quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Funcionário Público Verbas Remuneratórias Correção Monetária Juros Devidos pela Fazenda Pública

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.270.439 - PR (2011/0134038-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : FERNANDO JOSÉ FORTI SILVA
ADVOGADO : ALEX DE SIQUEIRA BUTZKE E OUTRO(S)
INTERES. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JULIANO MARTINS DE GODOY - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). 
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência. 
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12). 
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto. 15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. 
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal. 18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. 
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária – o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 –, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(STJ – 1ª Seção – RESP 1.270.439/PR – Min. Rel. Castro Meira, j. em 26/06/2013)

Competência Conflito Cabimento Oferecimento Anterior Exceção Interpretação Art. 117 do CPC

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 
CONHECIMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 
O anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conhecimento de conflito de competência quando o objeto deste for absolutamente distinto do objeto daquela. Isso porque não se pode interpretar a regra processual contida no art. 117 do CPC — segundo o qual não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência — de modo a gerar uma situação de impasse, subtraindo da parte meios de se insurgir contra uma situação que repute injusta, haja vista que o direito processual deve, na máxima medida possível, estar a serviço do direito material, como um instrumento para a sua realização. STJ – CC 111.230-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/5/2013.

Possibilidade de utilização de prova emprestada em procedimento administrativo

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUTORIZAÇÃO E CONTROLE JUDICIAL - PROVA ADMITIDA - PENA DE DEMISSÃO - CONCLUSÃO DA COMISSÃO BASEADA NA PRODUÇÃO DE VÁRIAS PROVAS - SEGURANÇA DENEGADA. 

1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de considerar possível se utilizar, no processo administrativo disciplinar, interceptação telefônica emprestada de procedimento penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal. 

2. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União. 

3. Segurança denegada 
(MS 16.146/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/08/2013).

ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 
AGRAVO REGIMENTAL. 
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 
PROCESSO CIVIL. 
LITISCONSÓRCIO DESFEITO. 
ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 
1. Tempestivo o agravo em recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para se conhecer do recurso. 
2. No caso de apenas um dos litisconsortes apelar, desfaz-se o litisconsórcio na instância ordinária, deixando de incidir o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. 
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido. 
(STJ – EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 12.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. 
IMPROBIDADE. 
DANO AO ERÁRIO.EMPRESA BENEFICIADA. 
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública fundada em improbidade administrativa decorrente de pagamentos indevidos, supostamente respaldados em contratos fraudulentos e sem ter havido efetiva contraprestação, feitos com verba da Fundação Nacional de Saúde noPará às empresas Timbira Serviços Gerais Ltda. e Timbira Serviços de Vigilância, em 1998. 
2. A ação foi proposta contra Roberto Jorge Maia Jacob, então Coordenador-Geral da fundação, por autorizar a despesa; Noélia Maria Maues Dias Nascimento, servidora que efetivou os pagamentos por meio de ordens bancárias, a despeito da ciência da irregularidade; e Carlos Gean Ferreira de Queiroga, gerente responsável pelas empresas beneficiadas. 
3. O Juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de improbidade diante da comprovação de pagamentos irregulares e posterior celebração de contratos com data retroativa, tendo julgado o pedido parcialmente procedente por constatar que alguns serviços foram prestados. Os réus foram condenados a ressarcir, solidariamente, o montante de R$39.658,62 (trinta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e dois centavos), além das sanções de suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição temporária de contratar com o Poder Público. 
4. As apelações foram julgadas prejudicadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que, de ofício, declarou nula a sentença e determinou o retorno dos autos para citação das empresas e de seus representantes legais. 
5. Nas Ações de Improbidade, inexiste litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou relação jurídica unitária). Precedentes do STJ. 
6. É certo que os terceiros que participem ou se beneficiem de improbidade administrativa estão sujeitos aos ditames da Lei 8.429/1992, nos termos do seu art. 3º, porém não há imposição legal de formação de litisconsórcio passivo necessário. 
7. A conduta dos agentes públicos, que constitui o foco da LIA, pauta-se especificamente pelos seus deveres funcionais e independe da responsabilização da empresa que se beneficiou com a improbidade. 
8. Convém registrar que a recíproca não é verdadeira, tendo em vista que os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA sem que figure no pólo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário. Precedente do STJ. 
9. Na hipótese, o Juízo de 1º grau condenou os agentes públicos responsáveis pelas irregularidades e também o particular que representava as empresas beneficiadas com pagamentos indevidos, mostrando-se equivocada a anulação da sentença por ausência de inclusão, no pólo passivo, da pessoa jurídica beneficiada. 
10. Recurso Especial provido. (STJ – 2ª Turma – REsp 896044 PA – Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 16/09/2010)

