terça-feira, 10 de março de 2026

Regulamento do 29 Concurso para Defensor Público RJ

 Referência: Processo nº E-20/001.000905/2026

 

DELIBERAÇÃO CS/DPGERJ N° 197 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.

 

APROVA O REGULAMENTO DO XXIX CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 46 da Lei Complementar nº 06, de 12.05.77, com a redação que lhe deu a Lei Complementar nº 55, de 14.03.89, e tendo em vista a decisão por maioria de seus membros, em sessão realizada em 27 de fevereiro de 2026, APROVA, nos termos do abaixo articulado, o REGULAMENTO DO XXIX CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que o rege, compreendendo o seguinte:

 

REGULAMENTO DO XXIX CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

CAPÍTULO I - Disposições Gerais

CAPÍTULO II – Da Comissão de Concurso

CAPÍTULO III – Das Bancas Examinadoras

CAPÍTULO IV Da Admissão do(a) Candidato(a) ao Concurso

CAPÍTULO V – Da Abertura do Concurso

CAPÍTULO VI – Da Inscrição Provisória CAPÍTULO VII Do Atendimento Especial

CAPÍTULO VIII Das vagas para pessoas com deficiência, negros e indígenas e população com hipossuficiência econômica

CAPÍTULO IX – Da Inscrição Definitiva

CAPÍTULO X – Das Provas

CAPÍTULO XI – Da Prova Preliminar Objetiva

CAPÍTULO XII Das Provas Específicas Dissertativas

CAPÍTULO XIII – Das Provas Orais

CAPÍTULO XIV Dos Recursos

CAPÍTULO XV – Dos Títulos

CAPÍTULO XVI Do Resultado Final do Concurso

CAPÍTULO XVII – Das Disposições Finais

 

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - O concurso consiste:

I.       na apuração dos requisitos pessoais dos(as) candidatos(as) previstos neste regulamento;

II.       no exame dos(as) candidatos(as) em provas objetiva, escritas e orais;

III.       na avaliação dos títulos dos(as) candidatos(as).

 

Art. - Os requisitos pessoais dos(as) candidatos(as) serão apurados no decorrer do concurso, especialmente nas inscrições definitivas e na avaliação dos títulos.

 

Art. 3º - As questões das provas do concurso versarão sobre:

I.       Direito Civil;

II.       Direito Processual Civil;

III.       Direito do Consumidor;

IV.       Tutela Coletiva;

V.       Direito Empresarial;

VI.       Direito Penal;

VII.       Direito Processual Penal;

VIII.       Direito de Execução Penal;

IX.       Criminologia;

X.       Direito Constitucional;

XI.       Direito Administrativo;

XII.       Direitos Humanos;

XIII.       Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso;

XIV.       Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

 

Art. 4º - As provas serão prestadas em 3 (três) etapas, todas de caráter eliminatório e classificatório:

I.       Prova Preliminar Objetiva, composta por questões de múltipla escolha;

II.       Provas Específicas Dissertativas, composta por peças processuais e questões escritas;

III.       Provas Orais;

 

Art. - A avaliação dos títulos far-se-á após a realização das Provas Orais e terá caráter classificatório.

 

 

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 6º - O concurso será organizado por sua Comissão, integrada pelo Defensor Público-Geral do Estado, que a presidirá, e pelos demais membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, conforme disposto nos artigos 16, IV e 46 da Lei Complementar Estadual 06, de 12 de maio de 1977.

§ 1º Em caso de impedimento da Defensor Público-Geral do Estado o encargo caberá ao Subdefensor Público-Geral de Gestão e, no seu impedimento, à Corregedora-Geral.

§ 2º Os membros da Comissão serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamentos definitivos, por seus suplentes ou substitutos legais, convocados pela Presidência quando assim o exigir a necessidade de quórum.

§ 3º Na organização e operacionalização do Concurso, a Comissão poderá contar com o apoio de entidade sem fins lucrativos, de reconhecida idoneidade.

 

Art. - Nos termos do art. 9º, § 2º, III, da Lei Complementar 06, de 12 de maio de 1977, compete à Subdefensora Pública-Geral Institucional coordenar o concurso, podendo, para tanto, praticar os atos que se fizerem necessários, ressalvada a competência da Comissão do Concurso.

§ 1° Em caso de impedimento da Subdefensora Pública-Geral Institucional o encargo caberá à Chefia de Gabinete do Defensor Público-Geral.

§ 2° A Coordenação do Concurso poderá convocar, a qualquer tempo, Defensores(as) Públicos(as) cujos nomes deverão ser aprovados pela Comissão de Concurso, para auxiliá-la no exercício de suas atribuições, competindo-lhes a função de Subcoordenadores(as) do Concurso e aplicando-se-lhes os impedimentos previstos no art. 11.

§ 3° A Coordenação do Concurso poderá convocar, para auxiliá-la no seu encargo, servidores(as), que, sem prejuízo de suas atribuições normais, comporão os Quadros de Apoio Administrativo I e II, auxiliando-a na execução dos serviços atinentes ao concurso, durante as inscrições, a realização das provas e para quaisquer atividades do concurso em que se fizerem necessárias, aplicando-se-lhes os impedimentos previstos no art. 14 deste Regulamento, no que couber.

 

Art. 8º - A Comissão do Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, tendo a Presidência o voto de membro e de qualidade.

 

Art. 9º - À Comissão de Concurso compete:

I. deliberar sobre as questões das provas objetiva e escritas, elaboradas pelas Bancas Examinadoras;

II. apurar os requisitos pessoais dos(as) candidatos(as), em grau de recurso, quando da inscrição definitiva;

III. avaliar os títulos dos(as) candidatos(as);

IV. proclamar os resultados parciais e finais das provas;

V. elaborar a lista de classificação final dos(as) candidatos(as), providenciando sua publicação;

 

Art. 10 - Todas as publicações relativas ao Concurso serão obrigatoriamente veiculadas pelo Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da utilização de qualquer outro meio de divulgação subsidiário.

 

Art. 11 - Não poderão integrar a Comissão do Concurso cônjuge, companheiro(a) ou parente, por consanguinidade, ou afinidade até o terceiro grau, inclusive, de candidato(a) inscrito(a), bem como quem tenha exercido o magistério de curso preparatório para concursos públicos na área jurídica ou possua participação societária, como administrador(a) ou não, em pessoa jurídica que tenha como objeto cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos na área jurídica.

 

 

CAPÍTULO III - DAS BANCAS EXAMINADORAS

 

Art. 12 - Os(As) candidatos(as) com inscrições deferidas prestarão as provas do concurso perante as Bancas Examinadoras cuja composição, será escolhida pela Coordenação do Concurso e chancelada pela Comissão do Concurso.

 

Art. 13 - Compete às Bancas Examinadoras a elaboração de questões e seus gabaritos, seu exame e avaliação, no âmbito de suas matérias, conforme especifica o § 1° deste artigo.

§ 1º Serão três as Bancas Examinadoras:

Banca I - Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso (matéria cível/protetiva) e Direito Empresarial;

Banca II - Direito Penal, Direito Processual Penal, Criminologia, Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso (matéria infracional) e Execução Penal;

Banca III – Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública.

§ 2º As questões relativas à Tutela Coletiva, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública, por possuírem caráter transversal, poderão ser cobradas em todas as 03 (três) Bancas.

§ 3º Cada Banca será integrada por 05 (cinco) examinadores(as), sendo escolhido(a) pela Coordenação do Concurso um(uma) dentre os(as) titulares para presidi-la.

