sexta-feira, 11 de junho de 2021

NOTA TÉCNICA Nº 01/2021 DO FONAJE (Projetos de Lei da Câmara nº 533/2019, nº 3813/2020 e Medida Provisória nº 1040/2021)

 


O Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que desde 1997 congrega magistrados das 27 unidades da federação para fins de compartilhamento de experiências processuais sobre litígios do cotidiano dos cidadãos, a fim de auxiliar no processo legislativo de aprimoramento do CPC e da Lei nº 9.099/95, apresenta aos Srs. Parlamentares a seguinte Nota Técnica:

 

  

NOTA TÉCNICA Nº 01/2021

Projetos de Lei da Câmara:

nº 533, de 2019 (Iniciativa: Deputado Júlio Delgado) nº 3813, de 2020 (Iniciativa: Deputado Ricardo Barros)

Medida Provisória nº 1040/2021 e emendas nºs 67, 94 e 160

 

 

1.    Os projetos de lei acima destacados, com algumas variações, visam instituir a demonstração da pretensão resistida, que consiste na necessidade de comprovação de que o autor procurou resolver o conflito extrajudicialmente antes de ingressar com a ação em juízo, como condição da ação (na modalidade interesse-necessidade do processo). As emendas à Medida Provisória (MPV) 1040/2021 vão além, estabelecendo regras formais e verdadeiro procedimento para o que chamam de “constituição prévia de controvérsia”.

 

2.   A MPV nº 1040/2021, que não inclui a necessidade de pretensão resistida aqui em análise, em sua ementa resume o escopo da norma proposta pelo Poder Executivo do seguinte modo: “Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.

Não obstante, no conteúdo das emendas recebidas ao longo da tramitação do projeto de conversão da MP, identificam-se diversas proposições que trazem regras de processo civil, algumas delas restritivas do acesso direto ao Poder Judiciário ( especialmente na emenda 160) e que restringem o exercício do direito de ação pelo cidadão comum e, de forma direta e gravosa, a proteção aos direitos do consumidor, os quais são diretamente relacionados ao segmento informal e célere do Sistema de Justiça representado por este Fórum Nacional de Juizados Especiais (art. 5º, IV, da Lei nº 8.078/90).

A tramitação da MP 1040/2021 encontra-se sob regime de urgência desde o dia 15/05/2021 e está atualmente sob a relatoria, na Câmara dos Deputados, do Dep. Marco Bertaiolli (PSD-SP).

Foram apresentadas 252 emendas ao referido projeto, das quais três possuem correlação imediata sobre a questão ora versada, qual seja: a caracterização do interesse processual, mediante disciplina da comprovação de prévia resistência à pretensão.

Reunimos, inicialmente, para fins de compreensão, as Emendas de nº 67 e 94, de iniciativa respectivamente dos Excelentíssimos senhores Deputados Federais Coronel Tadeu e Heitor Freire, por apresentarem idêntico teor, conforme segue:

 

Emendas 67 e 94 -

Art. XXX. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que estabelece o Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art.17...

§ 1º Em caso de direitos patrimoniais disponíveis, para haver interesse processual é necessário ficar evidenciada a resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor.

§ 2º Tratando-se de ação decorrente da relação de consumo, a resistência mencionada no §1º poderá ser demonstrada pela comprovação de tentativa extrajudicial de satisfação da pretensão do autor diretamente com o réu, ou junto aos órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, presencialmente ou pelos meios eletrônicos disponíveis." (NR)

“Art.491...

§ 3º Na definição da extensão da obrigação, o juiz levará em consideração a efetiva resistência do réu em satisfazer a pretensão do autor, inclusive, no caso de direitos patrimoniais disponíveis, se o autor, por qualquer meio, buscou a conciliação antes de iniciar o processo judicial.” (NR)

 Por seu turno, a Emenda nº 160, Senadora Soraya Thronicke, contém os seguintes preceitos:

Emenda 160

Art. A Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 17. ...

Art. 17-A. Quando os litígios versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, o interesse processual somente estará presente com a prévia constituição de controvérsia jurídica entre as partes.

§ 1º Considera-se constituída a controvérsia jurídica entre as partes com a notificação do requerido pelo requerente, previamente ao ajuizamento da ação.

§ 2º A notificação extrajudicial, a que se refere o § 1º, deverá:

I – estabelecer a mora jurídica que fundamente o interesse jurídico da ação; e

II – oferecer prazo para autocomposição ou acordo extrajudicial entre as partes.

§ 3º A notificação deverá ser encaminhada, pelo advogado ou defensor público constituído pelo autor, ao endereço eletrônico da parte ré que tenha sido:

I  – cadastrado no sistema a que se refere o art. 246, quando a parte ré for pessoa jurídica; ou

II   – estabelecido como meio de comunicação entre as partes, quando a parte ré for pessoa natural.

§ 4º O interesse processual constituído é válido somente:

I  – após o prazo estabelecido na forma do inciso II do § 2º; e

II  – trinta dias após o último ato decorrente da notificação entre as partes.

§ 5º Quando, em razão das circunstâncias de fato e de direito, for imprescindível a antecipação de tutela do pleito do autor, a notificação extrajudicial será enviada concomitantemente ao ajuizamento do pedido de antecipação de tutela, ficando o prosseguimento da ação condicionado ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 6º Fica dispensada a necessidade de constituir controvérsia jurídica na ausência de disponibilidade de endereço eletrônico na forma do § 3º.” (NR)

 

Art. 85....

§ 13-A. A parte que negar uma oferta formal de acordo, em uma disputa de direito patrimonial disponível, e posteriormente obtiver em juízo um valor de condenação inferior à proposta anteriormente formalizada pela parte contrária, será condenada ao ônus sucumbencial pelo uso desnecessário do sistema público de solução de controvérsias.

 

“Art. 319 ..


             VIII – a prova de constituição de controvérsia jurídica, para os casos do art. 17-A."

 

A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 101. ....

Parágrafo único. Nas ações a que se refere o caput, fica dispensado o disposto no art. 17-A, da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), nas situações em que o consumidor tiver recorrido à plataforma de autocomposição credenciada ao Sistema Nacional de Direito do Consumidor.” (NR)

 

3.  Merece registro que as Emendas nº 67 e 94, apresentadas à MPV nº 1.040/2020, reproduzem fielmente o teor do PL nº 533/2019, em trâmite na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Júlio Delgado.

Em que pese o parecer do relator do PL nº 533/2019, Dep. Vinicius Carvalho, tenha sido pela aprovação da matéria, o referido projeto foi retirado de pauta em 20 de maio de 2021, por acordo, após requerimento do próprio relator, para que seja submetido a audiência pública1. O debate com especialistas e com a sociedade civil, de fato, revela-se imprescindível, dada a relevância do tema, demodo que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais apoia a adoção de semelhante cautela em relação a todos os projetos sobre os quais ora se discorre.

 

4.   Também na Câmara dos Deputados está em curso o Projeto de Lei nº 3813/2020, de autoria do Deputado Ricardo Barros2, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, nos litígios entre particulares que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, de realização de sessão extrajudicial de autocomposição prévia à propositura de ação judicial, estabelecendo normas para tanto”. A conexão deste PL 3813/2020 com o texto das aludidas emendas é inequívoco. O projeto ainda aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), onde foi recebido em 10/02/2021.

2 https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1913578&filename=PL+3813/2020


5.    No tocante às emendas apresentadas à MPV nº 1.040/2020, alguns pontos merecem destaque e serão desenvolvidos com maior profundidade ao longo desta nota.

