“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADA. ARTIGOS 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N. 8.429/1992. RECEBIMENTO DA
INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Constado que a Corte de origem
empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de
se afastar a alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535 do CPC. 2. A
jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame das questões
aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição
inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância
ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode,
inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do
processo." (REsp 901.049/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
18/02/2009). 3. No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a
inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de
fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os
documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que
sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia. 4.
Agravo regimental provido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no RESP 1.423.599/RS – Rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. em 08 de maio de 2014)
quarta-feira, 21 de maio de 2014
Execução Penhora Online Conta Conjunta Correntista Não Devedor Limite
Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta
se apenas um titular sofre execução (Notícias STJ)
Não existe a possibilidade de penhora integral de valores
depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito
passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas
relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor
da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do
tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a
parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção
pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo
disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que,
caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada
um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal
interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a
penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juízo de
primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu
provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade
exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua
aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho -
devedor executado - seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do
numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas
podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser
movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a
assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para
fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a
totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta
conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa
espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e
passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de
conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os
demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584
sábado, 17 de maio de 2014
Uma das razões pela qual temos que lutar SEMPRE pelo Direito do Consumidor
Juiz cita tresloucada doutrina "consumerista"
ao negar indenização para consumidor
Segundo o magistrado, “trata-se de franca e descarada
tentativa de enriquecimento ilícito".
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Um consumidor que comprou carro da marca Chery não será
indenizado por supostos defeitos no veículo. Segundo o juiz de Direito Gustavo
Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP, "trata-se de franca e descarada
tentativa de enriquecimento ilícito, talvez engendrada pela tresloucada
doutrina "consumerista" tão docilmente replicada pela jurisprudência".
O autor alegou vícios como vela danificada, bolha de ar
na peça cromada da parte dianteira do capô, direção trepidante e freio de mão
desregulado, entre outros. Reivindicou, então, a restituição do valor pago pelo
produto e danos morais, totalizando valor de mais de R$ 47 mil.
O magistrado constatou que a maior parte dos vícios
alegados pelo autor não é grave, e"os poucos defeitos potencialmente
graves descritos na petição inicial foram reparados". Para ele, carecem de
verossimilhança as alegações do consumidor.
"Ao que parece, o autor arrependeu-se da compra, e
passou a espiolhar pequenos defeitos no veículo, a fim de forçar a
caracterização de vício redibitório". O juiz ressaltou, então, que a
pretensão do autor era ser totalmente reembolsado, como se nunca tivesse
utilizado o veículo. "Inviável o desfazimento de compra e venda por
alegado defeito de produto contínua e intensamente utilizado pelo comprador."
A empresa Chery Brasil Importação, Fabricação e
Distribuição de Veículos Ltda. foi assistida pelos advogados Carlos David
Albuquerque Braga e Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, da banca Souza,
Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
Processo: 0174620-02.2011.8.26.0100
Confira a decisão.
domingo, 11 de maio de 2014
Processo Demanda Contra Fiadores, Coobrigados e Avalista Manutenção Devedor Recuperação Judicial
Novação em recuperação judicial não impede execução
contra fiadores e avalistas
Entendimento é da 4ª turma do STJ.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Embora o plano de recuperação judicial implique novação
das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são
preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros
garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores,
avalistas ou coobrigados em geral. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que
negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com
o Itaú Unibanco.
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a
conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados,
fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o
deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais
direitos após a sua homologação judicial.
O caso
O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção
parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa
recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor. O TJ/RS negou o
recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores
solidários. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de
extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação
judicial, por força da novação operada nos termos da lei de recuperação e
falência (11.101/05).
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe
Salomão, entendeu que a novação prevista na lei civil é diferente daquela
disciplinada na lei 11.101/08. Segundo ele, se a novação civil, como regra,
extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros
estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário,
traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só
serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por
ocasião da alienação do bem gravado.
Por outro lado, a novação específica da recuperação se
desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos
seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
"Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial
opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é
o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a
diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil".