§ 4º Caso um dos(as) examinadores(as) se afaste da Banca do Concurso, poderá ser feita sua substituição a qualquer tempo, observados os impedimentos previstos no art. 14.

§ 5º O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (RJ) indicará 3 (três) advogados(as) cuja escolha de um(uma) representante, para integrar uma das Bancas Examinadoras, caberá à Comissão do Concurso.

§ As Presidências das bancas serão exercidas por examinadores que integrem a carreira da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 14 - Constitui impedimento para integrar a Banca Examinadora:

I. a existência de cônjuge, companheiro(a) ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral, cuja inscrição como candidato(a) haja sido deferida;

II. o exercício do magistério em cursos formais ou informais de preparação para o concurso público na área jurídica, até 06 (seis) meses antes da publicação deste Regulamento;

III. a participação societária, como administrador(a) ou não, em pessoa jurídica que tenha como objeto cursos formais ou informais de preparação para concurso público na área jurídica até 06 (seis) meses antes da publicação deste Regulamento;

IV. a existência de cônjuge, companheiro(a) ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, em linha reta ou colateral, que tenha exercido o magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso público na área jurídica ou com participação societária, como administrador(a) ou não, em pessoa jurídica que tenha como objeto cursos formais ou informais de preparação para concurso público na área jurídica, em ambos os casos até 06 (seis) meses antes da publicação deste Regulamento.

§ 1º Não constitui impedimento o magistério em faculdade, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, presenciais ou on-line, bem como cursos ou palestras, presenciais ou on-line, para atividades práticas que não sejam direcionadas a concursos públicos.

§ 2º Os motivos de impedimento deverão ser comunicados à Presidência da Comissão de Concurso, por escrito, até 05 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos(as) candidatos(as) inscritos no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública.

§ 3º É vedado aos membros das Bancas Examinadoras dar publicidade ou veicular, por qualquer meio, qualquer decisão da Comissão do Concurso ou informação relativa ao Concurso antes da realização da publicação oficial.

§ 4º É vedado aos membros das Bancas Examinadoras tratar de questões relacionadas ao Concurso com qualquer pessoa que não participe da Comissão do Concurso, das Bancas Examinadoras ou da Coordenação do Concurso, por qualquer meio, em especial pela internet ou quaisquer redes sociais.

 

 

CAPÍTULO IV - DA ADMISSÃO DO(A) CANDIDATO(A) AO CONCURSO

 

Art. 15 - A admissão do(a) candidato(a) ao Concurso terá por pressuposto as inscrições provisória e definitiva, feitas em duas etapas distintas, consoante os Capítulos VI e IX deste Regulamento.

§ 1º A inscrição provisória habilitará o(a) candidato(a) a prestar as provas objetiva e escritas, nos termos dos Capítulos X, XI e XII deste Regulamento.

§ 2º A inscrição definitiva habilitará o(a) candidato(a) a prestar as Provas Orais e a ter avaliados os seus títulos, nos termos dos Capítulos XIII e XV deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO V - DA ABERTURA DO CONCURSO

 

Art. 16 - A abertura do concurso dar-se-á pela publicação do competente edital, na forma do art. 10, determinada pela Presidência da Comissão do Concurso, uma vez aprovado o Regulamento.

Parágrafo único. O Edital mencionará o local, o horário e o prazo das inscrições, que será de no mínimo 30 (trinta) dias, prorrogáveis a critério da Presidência da Comissão do Concurso, bem como o número de cargos na classe inicial da carreira que serão preenchidos pelo concurso e o valor da taxa respectiva, cujo pagamento somente poderá ser efetuado na forma indicada e em nenhuma hipótese será devolvido.

 

 

CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 17 – São requisitos para a inscrição no concurso:

I.       Ser brasileiro nato ou naturalizado;

II.       ser bacharel em Direito;

III.       estar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações atinentes ao serviço militar; IV-aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo;

V.       estar ciente de que constituem requisitos, para posse e exercício do cargo, a conclusão do bacharelado em Direito e ter 3 (três) anos de atividade jurídica, nos termos do artigo 47, IV da LC 06/77;

VI.      não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;

VII.       não ter sofrido penalidade, nem praticado atos desabonadores de sua conduta no exercício de cargo público, da advocacia ou de atividade pública ou privada, por fato incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

VIII.       ter conhecimento das prescrições deste Regulamento, obrigando-se a respeitá-las.

 

Art. 18 - A atividade jurídica, exigida no inciso V, do artigo 17, deverá ser verificada até a inscrição definitiva e consiste em:

I.     o efetivo exercício de advocacia, inclusive pro bono, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogada(o), em causas ou questões distintas;

II.   o exercício de estágio de Direito devidamente credenciado e reconhecido por lei, pelo prazo de 02 anos;

III. o exercício de cargo, emprego ou função que exija bacharelado em Direito;

IV. o exercício de cargo, emprego ou função que proíba o exercício da advocacia.

Parágrafo único. O prazo da comprovação de que trata esse artigo poderá, a critério da Comissão do Concurso, ser prorrogado até a data da posse.

 

Art. 19 - O requerimento de inscrição, exclusivamente de responsabilidade da entidade realizadora do concurso, será efetuado pelo(a) candidato(a), por meio da internet.

§ 1º O(A) candidato(a) deverá recolher o valor da taxa de inscrição somente após tomar conhecimento de todos os requisitos e condições exigidos para o Concurso.

§ 2º Deferida a inscrição provisória, o(a) candidato(a) estará habilitado(a) a realizar a Prova Preliminar Objetiva e, em sendo aprovado, as Provas Específicas Dissertativas.

§ 3º No ato da inscrição provisória, o(a) candidato(a) declarará estar ciente de que, até a data final da inscrição definitiva, deverá preencher os requisitos para ingresso na carreira, conforme preceitua este Regulamento.

§ 4º A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e a instituição realizadora não se responsabilizam por solicitações de inscrições via Internet não recebidas por motivos de ordem técnica.

§ 5º O requerimento de inscrição provisória será condicionado ao pagamento da taxa e apresentado em formulário on-line no qual o(a) candidato(a), assumindo inteira responsabilidade por seu teor, declara que preenche os requisitos previstos no artigo 17.

§ 6º O(A) candidato(a) deverá apresentar, no momento da inscrição provisória, requerimento de tecnologias assistivas, ajudas técnicas, apoios, recursos e/ou acomodações especiais, quando assim sua condição o exigir, nos termos do artigo 22 deste Regulamento.

 

Art. 20 - Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às travestis, transexuais e transgêneros durante o concurso.

§ 1º Para fins do disposto neste Regulamento, entende-se por nome social o nome adotado pela pessoa, pelo qual se identifica e é identificada na comunidade.

§ 2º A pessoa interessada deverá indicar seu nome social no formulário de inscrição.

§ 3º O nome social deve ser o único a ser divulgado em toda e qualquer publicação referente ao certame, devendo ser mantido em rigoroso controle interno a correlação entre o nome civil e o nome social do(a) candidato(a).

 

Art. 21 - Será deferida isenção do pagamento da taxa de inscrição e eventual recurso àqueles(as) que comprovarem insuficiência de recursos, por meio de requerimento dirigido à Coordenação do Concurso, que deverá conter a qualificação completa do(a) requerente e fundamentos do pedido e os seguintes documentos:

I.       comprovante de domicílio;

II.     comprovante de renda do(a) requerente e/ou de quem este(a) dependa economicamente que demonstre renda mensal líquida individual de até 1 (um) salário mínimo ou a renda mensal líquida familiar de até 3 (três) salários mínimos;

III.       declaração de dependência econômica firmada por quem provê o sustento do(a) requerente, quando for o caso;

IV.       demais documentos eventualmente necessários à comprovação da insuficiência de recursos, conforme fundamentação do pedido.

