quarta-feira, 21 de maio de 2014

Ação Coletiva Civil Pública Improbidade Administrativa Recebimento Inicial Ausência Fundamentação Nulidade

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ARTIGOS 17, §§ 7º, 8º E 9º, DA LEI N. 8.429/1992. RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. Constado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 458, inciso II, e 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o exame das questões aduzidas no contraditório preliminar, que antecede o recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17), assume relevância ímpar, à medida em que o magistrado, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, pode, inclusive, rejeitar a ação (§ 8º, art. 17), ensejando a extinção do processo." (REsp 901.049/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/02/2009). 3. No caso, verifica-se a nulidade da decisão que recebeu a inicial da ação civil pública, tendo em vista a total ausência de fundamentação, na medida em que limitou-se a dizer "de acordo com os documentos, recebo a inicial, cite-se", deixando de apreciar, ainda que sucintamente, os argumentos aduzidos pelo ora recorrente em sua defesa prévia. 4. Agravo regimental provido” (STJ – 1ª Turma – AgRg no RESP 1.423.599/RS – Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 08 de maio de 2014)

Execução Penhora Online Conta Conjunta Correntista Não Devedor Limite

Penhora não pode atingir valor integral em conta conjunta se apenas um titular sofre execução (Notícias STJ)
Não existe a possibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares é sujeito passivo de processo executivo. De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigações com terceiros.
Em julgamento de recurso especial interposto pelo autor da execução, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, manteve o entendimento do tribunal local de que, em processo executivo, a penhora deve afetar apenas a parcela pertencente ao devedor. Caso não seja possível determinar a proporção pertencente a cada parte, deve ser penhorada apenas a metade do saldo disponível, em se tratando de dois titulares.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma entendeu que, caso não seja possível comprovar os valores que integram o patrimônio de cada um dos envolvidos, presume-se a divisão do saldo em partes iguais. Tal interpretação levou ao não provimento do recurso em que o autor da ação pedia a penhora integral dos valores na conta, como havia determinado o juízo de primeira instância.
No caso deste recurso especial, a recorrida não conseguiu provar que os valores bloqueados pela sentença seriam de sua propriedade exclusiva, provenientes da venda de um imóvel do cônjuge falecido e de sua aposentadoria, voltadas para seus tratamentos de saúde. Segundo ela, o filho - devedor executado - seria cotitular apenas para facilitar a movimentação do numerário, uma vez que ela tem idade avançada e sofre com o mal de Alzheimer.
Conta coletiva
O relator explicou que as contas bancárias coletivas podem ser indivisíveis ou solidárias. As do primeiro tipo só podem ser movimentadas por todos os seus titulares simultaneamente, sendo exigida a assinatura de todos, ressalvada a atribuição por mandato a um ou mais para fazê-lo. Já a solidária permite que os correntistas movimentem isoladamente a totalidade dos fundos disponíveis.
No julgamento da Quarta Turma, o caso era de uma conta conjunta solidária entre mãe e filho. O ministro Salomão destacou que nessa espécie de conta conjunta prevalece o princípio da solidariedade ativa e passiva, mas apenas em relação ao banco - em virtude do contrato de abertura de conta-corrente -, de modo que o ato praticado por um dos titulares não afeta os demais nas relações jurídicas e obrigacionais com terceiros.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1184584


sábado, 17 de maio de 2014

Uma das razões pela qual temos que lutar SEMPRE pelo Direito do Consumidor

Juiz cita tresloucada doutrina "consumerista" ao negar indenização para consumidor
Segundo o magistrado, “trata-se de franca e descarada tentativa de enriquecimento ilícito".
sexta-feira, 9 de maio de 2014

