segunda-feira, 26 de agosto de 2013

DECISÕES SOBRE A TUTELA CAUTELAR


DECISÕES SOBRE A TUTELA CAUTELAR

MC. EXTINÇÃO. A Turma reiterou o entendimento de que, extinto o processo principal, a medida cautelar perde sua eficácia, devendo ser extinta (art. 808, III, do CPC). No caso, foi ajuizada incidentalmente cautelar de arrolamento de bens em autos de ação de separação judicial. Entretanto, não consta dos autos o ajuizamento da ação principal referente à partilha de bens, o que acarreta a perda da medida liminar sem julgamento de mérito. Precedentes citados: EREsp 327.438-DF, DJ 14/8/2006; REsp 923.279-RJ, DJ 11/6/2007, e REsp 846.676-PB, DJ 9/8/2006.REsp 401.531-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.
CAUTELAR. SEQUESTRO. BENS. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.
Trata-se de medida cautelar ajuizada por massa falida em desfavor do recorrente e de outros 38 ex-administradores de sociedade anônima falida (construtora), em que o processo foi desmembrado para cada réu com o objetivo de facilitar a instrução. O voto-vista da Min. Nancy Andrighi, condutor da tese vencedora, explica que, quando a liminar de sequestro abrange uma pluralidade de réus, a efetivação de tal medida, para apuração do dies a quo do prazo de 30 dias para a interposição da ação principal (art. 806 do CPC), deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente. Assim, apreendidos bens de qualquer dos réus, dá-se início à contagem do prazo da ação principal, exclusivamente em relação a ele, sob pena de perda da eficácia da liminar quanto a ele. Dessa forma, uma vez proposta a ação de conhecimento contra os réus, os sequestros cumpridos dentro do trintídio (e dali para frente) serão mantidos, sendo necessário repetir os atos de constrição apenas daqueles que, após terem bens indisponibilizados, não foram acionados em 30 dias. Nessa hipótese, porém, a perda de eficácia de liminar contra um dos réus não conduz, automaticamente, à extinção da medida cautelar, pois ela manterá seu objeto em relação aos demais réus. Para a Min. Nancy Andrighi, somente assim será preservado o direito constitucional à razoável duração do processo, bem como o caráter provisório das medidas cautelares, a possibilitar a pronta instauração do processo principal em prol daqueles que têm seus bens bloqueados, mas sem beneficiar os que, por qualquer motivo, furtarem-se do cumprimento da liminar. Ademais, no caso, observa que o fato de os réus serem solidariamente responsáveis pelos danos causados à sociedade falida não induz o litisconsórcio necessário, a teor do disposto no art. 275 do CC/2002 (que manteve, na essência, a redação do art. 904 do CC/1916). Ressaltou, entretanto, que se deve analisar a subsistência da medida em relação a cada réu individualmente. No caso em exame, o réu recorrente deixou a sociedade empresária três anos antes da falência. Diante do exposto, entre outras considerações, a Turma, por maioria, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte do REsp e, nessa parte, deu-lhe provimento apenas para declarar a perda da eficácia da medida liminar e, consequentemente, sua extinção exclusivamente em relação ao recorrente. Precedentes citados: REsp 687.208-RJ, DJ 16/10/2006; REsp 1.053.818-MT, DJe 4/3/2009; REsp 431.418-MG, DJ 19/12/2003; REsp 583.345-RJ, DJ 13/12/2004; REsp 692.781-ES, DJ 17/9/2007, e REsp 1.145.146-RS, DJe 1º/2/2010. REsp 1.040.404-GO, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.

CIVIL E PROCESSUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL TIDA COMO ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS CHAVES DO IMÓVEL E LAVRATURA DE ESCRITURA DEFINITIVA. OBJETO AUTÔNOMO E NÃO ACESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PROVIMENTO PARCIAL DA CONSIGNATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUTELAR. CPC, ART. 267, VI. I. Possível a revisão de cláusulas contratuais no bojo da ação consignatória, consoante a orientação processual do STJ. II. Procedência, todavia, apenas parcial da consignatória, quando, uma vez extirpada a cláusula considerada abusiva, ainda remanesce saldo devedor, que, na forma do art. 899, parágrafo 1º, do CPC, pode ser executado nos próprios autos. III. Descabido o uso da medida cautelar incidental para a postulação de pretensões autônomas em relação à ação de consignação, como a entrega das chaves do imóvel e a assinatura de escritura definitiva de compra e venda, sem o caráter de acessoriedade próprio dessa via processual, aqui indevidamente utilizada pela parte autora como espécie de uma segunda lide principal ou complementar da originariamente ajuizada. IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, para extinguir a medida cautelar nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgar procedente apenas em parte a ação consignatória, redimensionados os ônus sucumbenciais.(STJ – 4.ª Turma – REsp 645756/RJ – Min. Des. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 07/12/2010)
PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PRÉVIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INEXISTÊNCIA. ATO PREPARATÓRIO À EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de existência de relação jurídica entre os autores e o grupo de consórcios administrado pelo réu é condição suficiente para o posterior ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos.
2. É admissível a propositura de cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a processo de execução. 3. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ – 3ª Turma – REsp 1118416/PR – Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 03/05/2011)

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. (STJ – 4ª Turma – REsp 869.712 – Rel. Min. Araújo)
“Ação cautelar inominada visando a cessação da contrafração, busca e apreensão de equipamentos, cumulada com pleito indenizatórios de perdas e danos e danos morais. Medida cautelar de cunho satisfativo. O ‘nomem juris’ não compromete o verdadeiro pedido esboçado nos autos, porque de demanda cautelar realmente não se trata, haja vista que se cuida de demanda que contém pedido de declaração de contrafração e pleito de indenização de perdas e danos e danos morais, conjugando pedido incidental de tutela antecipada (cpc, art. 273, §7º ). Aplicação do princípio fundamental expresso no aforismo romano da ‘mihi factum, dabo tibi ius’, que impõe ao órgão judicial o dever de conhecer o direito e de investigá-lo de ofício.” (TJRS – 13ª Câmara Cível –  AC 70011157872 – Rel. Des. Ângela Terezinha de Oliveira Brito, j. em 18/04/2006)
“As medidas cautelares meramente conservativas de direito, como é o caso da notificação, da interpelação, do protesto e da produção antecipada de provas, por não possuírem natureza contenciosa, não previnem a competência para a ação principal” (TRF1 – 3ª Seção – CC 29215/PA – Rel. Des. Daniel Paes Ribeiro, j. em 17/01/2012)

Nenhum comentário:

Postar um comentário