§ 1º A documentação relativa à comprovação da insuficiência de recursos poderá ser substituída pela comprovação da inscrição do candidato(a) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§ 2º Para solicitar a isenção, o(a) candidato(a) deverá efetuar o requerimento em formulário próprio exclusivamente via internet, dentro do prazo das inscrições provisórias, instruído com a documentação comprobatória, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo Edital de Abertura.

§ 3º Encerrado o prazo das inscrições provisórias, não serão aceitos pedidos de inclusão de documentos, sob qualquer hipótese ou alegação.

§ 4º O(A) candidato(a) que tiver seu requerimento de isenção indeferido poderá apresentar recurso no prazo de 02 (dois) dias úteis após a divulgação dos resultados da análise dos pedidos de isenção, na forma disposta no artigo 67, §1º deste Regulamento.

§ 5º Não será permitido, no prazo de análise de recursos, o envio de documentos comprobatórios e/ou a complementação de documentos.

§ 6º Caso não apresente recurso ou esse seja indeferido, o(a) candidato(a) terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para recolher o valor da taxa de inscrição, contados da publicação do resultado.

 

 

CAPÍTULO VII - DO ATENDIMENTO ESPECIAL

 

Art. 22 - O(A) candidato(a) que necessitar de atendimento especial para a realização das provas deverá preencher formulário próprio, a ser enviado pela internet no momento da inscrição provisória, apontando as tecnologias assistidas, ajudas técnicas, apoios, recursos e/ou acomodações especiais de que necessite, instruído com laudo médico que indique a deficiência, doença ou limitação física e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID), contendo a assinatura e o carimbo do(a) médico(a), preferencialmente especialista na área, com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Parágrafo único. Será garantida a adaptação das provas e o atendimento especial solicitado desde que não importem em quebra de sigilo ou em identificação do(a) candidato(a) por ocasião do julgamento de sua prova, observadas as diretrizes das Leis Estaduais RJ nº 2.298/94 e nº 6.542/13.

 

Art. 23 - A lactante que necessitar amamentar durante a realização da prova, poderá fazê-lo em sala reservada, desde que o requeira, no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da prova, observando os procedimentos constantes a seguir, para adoção das providências necessárias.

§ 1º A candidata lactante de criança até 6 (seis) meses terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho(a), sendo o tempo dispendido para amamentação compensado, durante a realização da prova, em igual período. A comprovação da idade da criança será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.

§ 2º A criança deverá ser acompanhada de adulto responsável por sua guarda (familiar ou terceiro indicado pela candidata) e permanecer em ambiente reservado.

§ 3º A lactante deverá apresentar-se, no respectivo horário para o qual foi convocada, com o acompanhante e a criança.

§ 4º Não será disponibilizado pela Comissão do Concurso responsável para a guarda da criança, acarretando à candidata a impossibilidade de realização da prova.

§ 5º Nos horários previstos para amamentação, a candidata lactante poderá ausentar-se temporariamente da sala de prova, acompanhada de uma fiscal.

§6º Na sala reservada para amamentação ficarão somente a candidata lactante, a criança e uma fiscal, sendo vedada a permanência de babás ou quaisquer outras pessoas que tenham grau de parentesco ou de amizade com a candidata.

 

 

CAPÍTULO VIII - DAS VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NEGROS(AS), INDÍGENAS E POPULAÇÃO COM HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA

 

Art. 24 - Serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas com deficiência que facultativamente declarem tal condição no momento da inscrição provisória, sem prejuízo da necessária e oportuna comprovação, que deverá ser feita nos termos deste artigo 1.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) com deficiência para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação.

§ 2º A pessoa com deficiência que desejar concorrer às vagas reservadas, deverá preencher formulário próprio, a ser enviado pela internet no momento da inscrição provisória, acompanhado de um dos seguintes documentos comprobatórios:

I.      Laudo médico que indique o tipo de deficiência e o respectivo código da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), contendo a assinatura e o carimbo do(a) médico(a), preferencialmente especialista na área, com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);

II.    Cópia da carteira de identidade diferenciada da pessoa com deficiência, emitida nos termos da Lei Estadual RJ nº 7.821/2017 e da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 5.374, de 18 de maio de 2018; ou

III.  Cópia da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), emitida nos termos da Lei nº 13.977/2020.

§ 3º Na hipótese do inciso I do §2º, o laudo médico deve ter sido emitido até no máximo 02 (dois) anos antes da data de abertura das inscrições provisórias caso não conste textualmente do mesmo que se trata de deficiência permanente ou irreversível.

§ 4º A deficiência será obrigatoriamente atestada por médico(a) oficial ou por junta médica designada pela Defensoria Pública, por ocasião do exame de higidez física e mental a que refere o § 2º do art. 31, cabendo à Comissão de concurso solicitar documentação suplementar e decidir eventuais divergências.

§ 5º A organização do Concurso deverá facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos locais de prova, cabendo a estes a obrigação de providenciar os equipamentos e instrumentos de que necessitem, os quais deverão ser previamente autorizados pela Comissão de Concurso.

§ 6º Os(As) candidatos(as) com deficiência concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no Concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput, se forem aprovados(as) e não alcançarem classificação que os habilite à próxima etapa e à nomeação dentro da ampla concorrência.

§ 7º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra na definição do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009) combinado com os arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça STJ, o art. 1º, §2º da Lei nº 12.764/12, o art. 2º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão Estatuto da Pessoa com Deficiência), o art. 1º da Lei Estadual RJ nº 6.547/13, o art. 3º da Lei Estadual RJ nº 7.329/16 e o art. 1º da Lei Estadual RJ nº 8.406/19.

 

Art. 25 - Serão reservadas 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas negras ou indígenas que facultativamente autodeclarem tal condição no momento da inscrição provisória.

§ 1º Para concorrer às vagas reservadas, o(a) candidato(a) deverá, no ato da inscrição provisória, optar por concorrer às vagas reservadas à população negra ou indígena, preenchendo autodeclaração de que é preto(a), pardo(a) ou indígena, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

§ 2º A autodeclaração referida no §1º terá validade tão somente para este concurso público;

§ 3º O(A) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a) será convocado(a) para entrevista pessoal com a Comissão Especial destinada a avaliar o seu pertencimento à população negra, nos termos do disposto no artigo 26 deste Regulamento;

§ 4º O(A) candidato(a) autodeclarado(a) indígena será convocado(a) para entrega da documentação descrita no artigo 27 deste Regulamento, para confirmação de seu pertencimento à população indígena.

§ 5º Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) ou indígenas concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput se forem aprovados(as) e não alcançarem classificação que os(as) habilite à próxima etapa e à nomeação dentro da ampla concorrência.

§ 6º Em todas as etapas do concurso será publicada lista específica com os(as) aprovados(as) que concorrem às vagas reservadas à população negra e indígena, além da listagem geral com os(as) aprovados(as) da ampla concorrência.

§ 7º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) ou indígenas aprovados(as) para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais aprovados(as), observada a ordem de classificação.