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

**************  Questões de concurso comentadas**************

1ª QUESTÃO
Cabe inversão do ônus da prova em favor do Ministério Público, quando promovendo ação coletiva em favor do consumidor?
RESPOSTA:
Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) interposta pelo MP a fim de pleitear que o banco seja condenado a não cobrar pelo serviço ou excluir o extrato consolidado que forneceu a todos os clientes sem prévia solicitação, devolvendo, em dobro, o que foi cobrado. A Turma entendeu que, na ACP com cunho consumerista, pode haver inversão do ônus da prova em favor do MP. Tal entendimento busca facilitar a defesa da coletividade de indivíduos que o CDC chamou de consumidores (art. 81 do referido código). O termo “consumidor”, previsto no art. 6º do CDC, não pode ser entendido apenas como parte processual, mas sim como parte material da relação jurídica extraprocessual, ou seja, a parte envolvida na relação de direito material consumerista – na verdade, o destinatário do propósito protetor da norma (STJ – REsp 951.785-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/2/2011).

2ª QUESTÃO
Cabe dano moral coletivo? Quais são os seus requisitos e seus objetivos?
RESPOSTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DANO MORAL COLETIVO - OCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DO QUANTUM - MAJORAÇÃO PARA ATENDIMENTO DA FINALIDADE COMPENSATÓRIA - SANCIONATÓRIA – PEDAGÓGICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO - RECURSO DE APELAÇÃO (1) DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 12ª Câmara Cível – AC 746119-4 – Rel. Des. José Cichoki Neto, j. em  10/08/2011)

3ª QUESTÃO
O que é fluid recovery? Como ela deve ser efetivada, no caso de sentença coletiva para interesses individuais homogêneos?
RESPOSTA:
ACP. REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). FORMA DE LIQUIDAÇÃO. BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS E OBRIGAÇÃO PASSÍVEL DE APURAÇÃO. A liquidação do valor devido em execução de ação coletiva realizada com base no art. 100 do CDC nos casos em que os beneficiários são identificados, e a obrigação objeto da decisão é passível de individualização deve ser realizada por arbitramento, considerando cada um dos contratos. No caso, em ação civil pública, uma empresa de arrendamento mercantil foi condenada a restituir aos consumidores, em dobro, os valores referentes às multas cobradas em percentual superior a 2% decorrentes do inadimplemento contratual. De início, a Turma, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do MP para a liquidação e execução de forma subsidiária, quando inertes os beneficiários da decisão em ação civil pública, conforme previsto no art. 100 do CDC. Quanto aos outros pontos, o Min. Antonio Carlos Ferreira, no voto-desempate, consignou que deve ser utilizado o instituto da reparação fluida (fluid recovery), diante da decisão judicial que pode ser individualmente executada, mas com a inércia dos interessados em liquidá-la. Caso isso não fosse possível, correria o risco de haver enriquecimento indevido do causador do dano. Quanto à forma de liquidação, registrou que há peculiaridades: todos os beneficiários da decisão são conhecidos e há possibilidade de apurar o valor efetivamente devido com base nos critérios fixados judicialmente. Nesse contexto, em respeito ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), havendo possibilidade de calcular com precisão o valor devido, a liquidação deve ser realizada por arbitramento (arts. 475-C, II, e 475-D, do CPC). Ademais, a liquidação com base em cada um dos contratos é a que prestigiará o decidido no título executivo. (STJ – 4ª Turma – RESP 1187632 – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/06/2012)

4ª QUESTÃO
Uma sentença coletiva, fundada em direito individual homogêneo nacional, proferida no Distrito Federal, pode ser liquidada e executada no Rio de Janeiro?
RESPOSTA:
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989. A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento. O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado. “Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou. Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada. Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual. Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz. Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença. O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”. No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal. Alegaram também violação ao artigo 471 do CPC, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do DF. Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes, embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou. Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades. Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de SP para o DF); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”. Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887). Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. (STJ – REsp 1348425/DF)

