domingo, 12 de fevereiro de 2012

Novos Enunciados do TJRJ

Treze novos enunciados foram aprovados e passam a integrar a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Rio. Destes, seis constituem enunciados em matéria criminal. Os novos verbetes foram aprovados em encontros de desembargadores promovidos pelo Centro de Estudos e Debates (CEDES) e ratificados pelo Órgão Especial.

 Segundo o diretor-geral do CEDES, desembargador Carlos Eduardo Passos, “há dez anos não ocorriam encontros de desembargadores competentes em questões penais. Esses seis novos enunciados criminais (verbetes 253 e 259/263) se juntam aos outros seis até então existentes (verbetes 69 a 74) e passam, também, a integrar a Súmula deste Tribunal”.

  Dentre os novos enunciados criminais se destacam os verbetes que tratam da definição dos critérios de competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (verbete 253); da necessidade de prova pré-constituída em revisão criminal (verbete 259); e da asseguração de vista por advogados de processos judiciais ou administrativos que não estejam sob sigilo (verbete 262). 

A visualização integral da Súmula do TJRJ pode ser feita através da página eletrônica do Centro de Estudos e Debates (CEDES) – em Destaques – Súmula de Jurisprudência Predominante do TJRJ Anotada / Índice Alfabético Remissivo da Súmula da Jurisprudência do TJRJ.  No mesmo menu, também poderá ser consultado o acesso ao acórdão do Órgão Especial que ratificou o enunciado sumular.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Banca Examinadora do concurso para Defensor Público RJ 2012

BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO DA DPGE/RJ – 2012
Banca I: Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial: Presidente: Orlindo Elias Filho; membros: Vladimir Jesus Laudadio de Lima, Jose Paulo Sarmento, José Aurélio de Araújo e Marcella Oliboni; Banca II: Direito Penal e Direito Processual Penal: Presidente: Marcelo Bustamante. Membros: Matusalem Lopes de Souza, Paulo Ramalho, José Danilo Tavares Lobato e Rodrigo Duque Estrada Roig Soares; Banca III: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Previdenciário e Princípios Institucionais da Defensoria Pública: Presidente: Fernanda Garcia. Membros: Ana Lucia Porto de Barros, Carlos Eduardo Amorim, Jorge da Silva Neto e Maria do Céu Morais da Silva.

Notícia em tempo real: acaba de ser decidido o Concurso para Defensor do Rio de Janeiro

Começamos o ano de 2012 com o pé direito!
Acaba de sair a confirmação do Concurso para Defensor do Rio de Janeiro, a ser realizado ainda no primeiro semestre de 2012!!
Não há tempo a perder!!
Trarei mais detalhes em breve!

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Palestra: O Novo CPC e as Tutelas Liminares (Tutela de Urgência e de Evidência)

Tenho a grande satisfação de convidá-los para minha Palestra sobre o Novo CPC e as Tutelas Liminares: Urgência e Evidência.
Dia 16/12/2011, das 9:30 às 12Hs, no Auditório Nelson Ribeiro Alves (Av. Erasmo Braga, 115, 4o andar).
As inscrições estão sendo realizadas pelo site: www.emerj.tjrj.jus.br

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Livros digitais Gratuitos

Para aqueles que ainda não sabem, estão disponíveis para download - gratuitamente - dois livros digitais com Coletâneas de Artigos de minha autoria!

http://www.4shared.com/dir/DHLLqlUY/eBooks.html

Lembro, também, que no artigo sobre "A Perda de Dias Remidos pela Prática de Falta Grave" (Coletânea de Processo Penal), o entendimento que defendia - já naquela época - foi o entendimento que acabou sendo positivado na alteração legislativa implementada pela Lei 12.433/2011.

Sendo assim, desejo que todos tenham uma boa leitura dos eBooks!

Um abraço,

Felippe Borring

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Competência de Ação Coletiva sobre venda casada de brinquedos e lanches de Fast-Food e o Interesse da União