Um consumidor que comprou carro da marca Chery não será indenizado por supostos defeitos no veículo. Segundo o juiz de Direito Gustavo Coube de Carvalho, da 5ª vara Cível de SP, "trata-se de franca e descarada tentativa de enriquecimento ilícito, talvez engendrada pela tresloucada doutrina "consumerista" tão docilmente replicada pela jurisprudência".
O autor alegou vícios como vela danificada, bolha de ar na peça cromada da parte dianteira do capô, direção trepidante e freio de mão desregulado, entre outros. Reivindicou, então, a restituição do valor pago pelo produto e danos morais, totalizando valor de mais de R$ 47 mil.
O magistrado constatou que a maior parte dos vícios alegados pelo autor não é grave, e"os poucos defeitos potencialmente graves descritos na petição inicial foram reparados". Para ele, carecem de verossimilhança as alegações do consumidor.
"Ao que parece, o autor arrependeu-se da compra, e passou a espiolhar pequenos defeitos no veículo, a fim de forçar a caracterização de vício redibitório". O juiz ressaltou, então, que a pretensão do autor era ser totalmente reembolsado, como se nunca tivesse utilizado o veículo. "Inviável o desfazimento de compra e venda por alegado defeito de produto contínua e intensamente utilizado pelo comprador."
A empresa Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda. foi assistida pelos advogados Carlos David Albuquerque Braga e Gabriel Seijo Leal de Figueiredo, da banca Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados.
Processo: 0174620-02.2011.8.26.0100

Confira a decisão.

domingo, 11 de maio de 2014

Processo Demanda Contra Fiadores, Coobrigados e Avalista Manutenção Devedor Recuperação Judicial

Novação em recuperação judicial não impede execução contra fiadores e avalistas
Entendimento é da 4ª turma do STJ.
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Embora o plano de recuperação judicial implique novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, o que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. O entendimento é da 4ª turma do STJ, que negou recurso do sócio codevedor de uma empresa de transportes, em demanda com o Itaú Unibanco.
Para os ministros, não haveria lógica no sistema se a conservação dos direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso dissesse respeito apenas ao intervalo entre o deferimento da recuperação e a aprovação do respectivo plano, cessando tais direitos após a sua homologação judicial.
O caso
O sócio recorreu de decisão que determinou a extinção parcial da execução de cédula de crédito bancário ajuizada contra a empresa recuperanda, mas a manteve contra ele próprio, codevedor. O TJ/RS negou o recurso, por entender que nada impede o credor de cobrar a dívida dos devedores solidários. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ, sustentando a necessidade de extinção total da execução, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, por força da novação operada nos termos da lei de recuperação e falência (11.101/05).
Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a novação prevista na lei civil é diferente daquela disciplinada na lei 11.101/08. Segundo ele, se a novação civil, como regra, extingue as garantias da dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto, a novação decorrente do plano de recuperação, ao contrário, traz como regra a manutenção das garantias, sobretudo as reais, as quais só serão suprimidas ou substituídas mediante aprovação expressa do credor, por ocasião da alienação do bem gravado.
Por outro lado, a novação específica da recuperação se desfaz na hipótese de falência, quando então os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
"Daí se concluiu que o plano de recuperação judicial opera uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no plano, circunstância que a diferencia, sobremaneira, daquela outra comum, prevista na lei civil".
Processo relacionado: REsp 1.326.888


sexta-feira, 9 de maio de 2014

Ação Renovatória de Aluguel Locação Empresa Pública Matéria Direito Privado Competência

Locação por empresa pública tem natureza de Direito Privado
Imóvel privado locado por empresa pública tem natureza jurídica de Direito Privado. Essa foi a conclusão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a Recurso Especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Uma floricultura que mantinha contrato de locação comercial de duas lojas no Rio de Janeiro, pelo prazo de cinco anos, ajuizou Ação Renovatória de aluguel contra a Conab. O juiz de primeira instância declarou renovado o contrato e estabeleceu novo valor de aluguel.
A companhia entrou com recurso para afastar a aplicação da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e alegou que, por se tratar de empresa pública federal, o acordo firmado seria um contrato administrativo, podendo ser desfeito a qualquer momento.
Segundo a sentença, “somente as locações de imóveis de propriedade da União, dos estados e dos municípios, de suas autarquias e fundações públicas não se submetem às normas da Lei 8.245, nos expressos termos do artigo 1º, parágrafo único, alínea ‘a’, número 1, do texto legal. Tratando-se de empresa pública federal, o regime jurídico é o próprio das empresas privadas, conforme expressamente menciona o artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal.”
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.007 - RJ
Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2014