5ª QUESTÃO
Cabe execução provisória coletiva? Nesse caso, se os interessados quiserem levantar valores será necessário apresentar caução?
RESPOSTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE PARA A APLICAÇÃO, EM PROCESSO COLETIVO, DA DISPENSA DE CAUÇÃO PREVISTA NO ART. 475-O, § 2º, I, DO CPC. No âmbito de execução provisória em processo coletivo, para a aplicação da regra constante do art. 475-O, § 2º, I, do CPC que admite a dispensa de caução para o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado —, deve o magistrado considerar a situação individual de cada um dos beneficiários. Primeiramente, além de o STJ já ter admitido o cabimento de execução provisória no âmbito de processo coletivo, essa espécie de execução deve ocorrer nos termos da lei processual geral (CPC), diante da lacuna da legislação específica, o que implica possibilidade de aplicação das regras constantes do art. 475-O do CPC em processos coletivos. Nesse contexto, cabe mencionar que, nos termos da lei processual geral, a execução provisória depende, em regra, de caução prestada pelos exequentes (art. 475-O, III). Contudo, se atendidos os requisitos estabelecidos pelo § 2º, I, do art. 475-O — crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, crédito de até sessenta salários mínimos e exequentes em estado de necessidade —, a caução poderá ser dispensada. Desse modo, admitida a aplicabilidade do art. 475-O aos processos coletivos, pode-se aferir o modo de aplicação dessas referidas regras processuais — em especial, da regra do art. 475-O, § 2º, I, do CPC — a esse tipo de processo. Nessa conjuntura, à luz da interpretação sistemático-teleológica, a aplicação da regra constante do referido § 2º, I, do art. 475-O do CPC deve considerar a situação individual de cada um dos beneficiários do processo coletivo, e não apenas de um autor coletivo. Isso porque, se, em vez de uma execução provisória coletiva, fossem promovidas diversas demandas individuais, seria possível a cada um dos substituídos o cogitado levantamento de valores sem o oferecimento de caução, desde que atendidos os requisitos do referido artigo. Ora, se a aplicação do art. 475-O, § 2º, I, do CPC não considerar a situação individual de cada exequente, será mais conveniente, nesses casos, o ajuizamento de diversos processos individuais, e não de um único processo coletivo. Pelo contrário, a tutela coletiva deve ser prestigiada como forma de garantir a efetividade do acesso à justiça. Em situações como esta, não permitir o levantamento de valores em dinheiro sem contracautela, levando-se em conta a situação individual de cada beneficiário, implica conferir menor efetividade ao processo coletivo em relação ao individual, o que contraria os propósitos da tutela coletiva. De mais a mais, na ponderação entre o risco de irreversibilidade da medida de levantamento de quantias em dinheiro sem caução e o risco decorrente do não atendimento da necessidade alimentar dos destinatários da ação coletiva, deve prevalecer o interesse dos hipossuficientes. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.

6ª QUESTÃO
Cabe ação cautelar coletiva? Quais os requisitos?
RESPOSTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO MINERAL. BLOQUEIO DE BENS. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE. Para a decretação de indisponibilidade de bens e valores de empresa, cuja responsabilidade pela prática irregular de extração de minério é apurada judicialmente, imprescindível que haja indício de que esteja alienando ou dilapidando seu patrimônio, com o intuito exclusivo de frustrar futura execução. A mera possibilidade, em tese, de que a ré se desfaça de seu patrimônio, sem embasamento em dados empíricos, não enseja a adoção da medida restritiva de direito. A ordem de bloqueio de bens e valores possui caráter excepcional, impondo-se, nesse contexto, a demonstração da existência de indícios de que ela agiu ou está agindo, com o objetivo de inviabilizar a execução de eventual sentença condenatória contra ela proferida. Não restando configurada tal hipótese, afigura-se excessiva a medida constritiva” (Tribunal Regional Federal da 4ª Região – 4a. Turma – AI 5005896-33.2013.404.0000/PR – Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 02 de julho de 2013)