Conquanto a caracterização do interesse processual, como condição da ação, tenha sido reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, da relatoria do Min. Roberto Barroso3, o estabelecimento de barreiras excessivas ao acesso ao Poder Judiciário, o formalismo e a dilação desarrazoada do tempo de atendimento da pretensão na via extraprocessual, podem caracterizar violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a teor do precedente insculpido no aludido aresto e na ADI 2160/2009, este relatado pela Min. Carmen Lúcia4.

3                     “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.

4                     “O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário”.

Nessa tônica, o §2º, do art. 17, do CPC, com a redação proposta pelas Emendas 67 e 94 à MPV nº 1.040/2020, poderá ensejar interpretação restritiva, no sentido de que apenas os meios ali mencionados (tentativa de solução consensual junto aos órgãos integrantes da Administração Pública ou do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor) possam ser utilizados pelo consumidor para demonstrar a resistência à pretensão, e não qualquer outro meio idôneo. Com isso, haverá limitação excessiva, desproporcional do acesso à Justiça, exatamente em detrimento daqueles que, por força da Constituição da República e da Lei nº 8.078/90, são presumidos mais vulneráveis e merecedores da proteção especial.

A Emenda nº 160 à MPV nº 1.040/2020, por sua vez, contém um número mais extenso de disposições conflitantes com a inafastabilidade da jurisdição, com a principiologia dos Juizados Especiais e com o sistema de proteção ao consumidor. Dentre elas, os §§1º e 2º, do art. 17-A estabelecem condicionante excessivamente formalista, ao exigir notificação prévia e solene da parte adversa. Já o §3º, do art. 17-A impõe que a notificação seja expedida por advogado ou defensor público constituído pelo autor.

Ora, a exigência de intervenção de advogado ou defensor público, sem qualquer ressalva às causas cíveis de menor complexidade, conflita com o art. 9º, caput, da Lei nº 9.099/95, que dispensa a assistência de tais profissionais nas demandas com valor da causa até vinte salários mínimos. Com isso, de forma oblíqua, cria-se uma obrigatoriedade da participação de advogado ou defensor, mesmo nos processos de competência dos juizados especiais, já que, sem essa intervenção prévia na fase pré-processual, o interesse de agir estaria comprometido.

Logo, a exigência é contraria à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, máxime à ADI nº 1.539, de Relatoria do Exmo. Min. Maurício  Corrêa, assim ementada:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, artigo 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente. (ADI 1539, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2003, DJ 05-12-2003 PP-00017 EMENT VOL-02135-03 PP-00398).

Observe-se, também, que a Defensoria Pública não tem capilaridade capaz de atender a todos os necessitados e por isso firma convênios com a OAB. Somente no Estado de São Paulo, o convênio da Defensoria Pública com a OAB para o ano de 2021 tem um valor estimado de R$ 275.000.000,00 (duzentos e setenta e cinco milhões de reais), sendo certo que inexiste qualquer estudo sobre o impacto orçamentário-financeiro do aumento da demanda caso se imponha a notificação por advogado ou defensor público prevista na presente emenda.


A posição ora expressa e adiante aprofundada, é no sentido da rejeição integral dos projetos e emendas em análise, que pela extensão de suas propostas colocam em xeque o exercício da capacidade postulatória das partes, especialmente nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, e por estabelecerem formalismos e dilações excessivas aos cidadãos e onerosos aos cofres públicos ao prever a assistência obrigatória por advogado ou defensor público, a notificação solene e a espera de prazos mínimos (e não máximos) de tramitação na via administrativa, para caracterização do interesse de agir.

Nota-se assim, que, para a caracterização do interesse de agir, há nas propostas em análise a exigência de verdadeiro esgotamento das instâncias pré-processuais, o que tem sido afastado pelos Tribunais Superiores.

6. Todos os projetos de lei ora analisados acabam sugerindo algumas modificações no Código de Processo Civil. Questionável, contudo, sob a luz do art. 7º, I e II da Lei Complementar nº 95/1998, conhecida como Lei das Leis, a inserção de norma processual civil a um projeto de conversão de Medida Provisória cuja matéria era diversa, até porque uma MPV sequer poderia dispor sobre a matéria ( art. 62, I, b, da CF/1988).

 

7.  Do ponto de vista material, o objeto das proposições e sobretudo a extensão dos requisitos impostos, qual seja, a instituição do conceito de pretensão resistida e o estabelecimento de regramento minucioso para isso, esbarra no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Traçando um paralelo sobre inafastabilidade de acesso ao Poder Judiciário, em caso de lesão ou ameaça a direito, e acesso à justiça na sua concepção mais ampla, como “acesso à ordem jurídica justa”, podemos compreender melhor as propostas ora analisadas.

Em outras palavras, partindo de argumento aparentemente benéfico, de afastar a judicialização excessiva, através do incentivo ao uso dos métodos consensuais de solução de conflitos, na esfera extrajudicial, a fim de evitar a chamada “Tragédia do Judiciário”5, (parafraseando o conceito de microeconomia de “tragédia dos comuns”, ao considerar o sistema judicial como um bem público, de uso coletivo, finito, e seu uso excessivo, que poderá conduzir ao esgotamento), trazem, na verdade, a obrigatoriedade de verdadeiro procedimento prévio à propositura da ação, a fim de “constituir a controvérsia jurídica”, como condição da ação. Ao invés de estimular uma solução consensual do conflito o excesso de formalismo na fase extrajudicial acabará por realmente constituir controvérsias jurídicas onde antes podia existir apenas um dissenso fático.

5 GICO JR, Ivo Teixeira. A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário.Tese (doutorado), 2012, Departamento de Economia, Universidade de Brasília, DF, 146 p, p. 117/118.

Não bastasse isso, as três emendas à MP 1040, assim como o PL 533 e respectiva emenda, ao proporem a alteração do art. 17 do CPC, sob a aparente referência apenas a conflitos decorrentes das relações de consumo (o que já seria bastante prejudicial), acabam por abrir espaço para a exigência da mesma obrigatoriedade em relação a todos os conflitos que versarem sobre “direitos patrimoniais disponíveis”.

Tais exigências, sem qualquer dúvida, criam obstáculo de acesso ao Judiciário, ao consumidor individual, aos idosos e aos economicamente necessitados, que mal conseguem acessar os Serviços de Atendimento ao Cliente (SACs) das empresas que prestam, na maioria dos casos, serviço de má qualidade, como demonstram diversas matérias jornalísticas e pesquisas recentes.6

6 https://oglobo.globo.com/economia/servicos-de-atendimento-ao-cliente-so-28-dos-brasileiros-aprovam- 24986450?utm_source=aplicativoOGlobo&utm_medium=aplicativo&utm_campaign=compartilhar

https://www.conjur.com.br/2021-abr-28/garantias-consumo-jabuti-telhado-consumidores

 

https://www.sercom.com.br/consumidores-preferem-chat-51-e-whatsapp-49-quando-precisam-do-sac/

Interessante analisar, aqui, o resultado de pesquisa nacional realizada com 7.906 consumidores pelo Instituto Ibero-Brasileiro de Relacionamento com o cliente (IBRC), em parceria com o Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo (IPS Consumo)7, que apontou que menos de um terço dos brasileiros – 28% - se dizem satisfeitos com os SACs das empresas, por vários problemas, como falta de solução do problema (51%), de agilidade (38%), acessibilidade (26%), personalização (22%) e qualidade da informação (16%), e que essa insatisfação tende a aumentar. Outro dado importante da pesquisa é que 57% dos consumidores preferem o telefone para queixas e cancelamentos, subindo esse percentual no Nordeste para 82%, o que demonstra que a maioria dos brasileiros ainda não tem acesso amplo à internet.