Processo relacionado: REsp 1.326.888
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Ação Renovatória de Aluguel Locação Empresa Pública Matéria Direito Privado Competência
Locação por empresa pública tem natureza de Direito
Privado
Imóvel privado locado por empresa pública tem natureza
jurídica de Direito Privado. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento a Recurso Especial interposto pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Uma floricultura que mantinha contrato de locação
comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos, ajuizou
Ação Renovatória de aluguel contra a Conab. O juiz de primeira instância declarou
renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel.
A companhia entrou com recurso para afastar a aplicação
da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e alegou que, por se tratar de
empresa pública federal, o acordo firmado seria um contrato administrativo,
podendo ser desfeito a qualquer momento.
Segundo a sentença, “somente as locações de imóveis de
propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e
fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245, nos expressos termos
do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do texto legal.
Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o próprio das
empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173, parágrafo 1º,
da Constituição Federal.”
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a
decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.007 - RJ
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2014
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Recurso Revista TRT Inadmissibilidade Análise do Mérito
“DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS 1. Os
paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST,
porque não analisam a questão relativa à ocorrência de dano moral pela inspeção
mediante detector de metais. 2. O TRT não decidiu a questão com amparo na
distribuição do ônus da prova, mas baseando-se na análise da prova produzida,
motivo pelo qual não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Ademais,
conforme entendimento desta Corte, o que deve ser provado são os fatos que
ensejam o dano moral e, não, a dor moral sofrida, pois tal prova não é
possível. 3. O art. 2.º da CLT estabelece o poder diretivo do empregador, mas
não dispõe especificamente sobre a questão em debate nos autos, sobre o
possível dano moral causado por revistas diárias nos empregados mediante
detector de metais, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa a seus
termos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INSPEÇÃO COM
DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Entende esta Corte Superior que a
mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques,
não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria
apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e
impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos,
somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no
particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no
art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição
Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos
fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a
que se dá provimento” (TST – 6ª Turma – RR 258600-03.2007.5.09.0004 – Rel. Min.
Kátia Magalhães Arruda, j. em 12 de Fevereiro de 2014)
Ação de Prestação de Contas Legitimidade Herdeiros Sucessão Réu Possibilidade
Em ação de prestação de contas, herdeiros podem
substituir pai falecido
É possível a substituição processual de falecido por seus
herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar
o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição
processual.
A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em
relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que
perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do
processo.
Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia
entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.
Natureza personalíssima
Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o
pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele
que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem
natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial
(pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento
da substituição processual.
O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de
substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas
derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A
sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de
elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem
completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido
desde a cessação do negócio.
Execução do contrato
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão
dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária.
Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não
extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que
este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que
prossiga na execução do contrato.
Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o
negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de
obrigação personalíssima, concluiu.
Apresentação de contas
O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão
apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as
aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias
e, ao final, julgará o feito, disse o relator.
Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em
dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las,
podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção.
Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor),
ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o
processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é
dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a
desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo
final do balanço apurado em juízo, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.
REsp 1.203.559
sexta-feira, 2 de maio de 2014
Ato Processual Erro Letra Nome Advogado Invalidação Intimação
Erro de uma letra em nome de advogado não invalida
intimação
Decisão é da Corte Especial do STJ.
quinta-feira, 13 de março de 2014
A Corte Especial do STJ decidiu nesta quinta-feira, 13,
que é válida a intimação de advogado cujo nome saiu com uma letra errada na
citação. A decisão foi por maioria do colegiado.
Caso
O advogado Pierre Moreau, com escritório em SP e causa no
RS, desde o início do processo teve anotado o seu nome incorretamente. Como
outra advogada também estava constituída, a parte teve ciência de todos os
atos.
Futuramente, a advogada saiu do escritório e foi
pleiteado que todas as citações ocorressem no nome de Pierre Moreau. Porém,
transitou em julgado certidão constando “Monreau” no lugar de “Moreau”, sem
conhecimento do causídico.
Decisões da 1ª e 2ª instâncias, bem como a turma do STJ,
negaram pedido para transformar a certidão sem efeito.
Corte Especial
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, foi
taxativo ao afirmar que erro de grafia é algo importante especialmente em
tempos virtuais, por isso acolheu os embargos de divergência. “O advogado
é o nome certo dele e não outro. Em outros tempos isso [erro] se supria pela
busca pessoal, de forma que outras pistas eram razoáveis, eu me recordo de
quando líamos o diário oficial e comparávamos, mas hoje não se faz mais isso. É
bom, é marca da civilização informatizada.”