quarta-feira, 7 de maio de 2014

Recurso Revista TRT Inadmissibilidade Análise do Mérito

“DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS 1. Os paradigmas cotejados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST, porque não analisam a questão relativa à ocorrência de dano moral pela inspeção mediante detector de metais. 2. O TRT não decidiu a questão com amparo na distribuição do ônus da prova, mas baseando-se na análise da prova produzida, motivo pelo qual não há como reconhecer violação do art. 818 da CLT. Ademais, conforme entendimento desta Corte, o que deve ser provado são os fatos que ensejam o dano moral e, não, a dor moral sofrida, pois tal prova não é possível. 3. O art. 2.º da CLT estabelece o poder diretivo do empregador, mas não dispõe especificamente sobre a questão em debate nos autos, sobre o possível dano moral causado por revistas diárias nos empregados mediante detector de metais, motivo pelo qual não há como reconhecer ofensa a seus termos. 4. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. INSPEÇÃO COM DETECTOR DE METAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Entende esta Corte Superior que a mera revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques, não configura dano moral passível de indenização. No caso dos autos, ocorria apenas a inspeção dos trabalhadores com detector de metais, de forma uniforme e impessoal, sem toques no corpo do revistado. A indenização, no caso dos autos, somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no art. 896 da CLT. Assim sendo, ante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal, e reconhecendo-se a desproporcionalidade da indenização em face dos fatos comprovados, é cabível sua redução de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST – 6ª Turma – RR 258600-03.2007.5.09.0004 – Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, j. em 12 de Fevereiro de 2014)

Ação de Prestação de Contas Legitimidade Herdeiros Sucessão Réu Possibilidade

Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido
É possível a substituição processual de falecido por seus herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição processual.
A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do processo.
Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.
Natureza personalíssima
Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento da substituição processual.
O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.
No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido desde a cessação do negócio.
Execução do contrato
Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária.
Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na execução do contrato.
Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de obrigação personalíssima, concluiu.
Apresentação de contas
O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e, ao final, julgará o feito, disse o relator.
Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção.
Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo final do balanço apurado em juízo, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.

REsp 1.203.559

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Ato Processual Erro Letra Nome Advogado Invalidação Intimação

Erro de uma letra em nome de advogado não invalida intimação
Decisão é da Corte Especial do STJ.
quinta-feira, 13 de março de 2014
A Corte Especial do STJ decidiu nesta quinta-feira, 13, que é válida a intimação de advogado cujo nome saiu com uma letra errada na citação. A decisão foi por maioria do colegiado.
Caso
O advogado Pierre Moreau, com escritório em SP e causa no RS, desde o início do processo teve anotado o seu nome incorretamente. Como outra advogada também estava constituída, a parte teve ciência de todos os atos.
Futuramente, a advogada saiu do escritório e foi pleiteado que todas as citações ocorressem no nome de Pierre Moreau. Porém, transitou em julgado certidão constando “Monreau” no lugar de “Moreau”, sem conhecimento do causídico.
Decisões da 1ª e 2ª instâncias, bem como a turma do STJ, negaram pedido para transformar a certidão sem efeito.
Corte Especial
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, foi taxativo ao afirmar que erro de grafia é algo importante especialmente em tempos virtuais, por isso acolheu os embargos de divergência. “O advogado é o nome certo dele e não outro. Em outros tempos isso [erro] se supria pela busca pessoal, de forma que outras pistas eram razoáveis, eu me recordo de quando líamos o diário oficial e comparávamos, mas hoje não se faz mais isso. É bom, é marca da civilização informatizada.”
O ministro Jorge Mussi, porém, abriu divergência ao concluir que erro de grafia no nome do causídico é equivoco de “pequena monta”.
Og Fernandes, próximo a votar, seguiu a divergência aberta pelo ministro Mussi. Irreverente, o ministro ponderou: “Quem se chama Og Fernandes não há de achar ruim se vê o seu nome publicado com “i”, “e”, “ui”. Já até descobri na internet que tem outro Og Fernandes, não sou o único no Brasil. A diferença [de uma letra] não é essencial. 'Monroe' ou 'Moroe' para quem tem prenome ‘Pierre’ não implica anulação do ato.”
Processo eletrônico
Com o relator, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o processo eletrônico judicial exige a exata digitação do nome, sob pena de criar empecilho para a identificação. “Em outros tempos, como os do papel, eu votaria com a divergência. Mas como hoje é rigorosa a exatidão dos nomes, não tem como. Veja, quem tem o nome de Andrighi também sabe como isso pode acontecer”, dirigiu-se ao ministro Og, para concluir que a correta grafia é um direito fundamental do contraditório.
A ministra Laurita Vaz também seguiu o relator, bem como o ministro João Otávio Noronha. “No processo eletrônico o nome deve ser grafado como registrado, caso contrário a busca dará negativa.”
Sidnei Beneti pediu vênia aos colegas para reafirmar a importância do caso em questão. “É altamente mandatório que se grafe os nomes das pessoas corretamente. Não podemos remeter a questões subjetivas e falíveis se o nome do advogado é infalível.” Citando experiência como corregedor em fórum de SP, Beneti disse que percebeu a importância da questão ao notar como eram realizadas fraudes em que se tiravam certidões negativas.
“O processo eletrônico não serve só ao Poder Judiciário, a nós juízes. Serve a todos. Seria um despropósito que nos beneficiássemos e ao mesmo tempo exigíssemos que os advogados continuassem a acompanhar os atos de forma ultrapassada, por fichas, por verificação manual de diário oficial. Os advogados fazem uso de serviços terceirizados que dependem da grafia correta do nome do advogado. O artigo [do CPC] tem que ser interpretado à luz de seu tempo, e a realidade hoje é o processo eletrônico. Mesmo no site do STJ temos que colocar a grafia correta para buscar uma jurisprudência.” A afirmação foi do ministro Herman Benjamin ao seguir o relator.
Por maioria foi negado provimento aos embargos. O ministro Jorge Mussi será relator do acórdão.