 

Art. 26 - Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) aprovados(as) nas Provas Específicas Dissertativas serão convocados(as) para entrevista pessoal pela Comissão Especial de avaliação das autodeclarações de pertencimento à população negra.

§ 1º A Comissão Especial referida no caput será constituída por cinco membros escolhidos pela Coordenação do Concurso e um membro indicado pela ADPERJ, os quais serão chancelados pela Comissão do Concurso.

§ 2º Deverá ser observada na formação da composição da Comissão Especial referida no caput representatividade compatível com as características étnico-raciais e de diversidade de gênero, ambas, sempre que possível.

§ 3º Após a divulgação do resultado final das Provas Específicas Dissertativas, a Comissão Especial realizará a entrevista mencionada no caput, convocada em edital próprio, com todos(as) os(as) candidatos(as) autodeclarados(as) negros(as) aprovados(as) na listagem específica de concorrência às vagas reservadas.

§ 4º A entrevista pessoal mencionada no caput terá a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo das(os) candidatas(os) e será filmada para fins de registro da avaliação, sendo de uso exclusivo da Comissão Especial de avaliação das autodeclarações.

§ 5º As entrevistas serão realizadas com a presença de pelo menos três membros da Comissão Especial e as autodeclarações serão confirmadas caso sejam reconhecidas pela maioria dos(as) presentes.

§ 6º Das decisões que não confirmarem a condição do(a) candidato(a) autodeclarado(a) negro(a), caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para o colegiado da própria Comissão Especial, excluídos os membros que participaram da entrevista, que julgará o recurso com base no registro audiovisual da entrevista.

§ 7º Caso tenham obtido pontuação para figurar na lista de aprovados(as) da ampla concorrência nas fases anteriores do concurso, os(as) candidatos(as) que não tiverem sua autodeclaração confirmada pela Comissão Especial ou não comparecerem à entrevista referida neste artigo poderão prosseguir no certame, mas passarão a concorrer apenas às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 8º Caso não tenham obtido pontuação para figurar na lista de aprovados(as) da ampla concorrência nas fases anteriores do concurso, os(as) candidatos(as) que não tiverem sua autodeclaração confirmada pela Comissão Especial ou não comparecerem à entrevista referida neste artigo serão eliminados(as) do concurso.

§ 9º Verificada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas à autoridade competente.

 

Art. 27 - Os(As) candidatos(as) autodeclarados(as) indígenas aprovados(as) nas Provas Específicas Dissertativas serão convocadas(os) para comprovar o pertencimento à população indígena perante a Comissão Especial mencionada no artigo anterior, o que será realizado por meio da apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I.     declaração de sua respectiva comunidade sobre sua condição de pertencimento étnico, assinada por pelo menos duas lideranças reconhecidas;

II.   documento emitido pela FUNAI que ateste sua condição;

III. Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI).

§1º Das decisões que não confirmarem a condição do(a) candidato(a) autodeclarado(a) indígena, caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para o colegiado da própria Comissão Especial, apreciado por pelo menos 3 (três) membros.

§ 2º Caso tenham obtido pontuação para figurar na lista de aprovados(as) da ampla concorrência nas fases anteriores do concurso, os(as) candidatos(as) que não tiverem sua autodeclaração confirmada pela Comissão Especial ou não apresentarem a documentação prevista neste artigo poderão prosseguir no certame, mas passarão a concorrer apenas às vagas destinadas à ampla concorrência.

§ 3º Caso não tenham obtido pontuação para figurar na lista de aprovados da ampla concorrência nas fases anteriores do concurso, os(as) candidatos(as) que não tiverem sua autodeclaração confirmada pela Comissão Especial ou não apresentarem a documentação referida neste artigo serão eliminados(as) do concurso.

§ 4º Verificada a falsidade da autodeclaração, será o candidato eliminado do concurso e a cópia dos documentos tidos como falsos serão imediatamente remetidas à autoridade competente.

 

Art. 28 - Serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Concurso às pessoas com hipossuficiência econômica que facultativamente declarem tal condição no momento da inscrição provisória para fins do disposto na Lei Estadual 7.747/2017.

§ 1º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos(as) com hipossuficiência econômica para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação;

§ 2ª Os(As) candidatos(as) com hipossuficiência econômica concorrerão à totalidade das vagas ordinariamente oferecidas no Concurso, somente se utilizando da reserva referida no caput se forem aprovadas(os) e não alcançarem classificação que os habilite à próxima etapa e nomeação dentro da ampla concorrência;

§ 3º Na inscrição provisória, o(a) candidato(a) que declarar, nos termos do artigo 1º, §4º da Lei Estadual 7.747/2017, que pertence à população com hipossuficiência econômica e desejar concorrer às vagas reservadas deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, conforme Decreto Federal nº 6.135/2007.

§ 4º No momento da inscrição definitiva, a Comissão do Concurso poderá requerer, no prazo e forma prevista no Edital, documentos e informações suplementares com a finalidade específica de aferir a qualidade de hipossuficiente econômica(o) da(o) candidata(o), ou de quem a(o) sustente, dentre outros:

I.     para trabalhadoras(es) assalariadas(os): 3 (três) últimos contracheques ou 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ou CTPS registrada e atualizada;

II.   para aposentadas(os) e pensionistas: 3 (três) últimos extratos de benefícios ou 3 (três) últimas declarações de IRPF;

III. para trabalhadoras(es) da atividade rural: 3 (três) últimas Declarações de IRPF ou 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);

IV. para pessoas sem vínculo empregatício: 3 (três) últimas Declarações de IRPF ou DECORE (Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos) ou MEI (Micro Empreendedor Individual) ou, se possuir Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), digitalização da página de identificação civil (frente e verso) e da página de registro da admissão e demissão do último emprego e documentos que comprovem o sustento nos últimos 3 (três) meses, como comprovante de seguro-desemprego ou extrato do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou notas fiscais ou recibos de vendas de produtos ou de prestação de serviços.

§ 5º O(A) candidato(a) cujo enquadramento na condição de economicamente hipossuficiente for indeferido após análise documental poderá interpor recurso, na forma do artigo 67, §3º deste Regulamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da divulgação do resultado, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, à Comissão do Concurso, que decidirá em caráter definitivo.

 

 

CAPÍTULO IX - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

 

Art. 29 - O requerimento de inscrição definitiva, dirigido à Coordenação do Concurso, é condicionado à aprovação do(a) candidato(a) nas Provas Específicas Dissertativas podendo ser feito pelo(a) próprio(a) ou por procurador(a) com poderes específicos expressos em instrumento de mandato.

 

Art. 30 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com:

I. aprova documental do teor da declaração do §3º do art. 19 deste Regulamento; e

II.              currículo do(a) candidato(a), instruído com a prova hábil dos títulos, assim considerados aqueles mencionados no art. 69, §1º, deste Regulamento.

Parágrafo Único. O prazo para o requerimento da inscrição definitiva será de 7 (sete) dias úteis, a contar da data da publicação do resultado das Provas Específicas Dissertativas prorrogável a critério da Coordenação do Concurso.

 

Art. 31 - A prova do teor da declaração do § 3° do art. 19 dar-se-á da seguinte forma:

I.       cópia autenticada da certidão de nascimento ou casamento, ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais;

II.       comprovante de domicílio;

III.       certidão atual, do último decênio, fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do local do(s) domicílio(s) eleitoral(is) do(a) candidato(a) no período, indicando que está quite com suas obrigações eleitorais e em pleno gozo dos direitos políticos.