 7 A pesquisa pode ser acessada em http://www.ibrc-ips.com.br/. Acesso em: 30/04/21.


8.    O incentivo ao uso dos métodos consensuais de solução de conflitos na esfera extrajudicial é de absoluta relevância para a construção de uma sociedade harmônica, mas para tanto não podemos desprezar o princípio de inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXV, da CF) e permitir a criação de obstáculos que no presente são intransponíveis para grande parcela da população. A mudança cultural deve ser implementada com medidas progressivas, simples, e não de uma só vez e com exigências excessivas.

Importante mencionar, de outra banda, que já conta o sistema processual brasileiro com mecanismos de incentivo à utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, quer em fase anterior à propositura da ação (vide a possibilidade de busca do setor pré processual do CEJUSC), quer no seu curso, bastando que o juiz suspenda o processo, com base nos artigos 6º, 10 e 17 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC), para que o autor comprove a “pretensão resistida”, através do uso de métodos consensuais de solução de conflitos, e desde que disponibilizados pela parte contrária; devendo o juiz, caso opte por essa suspensão, avaliar a celeridade, acessibilidade e custos dos meios disponibilizados pela parte ré, além das condições econômicas e sociais da parte autora.

Assim, o juiz, avaliando todas essas variáveis de cada caso concreto, pode até indeferir a inicial, mas de qualquer forma, terá sido viabilizado o acesso ao Judiciário.

Por outro lado, também dispõe o Código de Processo Civil, de mecanismos de combate ao uso predatório da Justiça (arts. 77, 80 e 81 do CPC), nada impedindo, ainda, que o comportamento da parte, seja em relação à tentativa de busca de solução autocompositiva antes da propositura da ação, seja em sentido contrário, de recusa em participar de forma efetiva e com responsabilidade de oportunidades de solução do conflito (por exemplo, negando aceitação de proposta razoável para a solução da lide, quando haja precedente qualificado em desfavor de sua tese; ou se recusando a participar da audiência do art. 334) sejam levados em consideração no momento da tomada da decisão e na condenação decorrente da sucumbência, com base nos artigos 10 e 85 do mesmo Código.

Não há, portanto, qualquer motivo ou justificativa, também, para alteração do artigo 85 do CPC, conforme consta da emenda 160 à MP nº 1040, com a importação de prática adotada no sistema inglês, que exige que a proposta de uma parte a outra, realizada antes da propositura da ação, seja documentada e apresentada ao juiz, a fim de que possa considerá-la, caso não tenha sido aceita e haja obtenção de valor inferior na decisão judicial, servindo de base para a condenação ao ônus sucumbencial.

Neste ponto, releva salientar que diante do princípio da confidencialidade, que norteia os métodos consensuais de solução de conflitos em nosso país (art. 166, §§ 1º e 2º do CPC e art. 2º, inciso VII da Lei nº 13.140/2015), tal prática se mostra indevida.

 

9.  Conclusão

 

Diante dos pontos suscitados, conclui-se pela inadequação das proposituras contidas no projeto de lei nº 533/2019 e na emenda ao substitutivo do relator, no projeto de lei nº 3813, de 2020, bem como nas emendas 160, 94 e 67 à Medida Provisória n.º 1.040, de 29 de março de 2021. Por isso rogamos pela rejeição de todas as propostas.

  

José Cícero Alves (Presidente do FONAJE) – TJAL

 Alexandre Chini (Vice Presidente do FONAJE) - TJRJ

Adriana Paiva – TJPR

Aiston Henrique de Sousa, ex-presidente do FONAJE   - TJDFT

Antonio Augusto Baggio e Ubaldo - TJSC Cláudio Antônio de Carvalho Xavier -TJPB

Erick Linhares, ex-presidente do FONAJE – TJRR Euma Mendonça Tourinho - TJRO

Fabiana Pellegrino - TJBA Flávia Birchal de Moura - TJMG

Guilherme Ribeiro Baldan, ex-presidente do FONAJE - TJRO

Gustavo Diefenthäler, ex-presidente do FONAJE - TJRS

Janice Ulbialli, ex-presidente do FONAJE - TJSC

Joaquim Domingos de Almeida Neto, ex-presidente do FONAJE - TJRJ

Johnny Gustavo Clemes - TJRO

Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - TJSP Margareth Cristina Becker – TJDFT

Maria do Carmo Honório, ex-presidente do FONAJE - TJSP


 Ricardo Cunha Chimenti, ex-presidente do FONAJE    - TJSP

Rosalvo Augusto Vieira da Silva - TJBA Salomão A. Z. Spencer - TJES

Sandra   Silvestre   de   Frias   Torres,    ex-presidente   do FONAJE - TJRO

Sandra Janine Wanderley C. Maia – TJAL Sebastião Almeida - TJMT

Silvana Lessa Omena - TJAL

Simone Costa Lucindo Ferreira - TJDFT Sulamita Pacheco - TJRN

Thiago Massao Cortizo Teraoka - TJSP Valeria Ferioli Lagrasta - TJSP

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Entrevista sobre Principio da Jurisdição Equivalente

Amigos: Fui entrevistado pela querida amiga e brilhante profissional Amanda Motta sobre a minha tese de doutorado (Principio da Jurisdição Equivalente), para o Canal Mulheres Advogadas






quarta-feira, 29 de novembro de 2017

Seminário Juizados Especiais e Novo CPC (EMERJ Niterói)

EMERJ Niterói
Seminário Juizados Especiais e Novo CPC

A EXECUÇÃO NOS JUIZADOS

Prof. Felippe Borring Rocha
E-mail: fborring@gmail.com
Twitter: @felippeborring
Blog: Processo Civil em Movimento