Processo relacionado: EREsp 1.356.168

Prazo Judicial Impróprio Mera Recomendação

Prazos para juízes e serventuários são simples recomendações
Para CNJ, caracterização de morosidade requer associação de prazos do CPC ao art. 35, II, da LOMAN e à disponibilidade de recursos materiais e humanos
segunda-feira, 17 de março de 2014
Por meio de PCA advogado requereu perante o CNJ, em caráter liminar, a suspensão da recomendação 1/13 da CGJT - Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e no mérito, a reforma do ato ou sua desconstituição. Em resumo, o ato impugnado recomenda aos Corregedores dos TRTs que “somente deflagrem a abertura de procedimento administrativo para a verificação do descumprimento do prazo de lei para a prolação de sentenças ou decisões interlocutórias pelos juízes de primeiro grau, quando excedido 40 dias o lapso temporal a que se refere o inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil.”
De acordo com as razões do advogado, tal entendimento contraria e modifica a legislação processual civil (arts. 189 e 190 do CPC), além de deitar por terra a determinação constitucional da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF).
A medida de urgência foi indeferida e a CGJT intimada a se manifestar.
Ao examinar o mérito o CNJ consignou, de início, que as recomendações expedidas pelas Corregedorias dos Tribunais, tal como os nomes sugerem, são desprovidas de caráter coercitivo, “ostentando tão somente natureza de aconselhamento (...)”. No caso em exame, continua, “busca-se preservar a coerência da atuação administrativa dos Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho com relação à sua prerrogativa de deflagrar a abertura de PAD."
Sobre o cerne da insurgência o conselheiro Gilberto Valente Martins, relator para o processo, frisou que os prazos atribuídos pelo CPC aos juízes e serventuários da Justiça constituem-se “prazos impróprios”, que “Consoante a mais abalizada doutrina, são fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares”.
Dessa forma, continua o conselheiro, os prazos estipulados pela lei processual civil servem apenas como“guia” para os magistrados e auxiliares da justiça, não havendo que se falar em alteração do CPC ou violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo, como pretende o requerente.
A decisão consigna, ainda, que reiterados julgados do próprio CNJ apontam que a infração aos prazos dos arts. 189 e 190 do CPC não caracterizam por si só a conduta morosa do magistrado. O exame casuístico deve levar em conta, ainda, a regra do art. 35, II da LOMAN e a relação demanda processual x disponibilidade de recursos materiais e humanos.
Nos termos expostos e com fundamento no inciso X do art. 25 do RI/CNJ o PCA foi julgado improcedente.
Processo : 0004089­42.2013.2.00.0000