IV.       cópia autenticada do certificado de reservista ou cópia simples mediante apresentação do respectivo original;

V.       certidão atual, do último decênio, da Seção da Ordem dos Advogados em que estiver inscrito(a) o(a) candidato(a) e/ou das autoridades a que o(a) mesmo(a) estiver diretamente subordinado(a) ou vinculado(a), no sentido de nunca haver sofrido penalidades ou praticado atos desabonadores no exercício de cargos públicos, advocacia ou atividades públicas, conforme o caso.

VI.       certidões atuais, do último decênio, dos distribuidores da Justiça Federal, da Justiça Estadual, e das Auditorias Militares Federais e Estadual, do domicílio da(a) candidato(a), relativas a distribuição de inquéritos e ações penais, e de interdições e tutelas;

VII.        cópia autenticada do diploma de bacharel em direito, devidamente registrado nos órgãos competentes, ou documento equivalente, que comprove ter o (a) requerente colado grau ou cópia simples mediante apresentação dos respectivos originais;

VIII.       certidão do estágio ou do exercício da atividade referida, expedida pelo órgão oficial competente, para o caso de comprovação de tempo de prática profissional consubstanciada na frequência a estágios profissionais de Direito, oficiais ou reconhecidos;

IX.       certidões expedidas por cartórios ou secretarias de juízo, ou relação fornecida por serviço oficial uniformizado de controle de distribuição e andamento de, no mínimo, 5 (cinco) processos por ano, relacionando os feitos, com número e natureza em que o (a) candidato(a) teve ou tem atuação como patrono(a) de parte;

X.       certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, do exercício do cargo, emprego ou função pública não privativa de bacharel em Direito, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.

§ 1º Positivada nos documentos mencionados nos incisos III, V e VI a existência de penalidade ou distribuição, caberá ao(a) candidato(a) oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial das ocorrências verificadas, relativamente aos requisitos pessoais exigidos.

§ 2º A habilitação em exame de que comprove aptidão física e mental para o desempenho das funções inerentes ao cargo será aferida pelo serviço de perícias médicas do Estado ou por médico designado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, após a divulgação dos resultados da última etapa do concurso.

§ 3º O(A) candidato(a) será eliminado(a) caso os documentos comprobatórios estejam em desacordo com a declaração firmada à época da inscrição provisória, ou caso seja considerado(a) inapto(a) para o exercício do cargo nos exames de higidez física e mental.

§ 4º Na hipótese de não haver alcançado as condições do inciso V do art. 17, a apresentação dos documentos comprobatórios poderá ser prorrogada, a critério da Comissão do Concurso, até a data da posse, mas não poderá ultrapassá-la.

 

Art. 32 - O não atendimento no prazo assinalado no parágrafo único do art. 30, ou a desconformidade injustificada da declaração do art. 17 com os documentos do art. 30, ou com o que vier a ser apurado pela Comissão do Concurso acerca dos requisitos pessoais do(a) candidato(a) importará na imediata eliminação do(a) candidato(a), insubsistente a inscrição provisória.

 

Art. 33 - Os requerimentos de inscrição definitiva serão apreciados pela Coordenação do Concurso, em conformidade com o disposto neste Regulamento, podendo ser ordenadas eventuais diligências, inclusive de caráter reservado, que se fizerem necessárias para a comprovação dos requisitos do art. 17.

Parágrafo único. Do indeferimento da inscrição definitiva, pelo não cumprimento do que dispõem os arts. 30 e 31 ou pelo não preenchimento dos requisitos constantes do art. 2º deste Regulamento, caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação, à Comissão do Concurso, que decidirá em caráter definitivo.

 

Art. 34 - A critério da Presidência da Comissão do Concurso, o exame da documentação e o deferimento da inscrição definitiva poderão ser prorrogados, mas deverão anteceder a realização das Provas Orais.

 

Art. 35 - A relação das inscrições definitivas deferidas será publicada nos termos do art. 10.

 

Art. 36 - A inscrição deferida poderá ser cancelada em qualquer fase do concurso, se ficar constatada a falsidade das declarações ou de quaisquer dos documentos apresentados pelo(a) candidato(a), ou se sobrevier o conhecimento de qualquer outro fato, mesmo anterior ao pedido de inscrição provisória, que torne o(a) candidato(a) inidôneo(a) para exercer o cargo de Defensor(a) Público(a).

 

 

CAPÍTULO X - DAS PROVAS

 

Art. 37 - As questões das provas do concurso versarão sobre as matérias relacionadas no art. 3º deste Regulamento, conforme a relação de pontos, distribuídas na forma do art. 13.

§ 1º A relação dos pontos de cada matéria, será publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, passando a fazer parte integrante deste Regulamento.

§ 2º Para a Prova Preliminar Objetiva, composta por questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, não haverá sorteio de ponto.

§ 3º Nas Provas Específicas Dissertativas, o ponto será sorteado em sessão pública a ser realizada no dia da prova, em horário previamente designado pela Comissão do Concurso, na presença de seus membros que se encontrarem no local e da Banca Examinadora, bem como daqueles(as) candidatos(as) que desejarem acompanhá-la.

§ 4º Nas Provas Orais, o ponto será sorteado durante sessão pública pelo(a) próprio(a) candidato(a) imediatamente antes do início de sua prova.

§ 5º A legislação com vigência após a data de publicação do Edital, bem como as alterações em dispositivos constitucionais, legais e normativos a ela posteriores não serão objeto de avaliação nas provas do Concurso.

 

Art. 38 - A Prova Preliminar Objetiva, as Provas Específicas Dissertativas e as Provas Orais, realizar-se-ão em local, dia e hora determinados pela Comissão do Concurso e publicados na forma do art. 10 deste Regulamento.

 

Art. 39 - A Presidência da Comissão do Concurso poderá convocar Defensores(as) Públicos(as) ativos(as) e convidar Defensores Públicos aposentados(as) para a fiscalização das provas.

 

Art. 40 - A convocação para todas as provas do concurso, bem como o local e horário do sorteio do ponto das Provas Específicas Dissertativas será feita por Edital publicado na forma do art. 10 deste Regulamento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, nele indicados o dia e o local da prova, bem como o horário limite para o ingresso dos(as) candidatos(as).

§ 1º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar-se portando documento oficial de identidade, sendo-lhes obrigatória a entrega ao fiscal de telefones celulares ou quaisquer outros aparelhos de comunicação, assim que ingressar na sala de prova, sob pena de eliminação do certame.

§ 2º Os(As) candidatos(as) deverão vir formalmente trajados para as Provas Orais, sendo que os homens de terno e gravata.

 

Art. 41 - O(A) candidato(a) que deixar de se apresentar no local das Provas Preliminar Objetiva, Específicas Dissertativas e Orais até o limite do horário estabelecido para seu ingresso será considerado(a) eliminado(a), qualquer que seja o motivo determinante do atraso.

 

Art. 42 - Será excluído(a) do Concurso o(a) candidato(a) que:

I.       for surpreendido(a) durante a realização das provas em comunicação, por qualquer meio, com outro(a) candidato(a) ou com pessoa estranha à organização do concurso;

II.       for surpreendido(a) durante a realização das provas consultando livros, impressos, manuscritos ou qualquer outro material informativo que não esteja expressamente permitido;

III.       desrespeitar membro da Comissão do Concurso e de seu pessoal de apoio administrativo, da Banca Examinadora ou da Fiscalização, assim como o(a) que proceder de forma incompatível com as normas de civilidade e compostura exigíveis de um membro da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

IV.       que se ausentar do local de prova sem fazer a prévia entrega do cartão ou do caderno de respostas ao fiscal;

Parágrafo único. A decisão de exclusão de candidata(o) pelas razões indicadas neste artigo caberá à Comissão de Concurso e efetivar-se-á por ato da Presidência.