7ª QUESTÃO
O autor da ação popular pode desistir imotivadamente do recurso por ele interposto?
RESPOSTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POPULAR – INTERESSE PÚBLICO – PREVALÊNCIA. Nas ações populares o interesse avaliável para dar desate ao recurso aviado é o público prevalente, de modo que o interesse pessoal do agravante não legitima o afastamento da pretensão recursal (TJMG – 3ª Câmara Cível – AI 1.0637.11.002839-5/001 – Rel. Des. Elias Camilo Sobrinho, j. em 01 de setembro de 2011)

8ª QUESTÃO
Cabe mandado de segurança das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis?
RESPOSTA:
A jurisprudência do STJ não admite o MS com o objetivo de reexaminar decisão dos Juizados Especiais. No entanto, também nos termos de orientação jurisprudencial, a autonomia dos Juizados Especiais não pode prevalecer para a decisão acerca de sua própria competência. Assim, é admissível a impetração de mandado de segurança nos tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos juizados especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado (STJ – 4ª Turma – RMS 37.775 – Rel. Min. Marco Buzzi, 06/06/2013)

9ª QUESTÃO
É possível fazer controle da legalidade das decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis?
RESPOSTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TURMA RECURSAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESOLUÇÃO 12/2009. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais, o pedido de uniformização de jurisprudência suscitado perante as Turmas de Uniformização só poderá versar acerca de dúvida relativa à questão de direito substantivo e não meramente processual. Na mesma linha, o § 4o desse dispositivo prevê o cabimento de reclamação no STJ, caso a orientação das turmas uniformizadoras divirjam, "em questões de direito material", de súmula ou jurisprudência dominante desse Tribunal. 2. Nesse diapasão, deve ser conferida interpretação restritiva à expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", constante no art. 1o da Resolução no 12/09, de maneira a obstar que toda e qualquer controvérsia relativa aos juizados especiais estaduais seja enfrentada nesta superior instância, especificamente as questões processuais dos juizados especiais estaduais. Precedentes: AgRg na Rcl 4.885/PE, DJe de 25.04.11; AgRg na Rcl 5.014/DF, DJe de 02.03.11; AgRg na Rcl 4.735/MT, DJe de 04.02.11; EDcl na Rcl 4.716/PE, DJe de 15.12.10; AgRg na Rcl 4.312/RJ, DJe de 25.10.10. 3. O benefício da gratuidade da justiça, que consiste na dispensa provisória do pagamento de despesas, custas e taxas referentes ao processo, possui natureza híbrida (caráter material-processual). Malgrado o deferimento da benesse esteja vinculada a um processo judicial, encontra-se inserido no conceito de assistência jurídica integral e gratuita, direito subjetivo insculpido no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tendo como objetivo garantir o acesso dos mais desfavorecidos à prestação da efetiva tutela jurisdicional. 4. Viável, portanto, o ajuizamento da presente reclamação, já que a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita atinge a esfera jurídico-material da parte, não se tratando de instituto que se restringe à questão meramente instrumental ou adjetiva. 5. No mérito, não merece guarida a pretensão porque o aresto reclamado, em momento algum, contrapôs-se à jurisprudência consolidada desta Corte de que a declaração de hipossuficiência firmada em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, circunstância suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, apenas ressaltou que se permite ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da benesse. Precedente. 6. Reclamação improcedente. Liminar cassada” (STJ - RECLAMAÇÃO No 4.909/MG – Rel. Min. Castro Meira)

10ª QUESTÃO
É possível ao juiz converter de ofício o rito de um processo, de sumário para ordinário?
RESPOSTA:
A 4ª Turma do STJ anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, houve prejuízo ao réu, além de cerceamento à ampla defesa e do direito ao contraditório. Anulado desde a citação, o processo retornará ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.