Ação Alimentos Pagamento Pensão FGTS Possibilidade

Justiça decide que FGTS pode ser usado para pagar pensão alimentícia
A Justiça Federal decidiu hoje (13) que o trabalhador pode usar o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para pagar a pensão alimentícia. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), vinculada ao Conselho da Justiça Federal (CJF).
Os integrantes do colegiado decidiram restabelecer uma decisão da Justiça de Santa Catarina que autorizou um trabalhador a sacar o valor retido na conta do FGTS para fazer o pagamento do débito. A decisão foi revertida em função do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o saque.
De acordo com a turma, apesar da Lei 8.036/90, que trata dos casos em que o dinheiro pode ser sacado, não definir que o dinheiro do FGTS deve ser utilizado para pagamento de pensão, a necessidade de garantir alimentos é assegurada pela Constituição.
"Segundo o entendimento do STJ, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o juiz federal Gláucio Maciel, relator do processo.



Execução Fiscal Penhora Indicação Devedor Precatório

Devedor pode nomear precatório para penhora, diz TJ-RS
Por Jomar Martins
A nomeação à penhora de precatório expedido contra o próprio Estado possui liquidez, portanto, serve para garantir a execução fiscal. O entendimento fez com que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubasse decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu penhora sobre crédito de precatório.
No Agravo de Instrumento, a parte autora alega que a lista de bens preferenciais passíveis de penhora, que consta no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), não é absoluta. Sustenta também que não pediu a compensação do referido precatório.
O relator do recurso, desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, concordou que a gradação prevista na norma — assim como a substituição da penhora somente por dinheiro, prevista no artigo 15, inciso I — não é regra fechada, livre de debate.
Segundo Caníbal, cabe ao julgador equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato concreto, à norma, observando sempre a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevalece sobre os artigos da LEF. O dispositivo diz que a execução deverá prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor. E este é o caso dos autos — observou.
‘‘Não há por que se criar ainda mais um ônus ao devedor; ou seja, possuindo este crédito líquido e certo contra o Estado, não poder nomear a penhora tal bem, ainda mais quando o bem de que se fala deriva da insistência do próprio Estado (e suas autarquias) em não cumprir os seus compromissos legais’’, afirmou o relator. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de março.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE
PRECATÓRIO À PENHORA. PRECATÓRIO DO
ESTADO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÍCIOS.
A nomeação à penhora, de precatório
expedido contra o próprio Estado, possui liquidez,
e, portanto, se presta a garantir executivo fiscal.
Isso porque a gradação legal prevista no
artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, não é regra
fechada, livre de debate. Por certo, há de ter-se
como norma geral. Contudo, cabe ao julgador
equilibrar e adaptar as circunstâncias, o fato
concreto à norma, observando sempre a regra
contida no artigo 620 do CPC, segundo o qual a
execução deve prosseguir da forma menos
onerosa possível ao devedor.
AGRAVO PROVIDO.
AI 0025876-59.2014.8.21.7000
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
Porto Alegre, 12 de março de 2014.
DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL,


Relator.