Justiça Federal vai decidir sobre venda casada de brinquedos e lanches fast-food

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a reunião na Justiça Federal das ações civis públicas propostas contra as redes de lanchonetes Bob s, McDonald s e Big Burger, em razão da venda casada de brinquedos e lanches "fast-food". A Justiça estadual de São Paulo e a Justiça Federal daquele mesmo estado analisavam ações semelhantes propostas pelos ministérios públicos estadual e federal. O conflito foi resolvido pela Segunda Seção do STJ, que se manifestou pela competência da Justiça Federal em detrimento da estadual.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou na 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pedindo a condenação da rede Bob s. Essa ação civil pública visa à venda em separado de brinde, que só é entregue com a compra de lanche infantil (lanche Trikids). Em outra ação civil pública, o Ministério Público Federal (MPF) pede à Justiça Federal (15ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo) que condene a rede Bob s e as redes de lanchonetes McDonald s e Big Burger a não comercializarem lanches infantis com oferta conjunta e, também, que não ofereçam a venda em separado de brindes.
O conflito de competência foi proposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda., titular da marca Bob s, que responde como ré em ambas as ações. A Venbo pediu a reunião das ações na Justiça Federal devido à atração provocada pela atuação do MPF. Na ação proposta na Justiça Federal, também são rés as redes McDonald s e Big Burger.
A Justiça estadual se dizia competente para julgar as ações em razão da sua prevenção, já que ali a ação contra o Bob s teria sido proposta antes daquela contra as três redes. Já a Justiça Federal alegava ser sua a competência do julgamento por conta da presença do MPF nas ações.
Voto: 
Segundo o relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, manter as ações separadas possibilitaria a tomada de decisões contrastantes nas duas esferas da Justiça. "Julgado procedente o pedido formulado em face da ré Venbo, na ação que se processa na Justiça Federal, estaria esta proibida de comerciar lanches infantis com a oferta de brindes ou mesmo de vendê-los separadamente, e, julgada procedente a ação na Justiça estadual, permitir-se-ia a ela comerciá-los, desde que separadamente", explica o ministro em seu voto.
O conflito foi resolvido de acordo com a jurisprudência majoritária do STJ. Segundo o relator, não é possível invocar a resolução da conexão ou continência quando em uma das ações o autor a faz tramitar na Justiça Federal. "Esta Corte tem entendido, de modo reiterado, que, em tramitando ações civis públicas promovidas por integrantes do Ministério Público estadual e federal nos respectivos juízos, e, em se mostrando consubstanciado o conflito, caberá a reunião das ações no juízo federal", afirma no voto.
Processo nº CC Nº 112.137
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.137 - SP (2010⁄0089748-7)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAXIMILIAN FIERRO PASCHOAL E OUTRO (S)
RÉU : BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA
ADVOGADO : PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF E OUTRO (S)
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RÉU : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
SUSCITANTE : VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : FLÁVIO CANCHERINI E OUTRO (S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINÊNCIA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF⁄88.
2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal.
3. Precedentes do STJ: CC 90.722⁄BA, Rel. Ministro José Delgado, Relator p⁄ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 12.08.2008; CC 90.106⁄ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460⁄RS, Relator Ministro José Delgado, DJ de 19.03.2007.
4. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 15ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS.
5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Liminar fixa distância mínima que mulher deve manter do ex-marido


O desembargador Dorival Renato Pavan, membro da 4ª turma Cível do TJ/MS, concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".
Além disso, ponderou que "o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana", o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família."
O desembargador fundou-se no argumento de que "o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante".
O desembargador aplicou as disposições da lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que "sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1 mil a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no art. 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

Prazo Decadencial da Ação Rescisória Não Corre Contra Incapazes


A 4ª turma do STJ, ao analisar recurso em que dois autores, adolescentes à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora, entendeu que o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo TJ/MG por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, o Tribunal mineiro entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo criança ou adolescente interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o entendimento do TJ/MG poderia se sustentar na vigência CC de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo CC.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. "Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada", assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/02, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o art. 3º, do novo CC, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.
(STJ – 4.ª Turma – RESP 1.165.735/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06/09/2011)

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Política de Cotas no próximo concurso da DPGE-RJ

A Agência do Senado noticiou a participação do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Nilson Bruno Filho na  audiência da Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, na manhã desta segunda-feira (19). Citando a manifestação do Defensor Geral, destacou que "o próximo concurso público da Defensoria do Estado, previsto para 2012, terá 20% das vagas reservadas para negros". Segundo Nilson Bruno, a "Defensoria fluminense é a maior do país, com 800 defensores, entretanto, apenas 12 são negros. Ainda para 2011, pretendo fazer a mesma coisa com a cota de estagiários. Para os brasileiros, é normal ver negros e pardos em profissões mais simples, mas não é normal vê-los em uma universidade". Após fazer um relato emocionado de sua história de vida, Nilson Filho defendeu o sistema de cotas, assinalando que essa medida "não é uma facilitação, mas uma forma de oferecer acesso aos que não tiveram as mesmas oportunidades na vida".

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ação Civil Pública em contratos de renúncia fiscal e legitimidade do MP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais a empresas que se instalarem em seus territórios. A matéria é tratada em cerca de 700 ações, em que o órgão questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. os processos estavam sobrestados, aguardando a análise do STF. No caso julgado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconheceu a legitimidade do MP para propor tais ações. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela entendeu que "não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação".

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Parte II do Vídeo (IV Seminário de Direito do Consumidor)

IV Seminário de Direito do Consumidor - EMERJ

Trechos da  minha palestra no Seminário sobre o Tema das alterações de Tutelas Coletivas no CDC.
O vídeo está dividido em Parte I e Parte II.
Todo o material apresentado em minha palestra está no seguinte link:
http://www.4shared.com/folder/FtcKnC8b/Palestras.html

Decisão do STF sobre a Ação Anulatória de Concurso da Magistratura do Rio

TJRJ analisará pedido de anulação do concurso Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com este argumento, o ministro Dias Toffoli determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte. Apontando uma série de fraudes e irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça — professores de cursos preparatórios — pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério. A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos juízes. De acordo com o ministro, os autos versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro. Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para definir a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. "Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação", concluiu o ministro Dias Toffoli. STF - AO 1.535

DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 2.ª Turma – RESP 1187639/MS – Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 20/05/2010)