 

Art. 43 - A ocorrência de qualquer dos fatos indicados no artigo anterior será consignada em Ata, com apreensão dos elementos de sua evidência, se for o caso.

 

Art. 44 - A nota da Prova Preliminar Objetiva será graduada de 0 (zero) a 90 (noventa) pontos, enquanto as notas das Provas Específicas Dissertativas e Orais, serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, calculados de acordo com as disposições específicas de cada etapa.

§ 1º Na avaliação das Provas serão considerados o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema, a fluência e a coerência da exposição, a correção gramatical e a precisão da linguagem jurídica, sempre que cabível.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, a média aritmética aproveitará até a segunda casa decimal, observado o critério matemático de arredondamento.

 

Art. 45 - A Prova Preliminar Objetiva e as Provas Específicas Dissertativas terão a duração de 5 (cinco) horas cada uma.

§ 1º Na Prova Preliminar Objetiva os(as) candidatos(as) lançarão suas respostas às questões formuladas em cartão de resposta, fornecido pela Comissão de Concurso, sempre conforme as instruções, respeitando o espaço delimitado para resposta a cada questão, sendo vedado o uso de corretor de texto.

§ 2º Nas Provas Específicas Dissertativas, os(as) candidatos(as) lançarão suas respostas às questões formuladas no idioma oficial, em linguagem escorreita, manuscrita, mediante o uso de caneta esferográfica azul, em papel fornecido pela Comissão de Concurso, devidamente autenticado, sempre conforme as instruções, respeitando o espaço delimitado para resposta a cada questão, sendo vedado o uso de corretor de texto.

§ 3º Será eliminado(a) do concurso o(a) candidato(a) que não respeitar o disposto nesse artigo, que utilizar canetas de cores diversas da azul, ou colocar qualquer sinal ou símbolo estranho à escrita oficial, caso em que considerar-se-á identificada a prova.

§ 4° Os(As) três últimos(as) candidatos(as) a terminarem a prova em uma mesma sala somente poderão deixá-la simultaneamente.

 

Art. 46 - Distribuídas as provas, fica vedada a comunicação dos(as) candidatos(as) entre si ou com qualquer pessoa estranha à organização do concurso, por qualquer meio, até que entreguem seus cartões ou cadernos de respostas, conforme o caso, e se retirem definitivamente da sala onde estas sejam realizadas.

 

Art. 47 - Na Prova Preliminar Objetiva e na Prova Oral não será permitida qualquer consulta e nas Provas Específicas Dissertativas será permitida apenas a consulta a textos legislativos, vedados aqueles comentados, anotados, bem como a consulta a quaisquer outros textos e a dicionários comuns ou jurídicos.

§ 1º Não serão considerados textos anotados as exposições de motivos, enunciados de juizados especiais e tribunais de justiça e súmulas de jurisprudência dos tribunais superiores, bem como os que contiverem simples referência a outros textos legais, cabendo à Comissão de Concurso vedar a utilização daqueles que entender em desacordo com esta norma.

§ 2º É vedada a consulta a qualquer compilação de conclusões extraídas de encontros de discussão de Defensoras(es) Públicas(os) ou de profissionais da área do Direito em geral, independentemente da denominação dada aos textos resultantes.

§ 3º É vedada a consulta a documentos internacionais, de qualquer natureza, que não tenham sido plenamente internalizados ao sistema jurídico brasileiro, o que se verifica a partir da aferição de seu decreto de promulgação pela Presidência da República.

 

Art. 48 - Não será permitido aos(às) candidatos(as) dirigirem-se aos membros da Comissão de Concurso, das Bancas Examinadoras e Fiscais, nem a qualquer outra pessoa, durante a realização das provas, para pedir esclarecimentos a respeito das questões formuladas, da inteligência de seu enunciado ou da forma de respondê-las, com exceção de eventual dúvida relativa à existência de erro material.

 

 

CAPÍTULO XI - DA PROVA PRELIMINAR OBJETIVA

 

Art. 49 - A Prova Preliminar Objetiva será constituída de 90 (noventa) questões de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, sendo 30 de cada Banca, que poderão abranger algumas ou todas as matérias das disciplinas de que tratam o art. 3º deste Regulamento, em conformidade com a relação de pontos.

§ 1º As questões objetivas serão corrigidas por meio de processamento eletrônico dos cartões de resposta.

§ 2º O gabarito oficial preliminar da Prova Preliminar Objetiva será publicado na forma do art. 10 deste Regulamento.

§ 3º O(A) candidato(a) que desejar interpor recurso contra o gabarito oficial preliminar da Prova Preliminar Objetiva, mencionado no §2º, disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar do dia subsequente ao da divulgação deste.

§ 4º Os recursos serão redigidos em formulários a serem disponibilizados pela Coordenação de Concurso, simultaneamente ao resultado do gabarito oficial preliminar, e deverão ser entregues pelo meio digital a ser divulgado pela Coordenação de Concurso, não se podendo anexar-lhe documentos, e aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 2º e 3º dos art. 45.

 

Art. 50 - Será considerado(a) habilitado(a) na primeira etapa o(a) candidato(a) que preencher os seguintes requisitos:

I.     acertar 59 (cinquenta e nove) questões ou mais na Prova Preliminar Objetiva no tocante às vagas da ampla concorrência;

II.   acertar 45 (quarenta e cinco) questões ou mais na Prova Preliminar Objetiva no tocante às vagas reservadas.

 

Art. 51 - A Coordenação do Concurso fará publicar o gabarito definitivo e o resultado final da primeira etapa com a lista das(os) candidatas(os) habilitadas(os) a prestar as Provas Específicas Dissertativas.

 

 

CAPÍTULO XII - DAS PROVAS ESPECÍFICAS DISSERTATIVAS

 

Art. 52 - As Provas Específicas Dissertativas serão prestadas por todos(as) os(as) candidatos(os) habilitados(as) na Prova Preliminar Objetiva, convocadas(os) por meio de Edital publicado nos termos do art. 10 deste Regulamento.

 

Art. 53 - Os(As) candidatos(as) habilitados(as) na primeira etapa, serão submetidos(as), a três Provas Específicas Dissertativas, de caráter eliminatório e classificatório, pertinentes a cada uma das três Bancas Examinadoras:

I.     Primeira Prova Específica Dissertativa, correspondente à Banca I;

II.   Segunda Prova Específica Dissertativa correspondente à Banca II;

III. Terceira Prova Específica Dissertativa, correspondente à Banca III.

Parágrafo único. Cada uma das Provas Específicas Dissertativas conterá questões formuladas pela Banca Examinadora e submetidas à Comissão do Concurso, compreendendo a elaboração de uma petição ou arrazoado, bem como questões de tipo misto;

 

Art. 54 - Será automaticamente eliminado(a) do certame o(a) candidato(a) que não comparecer a qualquer uma das Provas Específicas Dissertativas.