11ª QUESTÃO
Qual o prazo para apresentação da resposta do réu no rito sumário?
RESPOSTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. CITAÇÃO. ANTECEDÊNCIA MÍNIMA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DO MANDADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. I. TRATANDO-SE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO SUBORDINADA AO PROCEDIMENTO COMUM DE RITO SUMÁRIO, O JUIZ DESIGNARÁ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITANDO-SE O RÉU COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE DEZ DIAS, DEVENDO O PRAZO SER CONTADO DA JUNTADA DO MANDADO DEVIDAMENTE CUMPRINDO (ART. 277 C/C ART. 241, II, DOCPC). II. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. (TJDF – 6ª Turma Cível – AC 0054520-86.2010.807.0001 – Rel. Des. José Divino de Oliveira, j. em 02/05/2012)

12ª QUESTÃO
Qual o tipo de sentença que pode ser antecipada liminarmente?
RESPOSTA:
TUTELA ANTECIPADA. DECLARATÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PARCELAS FIXAS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCIAL DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. APONTAMENTO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO. Impossibilidade. Há trabalho técnico que mesmo unilateral serve como começo de prova. Dúvida sobre o valor correto do débito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO (TJSP – 18ª Câmara de Direito Privado – AI 0510190-19.2010.8.26.0000 – Rel. Des. Jurandir de Sousa Oliveira, j. em 18/05/2011)

13ª QUESTÃO
Qual o objetivo geral dos provimentos cautelares?
RESPOSTA:
PROCESSUAL CIVIL - CABIMENTO DE CAUTELAR ANTECIPADA A DECLARATORIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS - ARTIGOS 3., 20, 162, PARÁGRAFO 1., 270, 796 E 807, CPC - ARTIGO 151, II, CTN. 1. O PROCESSO CAUTELAR, POR SUA INSTRUMENTALIDADE PREVENTIVA E ACESSORIEDADE, CONSTITUI PLENA GARANTIA DE JURISDIÇÃO CONTRA DEMONSTRADA AMEAÇA A DIREITO, CUJA UTILIDADE, POR SI, CUSTODIA O "LEGITIMO INTERESSE DE AGIR". 2. NO CASO, ENQUANTO AGUARDA A SENTENÇA APROPRIADA A AÇÃO PRINCIPAL, ALMEJANDO O CONTRIBUINTE PRECAVER-SE CONTRA DECORRENTES ACRESCIMOS NO DEBITO E AS SEQUELAS DE EXECUÇÃO FISCAL, DEMONSTRADOS O "PERICULUM IN MORA ET FUMUS BONI IURIS", LEGITIMA-SE O CAUTELAR DEPOSITO PARA SUSPENDER A EXIGENCIA FAZENDARIA. 3. PRECEDENTES DA JURISPRUDENCIA. 4. RECURSO PROVIDO (STJ – 1ª Turma – REsp 66428/RJ – Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 21/02/1996)

segunda-feira, 2 de setembro de 2013


Frigorífico tem de ressarcir INSS em ação coletiva

A Justiça Federal em Porto Alegre julgou procedente a primeira Ação Regressiva Acidentária Coletiva do Brasil. Em decisão inédita, a Doux-Frangosul Agro Avícola Industrial, sediada em Montenegro (RS), foi condenada a ressarcir o INSS pelos valores pagos em benefícios de auxílio-doença concedidos a uma centena de empregados da empresa. De acordo com a ação, que teve sentença publicada nesta quarta-feira (28/8), as moléstias teriam sido causadas pelas condições de trabalho inadequadas.
A autarquia ajuizou a ação regressiva acidentária com base em relatório do Ministério de Trabalho e Emprego. Segundo o documento, diversos ocupantes do cargo de abatedor teriam sido acometidos de doenças ocupacionais ocasionadas pela falta de condições ergonomicamente adequadas para o exercício da função.
A Doux-Frangosul defendeu-se afirmando que os custos dos benefícios acidentários concedidos estariam cobertos pelas contribuições SAT (Seguro Acidente do Trabalho) e FAP (Fator Acidentário de Prevenção), pagas pela empresa, o que afastaria a hipótese de prejuízo alegado pelo INSS. Alegou, ainda, que não descumpre as normas de segurança do trabalho, e que ação anterior movida pelo MTE, com alegações semelhantes, já havia sido julgada improcedente.
O juiz Bruno Brum Ribas, da 4ª Vara Federal, entendeu que a negligência por parte do empregador ficou comprovada no relatório apresentado, e que a empresa “não contestou expressamente os fatos narrados na inicial”. Ribas também explicou que o SAT, mencionado na defesa do réu, é um fundo de reserva destinado ao custeio de despesas originadas em acidentes causados por riscos ordinários do trabalho, o que não exclui a responsabilidade de ressarcimento quando se verifica culpa por inobservância de normas de segurança.
Ele condenou a empresa a restituir os valores já pagos, com correção monetária e juros de mora, e, também, aqueles benefícios que continuam sendo custeados pelo INSS, no mesmo valor e na mesma data do repasse ao empregado.
Caráter pedagógico
Segundo o procurador federal Fernando Maciel, especialista na matéria, a decisão tem caráter punitivo-pedagógico. “O objetivo é incentivar a observância das normas de saúde e segurança dos trabalhadores. Estamos falando de um setor com expressivo número de acidentes do trabalho, que é o de frigoríficos”, diz o procurador, que é Master em Prevenção de Acidentes Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha).
Maciel lembra que dados do Ministério da Previdência Social revelam que, nos últimos anos, o número de benefícios por incapacidade (auxílio-doença) tem registrado crescimento no setor de frigoríficos (12.172 em 2010, 12.446 em 2011 e 12.953 em 2012). A despesa previdenciária também sofreu incremento nesse período (R$ 8,8 bilhões em 2010, R$ 9,7 bilhões em 2011 e R$ 11 bilhões em 2012).
O procurador ressalta que os cofres do Estado não devem ser afetados por condutas ilícitas, servindo muitas vezes para custear, por exemplo, a despesa pública que decorre da irresponsabilidade das empresas que desrespeitam as normas de segurança dos trabalhadores. “Não é justo que a parcela da sociedade que cumpre as leis e também contribui para a previdência, tenha que arcar com as consequências que advêm das condutas ilícitas de empresas”, completa o procurador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a sentença. ( http://s.conjur.com.br/dl/acao-regressiva-coletiva1.pdf )