ESTRUTURA EXECUTIVA DOS JUIZADOS
•       A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO – EXECUÇÃO INCIDENTAL (ART. 52);
•       A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – EXECUÇÃO AUTÔNOMA (ART. 53).
A FASE DE EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO
Caraterísticas gerais
1. O sistema executivo dos Juizados Especiais usa a estrutura do CPC com as alterações do art. 52;
2. Cabe execução provisória (Enunciado 120 do FONAJE), inclusive de astreintes (art. 537, § 3º, do CPC), e “execução inversa” (art. 526 do CPC e Enunciado 106 do FONAJE).
Instauração
1. O devedor deve ser instado na própria decisão a cumprir a prestação a que foi condenado;
2. É preciso uma intimação executiva para a deflagração da fase de execução da decisão;
3. O juízo pode determinar de ofício a intimação da parte devedora ao cumprimento da obrigação reconhecida na decisão, mas a instauração da fase executiva depende de iniciativa do credor (apesar do Enunciado 38 do FONAJE defender a atuação oficiosa);
Pedido executivo
1. O pedido executivo pode ser escrito ou verbal, mas deve ser feito por advogado nas execuções com valor acima de 20 SM;
2. No caso de devedores solidários, o pedido executivo pode se voltar contra qualquer um deles ou contra todos;
Pedido executivo (obrigação pecuniária)
1. Deve seguir, no que for aplicável, as regras previstas no art. 524 do CPC;
2. Deve conter demonstrativo do débito, salvo se a parte for leiga e estiver atuando sem advogado, hipótese na qual poderá requerer que a elaboração dos cálculos seja feita por contabilista do juízo;
3. Sobre o valor do débito será incluída a pena de multa prevista no art. 523 do CPC, mas não os honorários da fase executiva (Enunciado 97 do FONAJE);
4. Pode indicar bens à penhora ou requerer a penhora online, a penhora sobre faturamento ou a penhora “portas a dentro”;
5. Pode requerer que o executado seja intimado para indicar bens à penhora e seu valor, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC);
Pedido executivo (obrigação mandamental)
1. Deve seguir, no que for aplicável, as regras previstas no art. 536 do CPC;
2. Pode optar por pedir uma prestação análoga ou a sua conversão em perdas e danos (arts. 497 a 499 do CPC);
3. Deve conter a descrição do comportamento a ser praticado, o prazo para tanto e as penalidades no caso de seu descumprimento (medidas de apoio: coercitivas ou executivas);
4. A multa não se limita ao valor da prestação (Enunciado 144 do FONAJE);
Defesa do executado
1. Será feita por escrito, através de “embargos à execução” – apesar do nome, trata-se de impugnação à execução (defesa incidental) que deve seguir as regras previstas nos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC;
2. Deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contados do término do prazo assinado para o cumprimento da decisão (apesar do Enunciado 156 do FONAJE);
3. Não dependem de garantia do juízo para serem apresentados (apesar do Enunciado 117 do FONAJE);
4. Não têm efeito suspensivo, salvo se as alegações defensivas apresentem os requisitos gerais da cautela (art. 525, § 6º, do CPC), preferencialmente garantido o juízo;
5. Os “embargos à execução” devem ser julgados pelo juiz “togado” (apesar do Enunciado 52 do FONAJE permitir o julgamento por juízes leigos);
6. A decisão que julgar os “embargos à execução” desafia agravo de instrumento, salvo se por fim à execução, quando caberá recurso inominado (apesar do Enunciado 143 do FONAJE definir o cabimento exclusivo do recurso inominado);
7. Os demais atos executivos, que não aqueles presentes no pedido executivo inicial, podem ser atacados, por “simples petição” (chamada genericamente de “impugnação”), oferecida nos autos da execução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC (Enunciado 81 do FONAJE).
Expropriação e pagamento
1. Se não forem interportos “embargos à execução” ou eles forem negados, a execução será finalizada com o cumprimento da obrigação, diretamente pelo executado, por terceiro ou pelo próprio juízo, ou através de sub-rogação (expropriação e pagamento);
2. O pagamento pode ser feito por meios atípicos, desde que as partes concordem (por exemplo, o Enunciado 59 do FONAJE aceita o desconto em folha);
3. A venda por particular ou a dação em pagamento deveriam ser realizadas até a data do leilão, mas, na prática, aplicam-se as regras de expropriação dos bens penhorados previstas no CPC;
4. A venda do bem penhorado pode ser abaixo do valor da avaliação e pode ser parcelada (mediante caução ou hipoteca);
5. É dispensada a publicação de editais no caso de alienação de bens de pequeno valor (40 SM);
6. O leilão deve seguir as regras estabelecidas no CPC (apesar do Enunciado 79 do FONAJE permitir a realização de leilão único, se o bem penhorado tiver valor inferior a 60 SM);
PROCEDIMENTO EXECUTIVO (AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE ATÉ 40 SM – ART. 53)
Caraterísticas gerais
1. Procedimento executivo autônomo (ação de execução), de natureza especial, exclusivamente voltado para satisfazer obrigações pecuniárias;
2. Rito especial com aplicação subsidiária do rito previsto no CPC (arts. 824 e seg. do CPC).
Petição inicial
1. Deve ser feita por advogado, nas causas cujo valor seja superior a 20 SM;
2. Deve observar as regras gerais previstas no CPC (arts. 798 e seg. do CPC);
3. Deve vir acompanhada de demonstrativo do débito, se for feita por advogado; se for feita pela parte leiga, o demonstrativo poderá ser elaborado pelo contabilista do juízo;
4. Deve pedir a citação do executado para pagar em 3 dias, sob pena de ver seus bens penhorados;
5. Pode indicar bens à penhora ou requerer a penhora online, a penhora sobre faturamento ou a penhora “portas a dentro”;
6. Pode requerer que o executado seja intimado para indicar bens à penhora e seu valor, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC);
Defesa do executado
1. Será feita, por escrito ou oralmente, através de “embargos à execução” – apesar do nome, trata-se de impugnação à execução (defesa incidental) que deve seguir as regras previstas nos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC;
2. Deve ser apresentada até a audiência de conciliação;
3. Entre a penhora e a data da audiência, não são praticados atos executivos;
4. Deve ser feito por advogado, nas execuções com valor superior a 20 SM;
5. A audiência de conciliação só deveria ser marcada após a realização da penhora (apesar do Enunciado 145 do FONAJE dizer que o mandado de penhora já sai com a data da audiência de conciliação);
6. A audiência de conciliação deve ser também de instrução e julgamento, dirigida por juiz “togado” (apesar do Enunciado 71 do FONAJE definir que a audiência pode ser feita por conciliador e, não havendo acordo, marca-se AIJ com juiz “togado” ou juiz leigo);
7. Os embargos à execução são processados nos autos da execução (natureza incidental – posição majoritária: ação autônoma);
8. Aplicam-se aos embargos à execução, no que for cabível, as regras dos arts. 525 e 536, § 4º, do CPC, sem limitação de matérias de defesa (posição majoritária: as regras aplicáveis são as dos arts. 914 e seg. do CPC);
9. Nos embargos à execução, é possível a realização de perícia para avaliar os bens penhorados, caso exista impugnação ao valor atribuído pelo OJA ou ele não tenha conhecimentos técnicos para avaliar o bem;
10. A decisão que julgar os “embargos à execução” desafia agravo de instrumento, salvo se por fim à execução, quando caberá recurso inominado (posição majoritária: caberá sempre recurso inominado).
Expropriação e pagamento
1. Segue as mesmas regras previstas para o procedimento executivo judicial;
2. Não encontrado o executado ou bens à executar, a execução deve ser encerrada sem resolução do mérito (apesar de ser prevista para a execução extrajudicial, o Enunciado 75 do FONAJE determina a sua aplicação à execução judicial)./



domingo, 3 de abril de 2016

Tutela Coletiva Coisa Julgada Improcedência Resolução do Mérito Coletivo Eficácia

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação. 2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6. Recurso especial não provido.
STJ – 2ª Seção – REsp 1302596/SP, j. em 09/12/2015


Tutela Coletiva Legitimidade Adequada Verificação Ex Officio

A 4ª turma do STJ negou recurso da Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) em processo sobre expurgos nas cadernetas de poupança. Segundo o colegiado, mesmo sem ter sido provocado pela parte contrária, o juiz pode verificar a idoneidade de uma associação para decidir se ela tem legitimidade para propor ação em defesa de interesses dos cidadãos que diz representar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, lamentou que a legitimação coletiva venha sendo utilizada de forma indevida ou abusiva por algumas entidades, taxadas pelo TRF 2ª região como "associações de gaveta", que não têm origem na sociedade civil.
Em ação civil pública ajuizada contra a CEF, a Abracon pediu a reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão para os titulares de cadernetas de poupança.
O juízo de primeiro grau, de ofício, reconheceu a inidoneidade da associação e extinguiu o processo sem analisar o mérito. Concluiu que não haveria utilidade na ação em razão do "pouco proveito prático que poderia ser obtido pelos consumidores", uma vez que já há decisões sobre o tema em outras ações coletivas. Destacou a "falta de solidez da entidade, montada para fins genéricos". A associação apelou, mas o TRF da 2ª região negou o recurso.
O ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele uma única solução resolve conflitos que envolvem grande número de indivíduos, mas explicou que a legislação traz exigências objetivas para que uma associação possa propor a ação civil pública: estar constituída há pelo menos um ano e incluir, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que a Abracon é composta por pessoas com um único endereço e tem um estatuto "desmesuradamente genérico", que repete todo o teor do artigo 5º da lei 7.347/85, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da associação.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora entendeu que é possível ao juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, afastar a presunção de legitimidade das associações para a propositura de ação coletiva.
STJ – AI 1.213.614/SP – Rel. Min. Sidnei Beneti.

quinta-feira, 30 de abril de 2015

PROPOSTAS DE ENUNCIADOS INVENTÁRIO E PARTILHA

V Fórum Permanente de Direito Processual
Grupo Impactos do CPC nos juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS
INVENTÁRIO E PARTILHA
FELIPPE BORRING ROCHA

1ª Proposta: Com o desaparecimento da regra prevista no art. 989 do CPC/1973, não pode mais o juiz abrir o inventário de ofício, devendo, quando for o caso, oficiar à Fazenda Pública para que adote as providências necessárias para a arrecadação dos bens deixados pela pessoa falecida cujo inventário não foi aberto no prazo legal de dois meses previsto no art. 611 do CPC/2015.