 

Art. 55 - Serão considerados(as) habilitados(as) em cada etapa da fase de Provas Específicas Dissertativas:

I.               os(as) candidatos(as) da lista de ampla concorrência que, fizerem as 03 (três) provas e obtiverem nota mínima igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos em cada uma das Provas Específicas Dissertativas corrigidas;

II.             os(as) candidatos(as) da lista de vagas reservadas que, fizerem as 03 (três) provas e obtiverem nota mínima igual ou superior a 40 (quarenta) pontos em cada uma das Provas Específicas.

 

Art. 56 – A correção das provas e a habilitação para a fase das Provas Específicas Dissertativas se dará da seguinte forma:

§ 1º Todos os(as) candidatos(as) habilitados(as) na Prova Preliminar Objetiva terão a Primeira Prova Específica Dissertativa (Banca I) corrigida.

§ 2º Apenas os(as) candidatos(as) que obtiverem a nota igual ou superior à prevista no art. 55 na primeira Prova Específica Dissertativa (Banca I), serão considerados(as) habilitados(as) e terão a segunda Prova Específica Dissertativa (Banca II) corrigida.

§ 3º Apenas os(as) candidatos(as) que obtiverem nota igual ou superior à prevista no art. 55 na segunda Prova Específica Dissertativa (Banca II), serão considerados(as) habilitados(as) e terão a terceira Prova Específica Dissertativa (Banca III) corrigida.

§ 4º Após a publicação do resultado da correção de cada Prova Específica Dissertativa e da relação dos habilitados, a Comissão do Concurso divulgará o espelho da prova, com a indicação dos aspectos considerados na avaliação das respostas da Prova Específica Dissertativa.

 

Art. 57 - Nas Provas Específicas Dissertativas será atribuído, aos cadernos de resposta, aleatoriamente um número de identificação, repetido em sua parte destacável, na qual o(a) candidato(a) deverá lançar a sua assinatura conforme documento oficial, sob pena de eliminação do concurso.

§ 1º As partes destacáveis mencionadas no caput, contendo a identificação dos(as) candidatos(as) serão encerradas, ato contínuo do processo de desidentificação, em envelope opaco, lacrado e rubricado pelos membros da Comissão de Concurso presentes e por 03 (três) candidatos(as) convocados(as) para o ato de desidentificação.

§ 2º O envelope a que se refere o parágrafo anterior será guardado pela Comissão de Concurso em lugar seguro, só sendo permitida a respectiva abertura em sessão pública de identificação das provas de que trata o artigo seguinte.

 

Art. 58 - As notas de cada uma das Provas Específicas Dissertativas serão graduadas de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, correspondendo à média aritmética dos graus atribuídos individualmente por seus respectivos Examinadores.

§ 1º As provas serão apreciadas por dois examinadores, constituindo a nota final da prova a média aritmética dos graus por estes atribuídos.

§ 2º Os examinadores corrigirão as provas fisicamente nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ou em local designação pela Coordenação do Concurso ou utilizarão sistema informatizado destinado à correção de todas as Provas Específicas Dissertativas, por intermédio de senha pessoal e intransferível.

 

Art. 59 – Após a correção da última Prova Específica Dissertativa, serão divulgados, na forma prevista no art. 10 deste Regulamento, data, local e horário da sessão pública de identificação das Provas Específicas Dissertativas, e os respectivos resultados.

Parágrafo único – Concluída a identificação das provas, a Presidência da Comissão de Concurso providenciará a divulgação do resultado e a sua publicação, na forma do art. 10 deste Regulamento.

 

Art. 60 - Publicado o resultado dos recursos interpostos da correção da última Prova Específica Dissertativa, a Coordenação do Concurso fará publicar o resultado final da segunda etapa com a lista das(os) candidatas(os) habilitadas(os) a prestar as Provas Orais.

 

 

CAPÍTULO XIII - DAS PROVAS ORAIS

 

Art. 61 - Os(As) candidatos(as) habilitados(as) a prestar as Provas Orais serão convocados(as) por Edital publicado na forma do art. 10 deste Regulamento, com indicação do local, dia e horário de sua realização.

 

Art. 62 - As Provas Orais consistirão em arguições orais dos(as) candidatos(as) pelas Bancas I, II e III, versando sobre questões práticas ou teóricas elaboradas pelos(as) examinadores(as) à luz do ponto sorteado pelo(a) candidato(a).

Parágrafo Único. Na avaliação das Provas Orais, serão considerados o acerto das respostas às questões, o grau de conhecimento do tema, a capacidade de articulação do pensamento, a fluência da exposição, a correção gramatical e a precisão da linguagem jurídica.

 

Art. 63 - As Provas Orais serão gravadas pela organização do concurso, sem prejuízo do disposto na Lei 2.760, de 21.07.97.

 

Art. 64 - Os graus, de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, individualmente atribuídos pelos(as) examinadores(as), serão lançados sigilosamente em folha de papel apropriado, rubricada no ato, assinalados os nomes dos(as) candidatos(as) eventualmente ausentes.

Parágrafo único. As notas de cada Prova Oral corresponderão às médias aritméticas dos graus atribuídos individualmente por seus(suas) respectivos(as) examinadores(as), e serão divulgadas publicamente ao final do dia.

 

Art. 65 - As Provas Orais terão caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º. Serão considerados aprovados os(as):

 

a) os(as) candidatos(as) da ampla concorrência que obtiverem nota mínima igual ou superior a 50 (cinquenta) pontos em cada uma das Provas Orais;

b) os(as) candidatos(as) da lista de vagas reservadas que obtiverem nota mínima igual ou superior a 40 (quarenta) pontos em cada uma das Provas Orais.

 

Art. 66 - Publicado o resultado dos recursos interpostos das Provas Orais, a Coordenação do Concurso fará publicar o resultado final da terceira etapa.

 

 

CAPÍTULO XIV - DOS RECURSOS

 

Art. 67 - Caberá recurso no prazo de 04 (quatro) dias úteis imediatamente subsequentes a data da publicação dos resultados de cada etapa do concurso no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sendo disponibilizado as(aos) candidatas(os) link de consulta individual a suas provas na mesma data da publicação dos resultados.

§ 1º Os recursos serão redigidos em formulários a serem disponibilizados pela Coordenação de Concurso, e deverão ser entregues pelo meio digital a ser divulgado pela Coordenação de Concurso, não se podendo anexar-lhe documentos, e aplicando-se-lhes o disposto nos §§ 2º e 3º dos art. 45.

§ 2º No recurso, fica vedada qualquer identificação - nome do(a) candidato(a) ou qualquer outro meio que o(a) identifique - sob pena de não conhecimento do recurso.

§ 3º No momento da interposição do recurso pelo(a) candidato(a), será atribuído, aleatoriamente, um número de identificação, repetido no formulário de interposição entregue pela Coordenação de Concurso.

§ 4º O recurso é restrito a caso de erro material ou de manifesto erro de avaliação.

§ 5º As Bancas Examinadoras decidirão acerca dos recursos em caráter definitivo e a Coordenação do Concurso fará publicar o respectivo resultado.

 

 

CAPÍTULO XV - DOS TÍTULOS

 

Art. 68 - A Prova de Títulos terá por fim verificar e avaliar a experiência e formação acadêmica e profissional do(a) candidato(a).

Parágrafo único. A Prova de Títulos não terá caráter eliminatório, servindo a respectiva nota apenas para somar-se à média das provas anteriores do(a) candidato(a), para fins de classificação.

 

Art. 69 - Na oportunidade do requerimento de que trata o art. 29, deverá o(a) candidato(a) apresentar no seu currículo a relação dos títulos e instruí-los com a prova hábil dos títulos a que se refere o art. 30.