O ministro Jorge Mussi, porém, abriu divergência ao
concluir que erro de grafia no nome do causídico é equivoco de “pequena monta”.
Og Fernandes, próximo a votar, seguiu a divergência
aberta pelo ministro Mussi. Irreverente, o ministro ponderou: “Quem se chama Og
Fernandes não há de achar ruim se vê o seu nome publicado com “i”, “e”, “ui”.
Já até descobri na internet que tem outro Og Fernandes, não sou o único no
Brasil. A diferença [de uma letra] não é essencial. 'Monroe' ou 'Moroe' para
quem tem prenome ‘Pierre’ não implica anulação do ato.”
Processo eletrônico
Com o relator, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o
processo eletrônico judicial exige a exata digitação do nome, sob pena de criar
empecilho para a identificação. “Em outros tempos, como os do papel, eu votaria
com a divergência. Mas como hoje é rigorosa a exatidão dos nomes, não tem como.
Veja, quem tem o nome de Andrighi também sabe como isso pode acontecer”,
dirigiu-se ao ministro Og, para concluir que a correta grafia é um direito
fundamental do contraditório.
A ministra Laurita Vaz também seguiu o relator, bem como
o ministro João Otávio Noronha. “No processo eletrônico o nome deve ser grafado
como registrado, caso contrário a busca dará negativa.”
Sidnei Beneti pediu vênia aos colegas para reafirmar a
importância do caso em questão. “É altamente mandatório que se grafe os nomes
das pessoas corretamente. Não podemos remeter a questões subjetivas e falíveis
se o nome do advogado é infalível.” Citando experiência como corregedor em
fórum de SP, Beneti disse que percebeu a importância da questão ao notar como
eram realizadas fraudes em que se tiravam certidões negativas.
“O processo eletrônico não serve só ao Poder Judiciário,
a nós juízes. Serve a todos. Seria um despropósito que nos beneficiássemos e ao
mesmo tempo exigíssemos que os advogados continuassem a acompanhar os atos de
forma ultrapassada, por fichas, por verificação manual de diário oficial. Os
advogados fazem uso de serviços terceirizados que dependem da grafia correta do
nome do advogado. O artigo [do CPC] tem que ser interpretado à luz de seu
tempo, e a realidade hoje é o processo eletrônico. Mesmo no site do STJ temos
que colocar a grafia correta para buscar uma jurisprudência.” A afirmação foi
do ministro Herman Benjamin ao seguir o relator.
Por maioria foi negado provimento aos embargos. O
ministro Jorge Mussi será relator do acórdão.
Processo relacionado: EREsp 1.356.168
Prazo Judicial Impróprio Mera Recomendação
Prazos para juízes e serventuários são simples
recomendações
Para CNJ, caracterização de morosidade requer associação
de prazos do CPC ao art. 35, II, da LOMAN e à disponibilidade de recursos
materiais e humanos
segunda-feira, 17 de março de 2014
Por meio de PCA advogado requereu perante o CNJ, em
caráter liminar, a suspensão da recomendação 1/13
da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e no
mérito, a reforma do ato ou sua desconstituição. Em resumo, o ato impugnado
recomenda aos Corregedores dos TRTs que “somente deflagrem a abertura de
procedimento administrativo para a verificação do descumprimento do prazo de
lei para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro
grau, quando excedido 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do
artigo 189 do Código de Processo Civil.”
De acordo com as razões do advogado, tal entendimento
contraria e modifica a legislação processual civil (arts. 189 e 190 do CPC),
além de deitar por terra a determinação constitucional da razoável duração do
processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
A medida de urgência foi indeferida e a CGJT intimada a
se manifestar.
Ao examinar o mérito o CNJ consignou, de início, que as
recomendações expedidas pelas Corregedorias dos Tribunais, tal como os nomes
sugerem, são desprovidas de caráter coercitivo, “ostentando tão somente
natureza de aconselhamento (...)”. No caso em exame, continua, “busca-se
preservar a coerência da atuação administrativa dos Corregedores dos Tribunais
Regionais do Trabalho com relação à sua prerrogativa de deflagrar a abertura de
PAD."