2ª Proposta: A autorização judicial para a prática de atos negociais pelo inventariante, prevista no art. 619 do CPC/2015 (art. 992 do CPC/1973), pode ser realizada após a conclusão do negócio, em circunstâncias específicas, como no caso de venda de um bem perecível, ou na hipótese de pequenos atos cotidianos da administração do espólio.

3ª Proposta: O rol do art. 622 do CPC/2015 (art. 995 do CPC/1973) é meramente exemplificativo.

4ª Proposta: O incidente de remoção de inventariante previsto no art. 623 do CPC/2015 (art. 996 do CPC/1973) pode receber efeito suspensivo quando se verificar que o prosseguimento do inventário puder causar prejuízos para os interessados.

5ª Proposta: A destituição do inventariante, hipótese na qual a saída do cargo não decorrer de falhas no cumprimento do seu dever, deve observar no que for cabível os procedimentos previstos nos arts. 623 a 625 do CPC/2015 (art. 996 a 998 do CPC/1973).

6ª Proposta: Na hipótese de remoção deflagrada por iniciativa judicial, prevista no art. 622 do CPC/2015, o juiz deve intimar o inventariante a se manifestar sobre a circunstância incompatível com o exercício do cargo que lhe é imputada, assinalando o prazo de 15 dias para se manifestar, por aplicação analógica do art. 623 do CPC/2015.

7ª Proposta: Com o desaparecimento da regra prevista no parágrafo primeiro do art. 999 do CPC/1973, a citação do cônjuge, do herdeiro ou do legatário somente será feita por edital quando presentes os requisitos previstos no art. 256 do CPC/2015 (art. 231 do CPC/1973), sem prejuízo da citação editalícia de eventuais interessados mencionada no art. 626, § 1º, parte final, do CPC/2015.

8ª Proposta: A possibilidade de dispensa da avaliação por carta dos bens situados fora da comarca onde corre o procedimento de inventário e partilha prevista no art. 632 do CPC/2015 (art. 1.006 do CPC/1973) deve respeitar o limite de cinco salários mínimos, por analogia ao parágrafo único do art. 655 do CPC/2015 (parágrafo único do art. 1027 do CPC/1973).

9ª Proposta: Apesar de ausente do texto do Novo CPC (art. 1.010 do CPC/1973), permanece sendo possível a realização de nova perícia em decorrência do acolhimento da impugnação à avaliação (art. 635 do CPC/2015; art. 1.009 do CPC/1973), por aplicação do art. 873 do CPC/2015 (art. 683 do CPC/1973).

10ª Proposta: Nas hipóteses onde for verificado que o prosseguimento do feito poderá causar prejuízo às partes ou levar à prática de atos desnecessários, poderá ser deferido efeito suspensivo à impugnação à colação prevista no art. 641 do CPC/2015 (art. 1.016 do CPC/1973), nas hipóteses onde ela puder ser julgada nos próprios autos do inventário, sem remessa para as vias ordinárias.

11ª Proposta: A expropriação dos bens pertencentes ao espólio para o pagamento das dívidas, no que tange à adjudicação, prevista no art. 642, § 4º, do CPC/2015 (arts. 685-A a 685-C do CPC/1973), dispensa a anuência do devedor, nos termos dos art. 876 a 878 do CPC/2015 (art. 1.017, § 4º, do CPC/1973).

12ª Proposta: A audiência prevista no procedimento de arrolamento para julgar as “reclamações” (rectus, “impugnações”) à avaliação prevista no art. 664, § 2º, do CPC/2015 (art. 1.016, § 2º, do CPC/1973) somente deve ser realizada quando necessária a produção de prova oral, devendo ser aplicado no que for cabível, o regramento previsto para a impugnação à avaliação no procedimento de inventário e partilha no art. 635 do CPC/2015 (art. 1.009 do CPC/1973).

13ª Proposta: A decisão que julga o cálculo do imposto, prevista no art. 635, § 2º, do CPC/2015 (art. 1.009, § 2º, do CPC/1973), tem natureza interlocutória, sendo, portanto agravável (art. 1014, parágrafo único, do CPC/2015).

14ª Proposta: A decisão que acolher ou rejeitar a impugnação à avaliação, prevista no art. 638 do CPC/2015 (art. 1.013 do CPC/1973) tem natureza interlocutória e, portanto, é agravável, sob a forma instrumental (art. 1014, parágrafo único, do CPC/2015).

15ª Proposta: A discordância ao pedido de habilitação do credor do espólio, prevista no parágrafo único do art. 644 do CPC/2015 (segunda parte do art. 1.019 do CPC/1973), deve ser avaliada de forma criteriosa, para evitar que se transforme num instrumento de procrastinação.

16ª Proposta: A decisão sobre o pedido dos herdeiros para o exercício dos direitos de usar e fruir bens do espólio que pretendam receber como quinhão hereditário ao final do processo (parágrafo único do art. 647 do CPC/2015), quando não tiver sido formulado pelo inventariante, deverá ser precedida da oitiva deste, bem como os demais interessados, no prazo de cinco dias (art. 218, § 3º, do CPC/2015; art. 185 do CPC/1973).

17ª Proposta: Os requisitos para a lavratura do instrumento de partilha, previsto no art. 653 do CPC/2015 (art. 1.025 do CPC/1973), devem ser extraídos, por analogia, das regras previstas para a elaboração do esboço de partilha pelo Partidor Judicial (art. 651 do CPC/2015; art. 1.023 do CPC/1973).

18ª Proposta: A ação de petição de herança (art. 1.824 do CC), dirigida contra todos os participantes do processo de inventário, tem condições de rescindir a coisa julgada formada sobre a sentença de partilha, dispensando a necessidade da utilização da ação rescisória prevista no art. 658 do CPC/2015 (art. 1.030 do CPC/1973).

19ª Proposta: A sobrepartilha, prevista no art. 671 do CPC/2015 (art. 1.041 do CPC/2015), seguirá o procedimento correspondente aos requisitos legais que estiverem presentes no momento da sua abertura, sem vinculação com o rito originário.

20ª Proposta: A cumulação de inventários prevista no art. 672 do CPC/2015 pode ser tanto originária, desde a petição inicial, como superveniente, instaurada no curso do processo.

21ª Proposta: A cumulação de inventários prevista no art. 672 do CPC/2015, quando proposta no curso do processo, será processada incidentalmente, diferentemente do que ocorria no CPC/1973 (art. 1.043, § 2º).