Ação Ordinária 5054054-96.2012.404.7100.
Enviado via iPad
Blog: Processo Civil em Movimento

Notícias

29agosto2013
ÁREA COMUM

Ação Reivindicatória não vale para garagem em prédio

Não é correto usar Ação Reivindicatória para a demarcação de vaga de garagem em área de espaço comum do condomínio, pois o procedimento só é válido quando as vagas são unidades autônomas, de uso exclusivo do titular. Com base na argumentação, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiçaacolheu Recurso Especial movido por um condomínio de Sergipe contra o proprietário de um dos imóveis. Como a peça não é a adequada, a 4ª Turma não analisou as demais questões incluídas no pedido.
Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou em seu voto que a AR permite que o proprietário tenha de volta coisa que está indevidamente na mão de terceiros. No entanto, continua, isso depende da comprovação do domínio da coisa reivindicada, individualização do bem e comprovação da posse injusta. No caso de imóveis, aponta o ministro, a comprovação pode ser feita com a juntada da transcrição do título imobiliário, com descrição dos limites e do perímetro do bem externo.
No caso em questão, o ministro afirma que falta o requisito essencial para uma Ação Reivindicatória, ou seja, a individualização da coisa reivindicada. Quando vale o regime de propriedade comum entre os condôminos, afirma ele, é difícil falar até mesmo em posse injusta, pois os coproprietários possuem título de domínio equivalente. Entre as opções para conseguir a vaga na garagem, ele cita Ação de Indenização por Perdas e Danos contra a construtora, ou Proteção Possessória.
No caso de uma vaga de garagem de edifício residencial, de acordo com Salomão, é preciso levar em conta que os condôminos são, ao mesmo tempo, cotitulares de partes comuns e titulares exclusivos das unidades autônomas. No caso da vaga, é possível adotar três entendimentos, explica ele: unidade autônoma (quando há matrícula independente no registro de imóveis, com uso exclusivo), direito acessório (propriedade ligada ao apartamento, com uso particular) ou área comum (uso indistinto por qualquer condômino).
A jurisprudência relativa ao assunto é divergente nos casos envolvendo condomínios e condôminos, com a predominância da tese contra o cabimento da Ação Reivindicatória, segundo ele. O condômino alega que tem direito a duas vagas de garagem, algo que consta da escritura pública do imóvel, mas que recebeu apenas uma área, por falta de espaço. Das 145 vagas previstas para o condomínio, apenas 96 foram oferecidas.
O condômino teve seu pedido acolhido em primeira instância, mesmo com o reconhecimento das dificuldades técnicas. O Tribunal de Justiça de Sergipe concluiu que era possível demarcar uma nova vaga. Como, além disso, as vagas seriam de uso exclusivo, pois constam da escritura de compra e venda, o TJ-SE manteve a decisão favorável ao proprietário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.  ( http://s.conjur.com.br/dl/acao-reivindicatoria-nao-utilizada.pdf )
INSTITUCIONAL
STJ criará comissão para analisar projeto do novo CPC O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, deve criar uma comissão especial para analisar o projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) e oferecer sugestões. A ideia surgiu após reunião realizada nesta quinta-feira (29) com o deputado federal Paulo Teixeira (PT-SP), relator-geral da comissão de reforma do CPC, que contou com a participação de ministros de todas as Seções do STJ.
Além do presidente, estiveram presentes os ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Rogerio Schietti.
