantes do processo de inventário, tem condições de rescindir a coisa julgada formada sobre a sentença de partilha, dispensando a necessidade da utilização da ação rescisória prevista no art. 658 do CPC/2015 (art. 1.030 do CPC/1973).

19ª Proposta: A sobrepartilha, prevista no art. 671 do CPC/2015 (art. 1.041 do CPC/2015), seguirá o procedimento correspondente aos requisitos legais que estiverem presentes no momento da sua abertura, sem vinculação com o rito originário.

20ª Proposta: A cumulação de inventários prevista no art. 672 do CPC/2015 pode ser tanto originária, desde a petição inicial, como superveniente, instaurada no curso do processo.

21ª Proposta: A cumulação de inventários prevista no art. 672 do CPC/2015, quando proposta no curso do processo, será processada incidentalmente, diferentemente do que ocorria no CPC/1973 (art. 1.043, § 2º).

PROPOSTAS DE ENUNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS

V Fórum Permanente de Direito Processual
Grupo Impactos do CPC nos juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS
JUIZADOS ESPECIAIS
FELIPPE BORRING ROCHA

1ª Proposta: Os embargos de declaração nos Juizados Especiais, previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação atribuída pelo art. 1.064 do CPC/2015, são cabíveis também em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2ª Proposta: A interrupção da contagem de prazo para a interposição de outros recursos, prevista para os embargos de declaração nos Juizados Especiais no art. 50 da Lei nº 9.099/1995, com a redação do art. 1.065 do CPC/2015, é aplicável para a interposição da reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ, em cumprimento à decisão exarada em 26.08.2009 pelo Pleno do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 571.572 QO-ED/BA, relatado pela Ministra Ellen Gracie.

3ª Proposta: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 1.062 do CPC/2015, terá que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, ensejando, conforme o caso, a orientação para que a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).

4ª Proposta: Com a exclusão do rito sumário do Novo CPC, o procedimento “sumariíssimo” dos Juizados Especiais, terá que se adaptar às características do novo rito comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015

5ª Proposta: Com aplicação do rito comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, ao procedimento “sumariíssimo” dos Juizados Especiais, o prazo que hoje é aplicado nos Juizados Especiais por analogia ao art. 277 do CPC/1973, de 10 dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação, será dobrado, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

6ª Proposta: Com a entrada em vigor do Novo CPC, a estrutura autocompositiva dos Juizados Especiais deverá contar com a mediação, ao lado da conciliação, não apenas em razão da sua regulação expressa (art. 165 a 175 do CPC/2015) e da determinação de sua promoção (art. 3º, § 3º, do CPC/2015), mas também pela aplicação subsidiária do rito comum (arts. 318 e seguintes do CPC/2015).

7ª Proposta: Com o novo regramento da apelação delineado pelo CPC/2015, o “recurso inominado”, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, permanecerá sendo interposto perante o órgão prolator da sentença, mas terá o seu juízo de admissibilidade feito exclusivamente pela Turma Recursal (art. 1.010, § 3º), que receberá os autos após a oitiva da parte recorrida, se assim for o caso.

8ª Proposta: É cabível agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, da decisão do relator da Turma Recursal dos Juizados Especiais que julga monocraticamente.

9ª Proposta: A concessão do efeito suspensivo ao “recurso inominado” deverá caber exclusivamente ao relator na Turma Recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, quando presente o risco de dano decorrente da decisão recorrida (periculum in mora) e a possibilidade dela ser revista na instância recursal (fumus bonis iuris).

10ª Proposta: Com a edição do Novo CPC, fica superado o Enunciado 80 do FONAJE (“o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”), em razão não apenas do disposto no art. 1.007 do CPC/2015, mas também à luz do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do Novo CPC

11ª Proposta: É admitida a interposição do agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.