PROPOSTAS DE ENUNCIADOS JUIZADOS ESPECIAIS

V Fórum Permanente de Direito Processual
Grupo Impactos do CPC nos juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante
PROPOSTAS DE ENUNCIADOS
JUIZADOS ESPECIAIS
FELIPPE BORRING ROCHA

1ª Proposta: Os embargos de declaração nos Juizados Especiais, previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, com a redação atribuída pelo art. 1.064 do CPC/2015, são cabíveis também em face de decisão interlocutória, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2ª Proposta: A interrupção da contagem de prazo para a interposição de outros recursos, prevista para os embargos de declaração nos Juizados Especiais no art. 50 da Lei nº 9.099/1995, com a redação do art. 1.065 do CPC/2015, é aplicável para a interposição da reclamação constitucional prevista na Resolução nº 12/2009 do STJ, em cumprimento à decisão exarada em 26.08.2009 pelo Pleno do STF no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 571.572 QO-ED/BA, relatado pela Ministra Ellen Gracie.

3ª Proposta: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais, conforme previsto no art. 1.062 do CPC/2015, terá que seguir nos Juizados Especiais as formalidades previstas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, ensejando, conforme o caso, a orientação para que a parte sem formação jurídica esteja acompanhada por advogado ou defensor público (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).

4ª Proposta: Com a exclusão do rito sumário do Novo CPC, o procedimento “sumariíssimo” dos Juizados Especiais, terá que se adaptar às características do novo rito comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015

5ª Proposta: Com aplicação do rito comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, ao procedimento “sumariíssimo” dos Juizados Especiais, o prazo que hoje é aplicado nos Juizados Especiais por analogia ao art. 277 do CPC/1973, de 10 dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação, será dobrado, nos termos do art. 334 do CPC/2015.

6ª Proposta: Com a entrada em vigor do Novo CPC, a estrutura autocompositiva dos Juizados Especiais deverá contar com a mediação, ao lado da conciliação, não apenas em razão da sua regulação expressa (art. 165 a 175 do CPC/2015) e da determinação de sua promoção (art. 3º, § 3º, do CPC/2015), mas também pela aplicação subsidiária do rito comum (arts. 318 e seguintes do CPC/2015).

7ª Proposta: Com o novo regramento da apelação delineado pelo CPC/2015, o “recurso inominado”, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, permanecerá sendo interposto perante o órgão prolator da sentença, mas terá o seu juízo de admissibilidade feito exclusivamente pela Turma Recursal (art. 1.010, § 3º), que receberá os autos após a oitiva da parte recorrida, se assim for o caso.

8ª Proposta: É cabível agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015, da decisão do relator da Turma Recursal dos Juizados Especiais que julga monocraticamente.

9ª Proposta: A concessão do efeito suspensivo ao “recurso inominado” deverá caber exclusivamente ao relator na Turma Recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, quando presente o risco de dano decorrente da decisão recorrida (periculum in mora) e a possibilidade dela ser revista na instância recursal (fumus bonis iuris).

10ª Proposta: Com a edição do Novo CPC, fica superado o Enunciado 80 do FONAJE (“o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”), em razão não apenas do disposto no art. 1.007 do CPC/2015, mas também à luz do princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º do Novo CPC

11ª Proposta: É admitida a interposição do agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

Palestra na EMERJ sobre a uniformização da jurisprudência nos Juizados Especiais

A UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS E TURMAS RECURSAIS - 13 de agosto de 2014

Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Fórum Permanente de Juizados Especiais Cíveis e Criminais

Abertura
Ana Maria Pereira de Oliveira

Palestrante
Felippe Borring Rocha

Debatedores
Paulo Mello Feijo
Antonio Aurélio Abi Ramia Duarte

Prof. FELIPPE BORRING ROCHA
Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro. Mestre e Doutorando em Direito. Professor de Direito Processual Civil da UFRJ. Professor dos cursos de graduação, pós-graduação e preparatórios para concursos públicos. Articulista, palestrante e autor, dentre outros, dos livros Teoria Geral dos Recursos Cíveis, Manual dos Juizados Especiais Cíveis: Estaduais, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais e Federais. Membro do IAB, do IBDP e dos Conselhos Editoriais da Revista de Direito da DPGE/RJ e da Lumen Juris.

1. INTRODUÇÃO: DUAS PREMISSAS NECESSÁRIAS
                a) Estabelecer a relação entre os Juizados Especiais e a busca pelo acesso à Justiça (Mauro Cappelletti);
                b) Defender a interpretação integrativa entre as normas sobre Juizados Especiais (diálogo das fontes)

1.1. O Acesso à Justiça e os Juizados Especiais
                a) Juizados Especiais e as Ondas Renovatórias do acesso à Justiça (Mauro Cappelletti);
                b) Terceira Onda Renovatória: busca da efetividade (instrumentalidade do processo);
                c) Procedimentos e órgãos voltados a permitir à população acesso fácil, gratuito e informal à Justiça, focado na conciliação;
                d) Tratamento específico para as causas de menor complexidade e pequenas causas: absorção das demandas reprimidas e controle das causas “menores”, para evitar uma progressão social dos conflitos de interesse (The Broken Window Theory – James Wilson/George Kelling).

1.2. O Sistema dos Juizados
a) Introdução
                A primeira referência ao termo “Sistema dos Juizados Especiais”, ainda na vigência da Lei 7.244/84, foi, provavelmente, do Prof. Rogério Lauria Tucci (Manual do Juizado Especial de Pequenas Causas: Anotações à Lei nº 7.244 de 7/11/1984, SP: Saraiva, 1985, p. 23).
                A primeira referência legislativa ao termo “Sistema”, no entanto, foi feita apenas na Lei nº 9.099/95:
                “Art. 93. Lei Estadual disporá sobre o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sua organização, composição e competência”
                Não obstante, apesar da expressão “Sistema” ter assento legal, o debate em torno do seu conteúdo sempre passou ao largo dessa circunstância. De fato, somente com a inclusão do termo “Sistema dos Juizados Especiais” no art. 1.º da Lei nº 12.153/09, que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é que a questão passou a ter relevo na chamada “ordem legal”.
                “Art. 1º.  Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
                Parágrafo único.  O Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.
                Assim, (res)surgiu o debate nos meios jurídicos sobre qual seria o papel  da expressão “Sistema dos Juizados Especiais” em nosso ordenamento jurídico. Mas ainda, indaga-se se esta expressão seria capaz de mudar, no plano teórico e no plano prático, a realidade hoje vivenciada. E, finalmente, pergunta-se se esta (re)inclusão é positiva ou negativa.
b) Os possíveis significados do termo “Sistema dos Juizados Especiais”.
De maneira simplista, é possível agrupar em três segmentos as visões sobre o tema:
I – “Microssistema”;
II –“Estrutura Judicial-Administrativa”;
III –“Estatuto”.

I – O “Microssistema”
Multiplicidade de significados utilizados atribuídos à expressão “microssistema”;
Conteúdo específico neste estudo: “Microssistema” com o sentido de sistema autônomo, separado da estrutura judiciária “ordinária”;
Consequências: as decisões proferidas pelos Juizados Especiais não estariam sujeitas a qualquer tipo de recurso ou impugnação para outros órgãos. Os Juizados Especiais seriam, por assim dizer, autossuficientes, podendo aplicar o direito da maneira que entendessem, no âmbito de sua competência;
Críticas à teoria do microssistema: Limitação irrazoável do acesso à Justiça e do acesso aos Tribunais; quebra da isonomia jurídica (formação de entendimentos diferentes dentro dos órgãos dos Juizados e, por vezes, contrários aos entendimentos sedimentados nos tribunais superiores); violação da unidade do Poder Judiciário (criação de entendimentos regionalizados);
Teoria do Microssitema já foi refutada pela doutrina (Alexandre Câmara, Leonardo Greco, J. S. Fagundes Cunha etc), pela legislação (pedido de uniformização ao STJ e de REXT ao STF no Juizados Especiais Federais e Fazendários), e pela jurisprudência (afirmando o cabimento do REXT, do agravo nos autos e da reclamação constitucional para o STJ).