O objetivo da reunião era debater pontos específicos das alterações previstas no projeto. O deputado Paulo Teixeira apresentou o texto aos ministros e destacou pontos importantes nas alterações do CPC, relativos a questões como solução consensual de conflitos, valorização da jurisprudência, processo eletrônico, simplificação do sistema recursal, cooperação, penhora múltipla, remessa necessária e outros.
Recursos repetitivos
As questões relativas aos recursos repetitivos provocaram grande debate entre os participantes da reunião. O ministro Sebastião Reis Júnior levantou a questão da impossibilidade da decisão monocrática quando ainda não há jurisprudência, mas o caso é notoriamente uma demanda repetitiva. Para o ministro, o ponto contraria o ideal do novo CPC, pois atrasaria a prestação jurisdicional.
O debate levou o deputado federal a propor a criação de uma comissão formada pelos ministros para sugerir uma nova formulação, mais madura, a alguns pontos do texto. “Não podemos retroceder naquilo que o Tribunal entende como um marco positivo”, afirmou Paulo Teixeira, ao reconhecer que não há ninguém melhor para opinar do que aqueles que efetivamente trabalham com o direito.
Ordem cronológica
Outro ponto discutido foi o julgamento por ordem cronológica obrigatória, excluídas algumas prioridades previstas por lei. Castro Meira citou a experiência que teve quando era magistrado de instância inferior, quando um de seus colegas começou a julgar os feitos seguindo a cronologia.
Para o ministro, algumas situações podem mesmo favorecer o julgamento de uns feitos em relação a outros, mas tentar solucionar o problema com essa medida talvez não seja o mais acertado.
Os ministros aproveitaram a presença do relator da reforma para tirar dúvidas quanto à aplicabilidade da medida e a definição da data inicial – no caso, a conclusão ao julgador para decisão final – e sugeriram a exclusão de outros instrumentos processuais, como cautelares e outras medidas de urgência. Paulo Teixeira deixou claro que a ordem cronológica não se aplica aos recursos repetitivos e decisões monocráticas.
Vinculação vertical
A ministra Assusete Magalhães mostrou-se preocupada com a situação do STJ hoje e o número crescente de processos, lembrando a súmula vinculante, que funcionou muito bem com o Supremo Tribunal Federal (STF). “É preciso fazer algo para solucionar essa questão”, disse. 
Em resposta, o deputado esclareceu que a jurisprudência de observância obrigatória tem como principal objetivo diminuir o número de causas. Ele ressaltou que o projeto inteiro foi estruturado para que a jurisprudência do STJ e do STF seja mais efetiva em relação às instâncias ordinárias.
O novo código disporá sobre detalhes da vinculação e sobre o contraditório, mas outras questões polêmicas foram levantadas, como a influência da regra na independência do magistrado.
Embargos
Paulo Teixeira também solicitou a ajuda dos ministros no ponto que trata da alteração do sistema recursal. Entre outras providências, o projeto extingue os embargos infringentes e aperfeiçoa os embargos de declaração.
Os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino apontaram o risco de mudanças que podem gerar demanda ainda maior que a anterior, como já houve no passado. O ministro Herman Benjamin sugeriu o aperfeiçoamento do texto, para deixar mais explícito o que está sendo determinado pela lei.
Ao final da reunião, o presidente Felix Fischer agradeceu a presença do parlamentar e se comprometeu a criar o mais rapidamente possível a comissão que irá analisar os pontos levantados e sugerir as alterações necessárias.