Sobre o cerne da insurgência o conselheiro Gilberto
Valente Martins, relator para o processo, frisou que os prazos atribuídos pelo
CPC aos juízes e serventuários da Justiça constituem-se “prazos impróprios”,
que “Consoante a mais abalizada doutrina, são fixados na lei apenas como
parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta
situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções
disciplinares”.
Dessa forma, continua o conselheiro, os prazos
estipulados pela lei processual civil servem apenas como“guia” para os
magistrados e auxiliares da justiça, não havendo que se falar em alteração do
CPC ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo,
como pretende o requerente.
A decisão consigna, ainda, que reiterados julgados do
próprio CNJ apontam que a infração aos prazos dos arts. 189 e 190 do CPC não
caracterizam por si só a conduta morosa do magistrado. O exame casuístico deve
levar em conta, ainda, a regra do art. 35, II da LOMAN e a relação
demanda processual x disponibilidade de recursos materiais e humanos.
Nos termos expostos e com fundamento no inciso X do art.
25 do RI/CNJ o PCA foi julgado improcedente.
Processo : 000408942.2013.2.00.0000
Ação Alimentos Pagamento Pensão FGTS Possibilidade
Justiça decide que FGTS pode ser usado para pagar pensão
alimentícia
A Justiça Federal decidiu hoje (13) que o trabalhador
pode usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar a
pensão alimentícia. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da
Justiça Federal (CJF).
Os integrantes do colegiado decidiram restabelecer uma
decisão da Justiça de Santa Catarina que autorizou um trabalhador a sacar o
valor retido na conta do FGTS para fazer o pagamento do débito. A decisão foi
revertida em função do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
autoriza o saque.
De acordo com a turma, apesar da Lei 8.036/90, que
trata dos casos em que o dinheiro pode ser sacado, não definir que o dinheiro
do FGTS deve ser utilizado para pagamento de pensão, a necessidade de garantir
alimentos é assegurada pela Constituição.
"Segundo o entendimento do STJ, está a obrigação
alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em
decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade
da pessoa humana”, afirmou o juiz federal Gláucio Maciel, relator do processo.
Execução Fiscal Penhora Indicação Devedor Precatório
Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS
Por Jomar Martins
A nomeação à penhora de precatório expedido contra o
próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução
fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução
fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a
lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da
Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não
pediu a compensação do referido precatório.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego
Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição
da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra
fechada, livre de debate.
Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as
circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no
artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF.
O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa
possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor;
ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder
nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da
insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus
compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do
dia 12 de março.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO
ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
A nomeação à penhora, de precatório
expedido contra o próprio Estado, possui liquidez,
e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal.
Isso porque a gradação legal prevista no
artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra
fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se
como norma geral. Contudo, cabe ao julgador
equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato
concreto à norma, observando sempre a regra
contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a
execução deve prosseguir da forma menos
onerosa possível ao devedor.
AGRAVO PROVIDO.
AI 0025876-59.2014.8.21.7000
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,
Relator.
Controle Constitucionalidade Difuso Eficácia Normativa Imediata
Decisões sobre inconstitucionalidade têm eficácia
normativa
As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em
ações de controle de constitucionalidade, mesmo em casos difusos, têm eficácia
normativa e valem mesmo antes que o Senado publique a invalidade da norma
declarada inconstitucional e a retire do ordenamento. A função do Senado,
nesses casos, é de meramente dar publicidade às decisões. Assim entendeu o
Supremo Tribunal Federal ao dar provimento a uma Reclamação por descumprimento
de decisão da corte sobre a possibilidade de progressão de regime de pena por
crime hediondo. Embora a Súmula Vinculante 26 da corte tenha sido editada
depois do ajuizamento da Reclamação, os ministros aplicaram seus preceitos para
julgar a ação.
A súmula diz que, para efeito de progressão de regime no
cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia tal
progressão. O enunciado foi citado pelo ministro Teori Zavascki ao concluir o
julgamento da Reclamação 4.335, na qual a Defensoria Pública da União
questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco que negou
a dez condenados por crimes hediondos o direito a progressão de regime
prisional. A sessão aconteceu nesta quinta-feira (20/3).