II – A “Estrutura Judicial-Administrativa”
Significado: a expressão “Sistema” representaria a determinação legal para que os tribunais promovessem a construção de uma organização judicial-administrativa própria para os Juizados Especiais; existência de um “Sistema” estadual e outro federal, estanques entre si;
Consequência: busca administrativa por um funcionamento coordenado e simétrico entre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em primeiro e segundo graus; uniformização dos entendimentos, dos procedimentos, da atuação dos servidores etc.
Críticas à teoria da estrutura administrativa: pouca relevância teórica (conceito administrativo e não jurídico); não contribui para resolver os problemas práticos dos Juizados Especiais; divisão entre modelos federais e estaduais.

III – “Estatuto dos Juizados”
Esta teoria defende o diálogo constante entre os diplomas legais (Leis n.° 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09), que formariam assim o “estatuto” dos Juizados Especiais (tal como ocorre na integração entre a Lei da Ação Civil Pública e o CDC – Estatuto das Ações Coletivas);
No modelo tradicional de interpretação, a integração entre os modelos de Juizados se limita aos casos lacunosos e às remissões expressas na lei. Esta parece ser, claramente, a opção do legislador, que estabeleceu em diferentes passagens a aplicação subsidiárias e pontual das normas relativas aos integrantes do sistema: arts. 1° e 20 da Lei dos JEF e arts. 15, 26 e 27 da Lei dos JEFP.
Com a teoria do estatuto, seria possível superar a visão clássica da hermenêutica jurídica, promovendo uma interpretação legal sistemática (entre as Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/09) e focada na efetividade dos institutos, à luz das normas constitucionais;
A representação gráfica das formas de interpretação das normas dos Juizados Especiais seria a seguinte:
Os críticos da teoria do estatuto afirmam que tal entendimento: não encontra respaldo legal nas normas regentes dos Juizados Especiais; contraria a visão prevalente sobre a hermenêutica jurídica vigente em nosso país (positivismo jurídico); cria insegurança jurídica ao permitir a “flexibilização” das normas;
Na verdade, para a aplicação da teoria do Estatuto é necessária a adoção de uma interpretação constitucional das normas, através de critérios objetivos e voltados para efetivar os princípios e garantias fundamentais. Portanto, se a flexibilização existe, ela tem índole constitucional. Além disso, mesmo a visão positivista tem levado a flexibilizações, muitas vezes sem qualquer técnica ou compromisso constitucional;
Destarte, conforme demonstrado, apesar da pouca aceitação, a melhor acepção para a expressão “Sistema dos Juizados” seria como sinônimo de “Estatuto dos Juizados”, na esteira do que existe de mais moderno em matéria hermenêutica jurídica, absorvendo os ideais de primazia das normas constitucionais, na busca da integração dos modelos de Juizados Especiais;
Tal percepção seria capaz de promover avanços tanto teóricos como práticos ao Juizados Especiais, na medida em que serviria não apenas como uma nova metodologia interpretativa, mas também como instrumento de uniformização dos procedimentos previstos nas leis que integram o Sistema;
É preciso ressaltar ainda que a previsão de um “Sistema” representa um avanço significativo no reconhecimento da importância e da peculiaridade dos Juizados Especiais, para adoção de uma metodologia mais racional e coerente de funcionamento. De fato, não se pode conceber a coexistência de modelos análogos de Juizados Especiais, no mesmo segmento judiciário, com filosofias diferentes e sem sintonia.

3. O QUADRO ATUAL DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS
3.1. As características fundamentais do Sistema do Juizados Especiais o faz refratário ao controle das decisões judicias:
a) Possibilidade de exercício da capacidade postulatória direta por partes leigas;
b) Limitações à recorribilidade das decisões interlocutórias;
c) Limitações instrumentais e econômicas ao recurso inominado;
d) Limitações instrumentais às ações impugnativas clássicas (mandado de segurança, ação rescisória etc);
e) Limitações ao controle interno e externo das decisões judicias de 2º grau (Embargos Infringentes, Agravo Interno, RESP, REXT etc).

3.2. Formação de entendimentos “individualizados” nos Juizados Especiais, não raras vezes dissociado do entendimento prevalente em outros Juizados e mesmo dentro daquela unidade federativa;
3.3. Formação de entendimentos regionalizados nos Juizados Especiais em cada unidade federativa e não raras vezes distante das posições consagradas nos tribunais inferiores e superiores, inclusive do tribunal ao qual está vinculado;
3.4. Necessidade da formação de um jurisprudência coesa, integrada, estável e previsível, como corolários das garantias fundamentais nos Juizados Especiais.
Obs.: A realização de encontros (regionais e nacionais) e a edição de enunciados tem sido uma importante ferramenta na busca da uniformização da jurisprudência.

4. UM PALIATIVO: A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DAS TURMAS RECURSAIS
                Em 2009, o STF determinou que, enquanto não fosse criado pedido de uniformização para os Juizados Especiais Estaduais, que o STJ aceitasse reclamação constitucional da decisão colegiada proferida pelas Turmas Recursais conflitantes com a jurisprudência consolidada sobre a interpretação da lei federal envolvida;
                Obs.: Há quem defenda que a reclamação constitucional seria um recurso. A posição majoritária, entretanto, na jurisprudência (STF – Pleno – ADI 2.212/CE – Rel. Min. Ellen Gracie, p. no DJ de 14/11/2003) e doutrina (André Ramos Tavares), é que a reclamação constitucional, inserida no âmbito do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", da CF), retrata verdadeira ação autônoma de impugnação.
                A reclamação constitucional contra decisão de Turma Recursal Estadual foi regulada, no STJ, pela Resolução n.º 12/09. Nela, ficou expresso que a reclamação seria cabível para dirimir divergência sobre direito material entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência do STJ, consagradas em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
                A reclamação deve ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo (art. 1º). O “réu” da reclamação é a Turma Recursal prolatora da decisão, mas é comum se colocar também a parte adversa da demanda originária em seu polo passivo;
                Por certo, não cabe reclamação em face de decisão monocrática do relator ou de decisão transitada em julgado. Mas, uma vez impetrada a reclamação dentro do prazo, ela tem efeitos rescisórios em relação à decisão reclamada que venha a transitar em julgado. O procedimento da reclamação constitucional é regulado pela Resolução n.º 12/09;
                De acordo com a Resolução, tão logo seja recebida pela Seção correspondente, a reclamação será distribuída a um relator, que poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, oficiando aos presidentes dos tribunais de justiça de cada estado e do DF, a fim de que comuniquem às turmas recursais a suspensão (art. 2º, I);
                É bastante questionável que uma resolução possa atribuir eficácia erga omnes a uma decisão suspensiva monocrática, dentro de uma reclamação. Ainda assim, o dispositivo vem sendo utilizado. Um dos primeiro precedentes nesse sentido foi proferido na 1.ª Seção, na Rcl 3.983/MS, cuja relatoria coube ao Min. Herman Benjamin (decisão de 12/04/10);
                O relator poderá, ainda, oficiar ao juízo originário solicitando informações (art. 2º, II), determinar a publicação de edital dando ciência aos interessados sobre a reclamação (art. 2º, III) e abrir vistas ao Ministério Público (art. 3º) ou de eventuais terceiros interessados (art. 4º). Essas decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis (art. 6º).
                Em seguida, a reclamação deverá ser colocada em pauta para julgamento, onde as partes, o representante do MP e os terceiros interessados poderão produzir sustentação oral (art. 4º, par. único). O acórdão do julgamento da reclamação conterá súmula e seu conteúdo será enviado aos presidentes e corregedores dos TJs, bem como ao presidente da turma recursal reclamada (art. 5º).