Controle Constitucionalidade Difuso Eficácia Normativa Imediata

Decisões sobre inconstitucionalidade têm eficácia normativa
As decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle de constitucionalidade, mesmo em casos difusos, têm eficácia normativa e valem mesmo antes que o Senado publique a invalidade da norma declarada inconstitucional e a retire do ordenamento. A função do Senado, nesses casos, é de meramente dar publicidade às decisões. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao dar provimento a uma Reclamação por descumprimento de decisão da corte sobre a possibilidade de progressão de regime de pena por crime hediondo. Embora a Súmula Vinculante 26 da corte tenha sido editada depois do ajuizamento da Reclamação, os ministros aplicaram seus preceitos para julgar a ação. 
A súmula diz que, para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, que proibia tal progressão. O enunciado foi citado pelo ministro Teori Zavascki ao concluir o julgamento da Reclamação 4.335, na qual a Defensoria Pública da União questionou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco que negou a dez condenados por crimes hediondos o direito a progressão de regime prisional. A sessão aconteceu nesta quinta-feira (20/3).
O STF reconheceu a possibilidade de progressão de regime nesses casos no julgamento do pedido de Habeas Corpus 82.959, em fevereiro de 2006, por seis votos contra cinco, quando foi declarado inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos), que proibia tal progressão. No entanto, nessa reclamação, o juiz do Acre alegou que, para que a decisão do STF no Habeas Corpus tivesse efeito erga omnes (ou seja, alcançasse a todos os cidadãos), seria necessário que o Senado suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu.
O julgamento foi concluído após voto-vista do ministro Teori Zavascki, cujo entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello. Em seu voto, o ministro Teori salientou que, embora o artigo 52, inciso X, da Constituição estabeleça que o Senado deve suspender a execução de dispositivo legal ou da íntegra de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, as decisões da corte, ao longo dos anos, têm-se revestido de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual.
O ministro Teori acolheu a Reclamação 4.335 por violação à Súmula Vinculante 26 do STF, segundo a qual, “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. Embora a Reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil.
Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação, mas, de ofício, concediam Habeas Corpus para que os dez condenados tivessem seus pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais. Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos na sessão desta quinta-feira, pela procedência da Reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da corte sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Projeto de Lei prevê a criação de varas especializadas em ações coletivas

quinta-feira, 27 de março de 2014
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PL 472/13, que permite que varas especializadas em razão da matéria com jurisdição sobre o local do dano também sejam competentes para processo e julgar as ações civis públicas.
Segundo o senador Pedro Taques, autor do projeto, varas especializadas localizadas em capitais têm deixado de processar inúmeras ações civis públicas pelo fato de o dano contestado ter ocorrido no interior do Estado.
"No aspecto da segurança, a especialização de varas para demandas coletivas complexas reforçará a independência, a liberdade e a segurança dos magistrados, protegendo-o de eventuais pressões de agentes externos, de forte comoção local", avaliou Taques a
justificação da proposta.
Os argumentos de Taques em favor da mudança foram encampados pelo relator, senador Ciro Nogueira, que recomendou a aprovação da proposta com duas emendas de redação que não alteraram o conteúdo do projeto, mas apenas o deixaram mais claro.
"Como os servidores atuantes nessas varas - os magistrados, inclusive - já possuem experiência e o cabedal de conhecimentos específicos indispensáveis à solução ótima da lide, tende-se a um ganho de eficiência e, por conseguinte, diminuição dos custos no processamento
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.

A proposição só vai ao plenário do Senado se houver recurso de 1/10 dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara.

Ação Coletiva Mandado de Segurança Coisa Julgada Coletiva Propositura de Demanda Individual Autonomia

Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema
Por Felipe Luchete
Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado, pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011, contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da 3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debate
Há outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
0019071-16.2011.4.03.6100

Projeto de Lei prevê a criação de varas especializadas em ações coletivas

quinta-feira, 27 de março de 2014
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PL 472/13, que permite que varas especializadas em razão da matéria com jurisdição sobre o local do dano também sejam competentes para processo e julgar as ações civis públicas.
Segundo o senador Pedro Taques, autor do projeto, varas especializadas localizadas em capitais têm deixado de processar inúmeras ações civis públicas pelo fato de o dano contestado ter ocorrido no interior do Estado.
"No aspecto da segurança, a especialização de varas para demandas coletivas complexas reforçará a independência, a liberdade e a segurança dos magistrados, protegendo-o de eventuais pressões de agentes externos, de forte comoção local", avaliou Taques a
justificação da proposta.
Os argumentos de Taques em favor da mudança foram encampados pelo relator, senador Ciro Nogueira, que recomendou a aprovação da proposta com duas emendas de redação que não alteraram o conteúdo do projeto, mas apenas o deixaram mais claro.
"Como os servidores atuantes nessas varas - os magistrados, inclusive - já possuem experiência e o cabedal de conhecimentos específicos indispensáveis à solução ótima da lide, tende-se a um ganho de eficiência e, por conseguinte, diminuição dos custos no processamento
das ações civis públicas", assinalou Ciro no parecer.

A proposição só vai ao plenário do Senado se houver recurso de 1/10 dos senadores. Caso contrário, seguirá direto para a Câmara.