§ 1º Constituem títulos, aos quais serão atribuídos a seguinte pontuação:

 

I.               3 pontos para o efetivo exercício dos cargos de Defensoria Pública, Magistratura, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público e carreiras da Advocacia Geral da União;

II.             2 pontos para Doutorado na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo órgão nacional brasileiro competente;

III.           1,5 ponto para Mestrado na área jurídica, reconhecido oficialmente pelo órgão nacional brasileiro competente ou para o exercício de magistério superior de Direito cujo ingresso tenha ocorrido mediante aprovação em concurso;

IV.          1,5 ponto para o efetivo exercício no cargo de Analista Processual da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ou cargo equivalente em Defensoria Pública de outra unidade da Federação, por pelo menos 01 (um) ano;

V.            1,5 ponto para a aprovação em concurso público de provas e títulos, para as carreiras da Defensoria Pública, Magistratura, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público e carreiras da Advocacia Geral da União ou aprovação em concurso público de provas e títulos para o Magistério Superior de Direito;

VI.          0,8 pontos para aprovação em concurso público para cargo que exija o requisito de ser bacharel em Direito; para Pós-Graduação na área jurídica, reconhecida oficialmente pelo órgão nacional brasileiro competente; e/ou autoria individual de livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN, por meio de editora com conselho editorial estabelecido;

VII.        0,5 pontos para o efetivo exercício no programa de residência jurídica da Defensoria Pública, por pelo menos 01 (um) ano;

VIII.      0,4 pontos para estagiário oficial da Defensoria Pública, por pelo menos 01 (um) ano;

IX.          0,2 pontos, com limitação em 0,8 pontos, para cada publicação em periódicos com avaliação Qualis/CAPES nos estratos A e B ou para cada publicação em coautoria, por meio de editora com conselho editorial estabelecido, de livro jurídico devidamente registrado no ISBN/ISSN,

X.            0,2 pontos para o efetivo exercício de função, cargo, ou emprego público, na forma da Lei nº 2.646 de 22 de novembro de 1996;

§ 2º Os títulos de que trata o parágrafo anterior serão comprovados por certidão hábil comprobatória da aprovação da qual constem a natureza das provas do Concurso, as notas obtidas, a aprovação, a classificação, o número de candidatos(as) concorrentes e sua homologação; por cópia dos respectivos diplomas devidamente registrados nos órgãos competentes ou cópia simples acompanhada do respectivo original, através de exemplares da publicação e por certidão do respectivo estabelecimento de ensino; por certidão do Departamento de Pessoal do órgão competente; por certidão do respectivo estabelecimento de ensino.

 

Art. 70 - Uma vez divulgados os resultados das Provas Orais, a Presidência da Comissão do Concurso designará a data da reunião para avaliação dos títulos apresentados.

 

Art. 71 - No julgamento dos títulos será atribuído ao conjunto daqueles apresentados, grau que variará de 0 (zero) ao máximo de 10 (dez) pontos.

 

Art. 72 - Avaliados os títulos apresentados pelos(as) candidatos(as) aprovados(as), proceder-se-á à publicação do respectivo resultado, na forma do art. 10 deste Regulamento, com a relação nominal dos(as) candidatos(as) e das notas por eles(as) obtidas.

Parágrafo único. O(A) candidato(a) poderá impugnar a avaliação dos seus títulos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da publicação referida no caput deste artigo, requerendo à Comissão do Concurso a revisão dos graus atribuídos.

 

 

CAPÍTULO XVI - DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO

 

Art. 73 - Decididas as impugnações apresentadas, proceder-se-á à apuração do resultado final do Concurso, em reunião da Comissão do Concurso.

Parágrafo único. A nota final do(a) candidato(a) será apurada pela soma das notas das seguintes provas: Prova Preliminar Objetiva, Prova Específica Dissertativa da Banca I, Prova Específica Dissertativa da Banca II, Prova Específica Dissertativa da Banca III e a média aritmética das Provas de Orais, acrescida da nota da Prova de Títulos.

 

Art. 74 - A classificação dos(as) candidatos(as) far-se-á na ordem decrescente das notas finais, apuradas como referido no artigo anterior, observados os critérios de alternância e proporcionalidade, em conformidade com os percentuais previstos nos artigos 24, 25 e 28 deste Regulamento.

§ 1º Se mais de um(uma) candidato(a) obtiver a mesma nota final, observar-se-á, como critério de desempate, as médias obtidas nas Provas Específicas Dissertativas, a nota das Provas Orais, a nota da Prova Preliminar Objetiva, e a nota da Prova de Títulos, nesta ordem e considerada cada uma destas isolada e sucessivamente.

§ 2º Persistindo o empate, depois de observados os critérios do parágrafo antecedente, a classificação será definida em favor do(a) mais idoso(a).

§ 3º Finda a apuração do resultado final do Concurso, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado homologará a classificação final dos(as) candidatos(as), que será publicada na forma do art. 10, cabendo requerimento de revisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

 

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 75 - Após o término do Concurso, ou excepcionalmente antes dele, poderão ser devolvidos os documentos apresentados pelos(as) candidatos(as) eliminados(as), para instrução da respectiva inscrição ou da prova de títulos, desde que não tenha o(a) interessado(a) ingressado com qualquer postulação judicial pertinente ao Concurso.

§ 1º Todos os documentos e provas dos(as) candidatos(as) aprovados(as) serão arquivados por 5 (cinco) anos, de forma física ou eletrônica, a critério da Coordenação do Concurso, a contar da publicação da homologação do resultado final do concurso.

§ 2º Decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da homologação do resultado final do concurso, a documentação apresentada pelos(as) requerentes de inscrição indeferida e pelos(as) candidatos(as) eliminados(as) será eliminada, precedido de Edital, com prazo de 15 (quinze) dias para sua retirada pelos(as) interessados.

§ 3º Decorridos 120 (cento e vinte) dias da publicação a que se refere o parágrafo anterior serão eliminados todos os documentos nele mencionados, independentemente de qualquer formalidade, ressalvados aqueles destinados ao arquivo, por determinação legal, bem como na hipótese de estarem sub judice quaisquer das decisões da Comissão do Concurso.

 

Art. 76 - O valor da taxa de inscrição será previamente fixado pela Presidência da Comissão do Concurso e anunciado quando da publicação de que cuida o art. 16, parágrafo único, deste Regulamento, assim como o valor da taxa de recurso, a ser divulgado por ocasião da publicação do resultado de cada prova.

 

Art. 77 - O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período. Art. 78 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.

Art. 79 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2026.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado Presidente

 

FLAVIO EDUARDO LETHIER RANGEL

Subdefensor Público-Geral de Gestão

 

SUYAN DOS SANTOS LIBERATORI

Subdefensora Pública-Geral Institucional

 

FATIMA MARIA SARAIVA FIGUEIREDO

Corregedora-Geral

 

SAMANTHA DE ABREU ALVES CASTRO

Conselheira Classista

 

LEONARDO MERIGUETTI PEREIRA

Conselheiro Classista

 

VIVIANE ALÓ DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA

Conselheira Classista

 

JOÃO LUIZ FELIX CARNEIRO

Conselheiro Classista

 

VIVIANE BEZERRA LEVY LIZARDO

Conselheira Classista

 

ALINE GAMA BAPTISTA

Conselheira Classista

 

RÔMULO SOUZA DE ARAÚJO

Presidente ADPERJ

 

FABIANA SILVA

Ouvidora-Geral.

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