5. PROPOSTAS PARA APRIMORAR A UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
5.1. A aplicação do pedido de uniformização nos Juizados Especiais
Diante da falta do recurso especial, tornou-se necessária a criação de um mecanismo próprio de controle da lei federal nos Juizados. Esse mecanismo foi inserido nas Leis dos Juizados Federais (art. 14) e Fazendários (arts. 18 a 20). No entanto, ainda não foi replicado na Lei n.º 9.099/95;
Existe um projeto de lei (PLC 16/07) voltado para inserir o pedido de uniformização na Lei n.º 9.099/95. Enquanto esse projeto não é aprovado, mediante a técnica do diálogo das fontes, com vistas ao acesso à Justiça, seria possível aplicar nos Juizados Estaduais as regras sobre o pedido de uniformização previstas nas Leis dos Juizados Federais e Fazendários.

5.2. Ampliação da participação dos segmentos jurídicos e acadêmicos na edição dos enunciados;
5.3. Constante edição, atualização e revisão dos enunciados;
5.4. Filmagem das audiências dos Juizados;
5.5. Cabimento restrito do agravo de instrumento.
FIM DA
APRESENTAÇÃO 
Prof. Felippe Borring Rocha
Prof. Felippe Borring Rocha
E-mail: fborring@gmail.com
Twitter: @felippeborring
Blog: Processo Civil em Movimento


sexta-feira, 18 de julho de 2014

Recurso Preparo Indeferimento Gratuidade de Justiça Deserção Necessidade Oportunizar Preparo

STJ concede liminar em recurso deserto de parte que teve indeferida a justiça gratuita
Decisão é do ministro Marco Buzzi.
segunda-feira, 7 de julho de 2014
O ministro Marco Buzzi, do STJ, concedeu liminar para determinar a suspensão de processo na origem como forma de prevenir possíveis danos à reclamante.
No caso, a autora da Rcl objetivava a reforma de acórdão do Colégio Recursal de 42ª Circunscrição Judiciária de Jaboticabal/SP, que julgou deserto o recurso inominado, interposto nos autos de ação revisional, após indeferir o pedido de gratuidade formulado nas razões recursais.
Em sua decisão, Buzzi citou precedente da Corte acerca do tema reconhecendo não ser dado ao julgador declarar deserto o recurso após indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita sem oportunidade de regularização do preparo.
Processo Relacionado : Rcl 18.884


Execução Fiscal Legitimidade Passiva Indícios Empresas Mesmo Grupo Econômico Responsabilidade Solidária

Indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente
A existência de indícios de que várias empresas formam um só grupo econômico é suficiente para que todas elas respondam solidariamente em uma ação de Execução Fiscal. Esse foi o entendimento do juiz federal Hélio Nogueira, convocado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que reconhecera a formação de grupo econômico entre uma empresa jornalística, um estabelecimento de artes gráficas e uma indústria metalúrgica de Guarulhos (SP).
O trio, alvo de uma Execução Fiscal apresentada pela Fazenda Nacional, dizia que o juízo de primeira instância havia errado ao reconhecer que as empresas poderiam ter bens penhorados por uma mesma cobrança. Segundo a defesa, a decisão baseara-se apenas em prova documental, sem levar em conta o princípio do contraditório, e a coincidência de sócios, gestores e endereço entre as pessoas jurídicas não seria o bastante para a responsabilização solidária.
Conforme o juiz original, uma série de indícios comprovou a relação conjunta entre as partes: todas as sociedades tiveram como gerentes ou administradores as mesmas pessoas, ocorreu divisão de partes societárias e houve repartição de fatores produtivos (insumos físicos e recursos humanos) ou de suas remunerações (salário, lucro, juros e aluguéis, por exemplo).
O relator do caso no TRF-3 adotou a mesma tese. “Visualiza-se íntima ligação entre as empresas executadas, conectadas com intuito de formação de um conglomerado empresarial com mesmo objetivo social, inclusive com as sedes fixadas em mesmo endereço. Há apenas subdivisão de estruturas formais, mas que se utiliza de várias empresas para o desempenho de atividades de siderurgia e de jornalismo.”
Nogueira afirmou ainda que a identidade de dirigentes no controle das diversas sociedades demonstra “a existência de uma unidade voltada para a obtenção de lucros empresariais”. Segundo ele, as mudanças estruturais nas sociedades agravantes sugerem a ocorrência de fraude. Diferentemente do que dizia a defesa, o magistrado afirmou que a presunção da existência de fraude não depende de ação autônoma e até permite a desconsideração da personalidade jurídica das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0009717-26.2014.4.03.0000


Cabe ao Ministério Público cobrar pagamento de multa penal, decide TJ-MG

14 de julho de 2014, 18:46h
Por Felipe Luchete
Quando uma pessoa é condenada a pagar multa em processo penal, mas deixa de quitar sua dívida, a legitimidade para a cobrança é do Ministério Público. É o que diz Incidente de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, recém-aprovado pela Câmara de Uniformização de Jurisprudência Criminal. O colegiado decidiu que, embora o “calote” siga legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, não cabe ao Fisco apresentar o processo de execução.
A controvérsia sobre quem tem a legitimidade existe desde 1996, quando a Lei 9.268 fez uma mudança no artigo 51 do Código Penal. Até então, a inadimplência permitia que o condenado fosse detido. Com a nova regra, a multa passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser cobrada com base nas normas relativas à execução fiscal.
A Câmara de Uniformização entendeu que, apesar da mudança, a titularidade continua sendo do Ministério Público atuante na Vara de Execuções Criminais, já que a multa não perdeu seu caráter de sanção penal. Para o desembargador Pedro Coelho Vergara, relator do caso, o legislador alterou o Código Penal apenas para impedir que a pena de multa seja convertida em privativa de liberdade. Segundo ele, o processo de execução continua sendo regulado pela Lei de Execuções Penais, que, “propositalmente, não foram revogados”.
Visão divergente
Os desembargadores analisaram a questão depois de pedido apresentado pela 6ª Câmara Criminal. A tese vencedora, no entanto, diferencia-se de decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça. A 5ª Turma já avaliou que “compete ao juízo da Execução Penal determinar a intimação do condenado para realizar o pagamento da pena de multa (...) e, acaso ocorra o inadimplemento da referida obrigação, o fato deve ser comunicado à Fazenda Pública a fim de que ajuíze a execução fiscal no foro competente”, conforme o REsp 832.267.
A 6ª Turma seguiu o mesmo entendimento, como no REsp 1.160.207 e no REsp 1.166.866. Para a 3ª Seção do STJ, é possível inclusive extinguir a execução penal quando o condenado já cumpriu pena privativa de liberdade e deixou a multa pendente. Na avaliação dos ministros que integram a seção, não faz sentido que o réu que deixou a prisão não consiga obter sua reabilitação apenas por ter deixado de pagar a multa, submetida a procedimento de cobrança cível.
O tema aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal desde 2004, quando a Procuradoria-Geral da República pediu solução à "confusão hermenêutica" gerada com a mudança no artigo 51 do Código Penal. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3150, a PGR critica o deslocamento da legitimidade processual à Fazenda Pública, por entender que isso viola a atribuição constitucional do Ministério Público. O relator é o ministro Marco Aurélio.
* Texto atualizado às 20h do dia 14/7/2014 para acréscimo de informação.
0641629-14.2013.8.13.0000