O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime
nesses casos no julgamento do pedido de Habeas Corpus 82.959, em fevereiro
de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o
parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que
proibia tal progressão. No entanto, nessa reclamação, o juiz do Acre alegou
que, para que a decisão do STF no Habeas Corpus tivesse efeito erga
omnes (ou seja, alcançasse a todos os cidadãos), seria necessário que o
Senado suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos,
conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não
ocorreu.
O julgamento foi concluído após voto-vista do ministro
Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto
Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou
que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve
suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da corte, ao longo
dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em
controvérsias de índole individual.
O ministro Teori acolheu a Reclamação 4.335 por violação
à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de
regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da
execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de
julho de 1990”. Embora a Reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes
da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato
superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser
desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação,
mas, de ofício, concediam Habeas Corpus para que os dez condenados tivessem seus
pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara
de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros
Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, pela
procedência da Reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao
Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da corte
sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas
em ações de controle difuso.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Projeto de Lei prevê a criação de varas especializadas em ações coletivas
quinta-feira, 27 de março de 2014
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PL
472/13, que permite que varas especializadas em razão da matéria com jurisdição
sobre o local do dano também sejam competentes para processo e julgar as ações
civis públicas.
Segundo o senador Pedro Taques, autor do projeto, varas
especializadas localizadas em capitais têm deixado de processar inúmeras ações
civis públicas pelo fato de o dano contestado ter ocorrido no interior do Estado.
"No aspecto da segurança, a especialização de varas
para demandas coletivas complexas reforçará a independência, a liberdade e a segurança
dos magistrados, protegendo-o de eventuais pressões de agentes externos, de
forte comoção local", avaliou Taques a
justificação da proposta.
justificação da proposta.
Os argumentos de Taques em favor da mudança foram
encampados pelo relator, senador Ciro Nogueira, que recomendou a aprovação da
proposta com duas emendas de redação que não alteraram o conteúdo do projeto, mas
apenas o deixaram mais claro.
"Como os servidores atuantes nessas varas - os
magistrados, inclusive - já possuem experiência e o cabedal de conhecimentos
específicos indispensáveis à solução ótima da lide, tende-se a um ganho de eficiência
e, por conseguinte, diminuição dos custos no processamento
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
A proposição só vai ao plenário do Senado se houver
recurso de 1/10 dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara.
Ação Coletiva Mandado de Segurança Coisa Julgada Coletiva Propositura de Demanda Individual Autonomia
Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema
Por Felipe Luchete
Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a
parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado,
pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com
base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça
Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta
contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS
aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011,
contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a
cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo
apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade
passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas
empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da
3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a
decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei
complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao
apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da
Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no
Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi
processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em
processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que
tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões
definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do
pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do
Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação
ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de
mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos
insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debate
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
0019071-16.2011.4.03.6100
Projeto de Lei prevê a criação de varas especializadas em ações coletivas
quinta-feira, 27 de março de 2014
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PL
472/13, que permite que varas especializadas em razão da matéria com jurisdição
sobre o local do dano também sejam competentes para processo e julgar as ações
civis públicas.
Segundo o senador Pedro Taques, autor do projeto, varas
especializadas localizadas em capitais têm deixado de processar inúmeras ações
civis públicas pelo fato de o dano contestado ter ocorrido no interior do Estado.
"No aspecto da segurança, a especialização de varas
para demandas coletivas complexas reforçará a independência, a liberdade e a segurança
dos magistrados, protegendo-o de eventuais pressões de agentes externos, de
forte comoção local", avaliou Taques a
justificação da proposta.
justificação da proposta.
Os argumentos de Taques em favor da mudança foram
encampados pelo relator, senador Ciro Nogueira, que recomendou a aprovação da
proposta com duas emendas de redação que não alteraram o conteúdo do projeto, mas
apenas o deixaram mais claro.
"Como os servidores atuantes nessas varas - os
magistrados, inclusive - já possuem experiência e o cabedal de conhecimentos
específicos indispensáveis à solução ótima da lide, tende-se a um ganho de eficiência
e, por conseguinte, diminuição dos custos no processamento
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.
A proposição só vai ao plenário do Senado se houver
recurso de 1/10 dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara.
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