terça-feira, 19 de outubro de 2010

Programa "Fala Defensor", TV Justiça no dia 23/10

No dia 23, sábado, às 11hs será apresentado o programa Fala Defensor - do qual participei - com o tema "As principais inovações do anteprojeto do novo Código de Processo Civil".
O programa será reapresentado no domingo (24/10) às 17:30 e na terça-feira (26/10) às 9hs.
TV Justiça.

terça-feira, 28 de setembro de 2010

domingo, 26 de setembro de 2010

Defensoria Pública da Bahia abre concurso com 50 vagas

A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) abriu novo concurso com oferta de 50 vagas e cadastro reserva para o cargo de defensor da classe inicial. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A remuneração prevista no edital é de R$ 12.803,31.
Para participar, é necessário ser bacharel em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter no mínimo três anos de atividade jurídica. Todos os inscritos passarão por prova objetiva de caráter geral, provas discursivas de caráter específico, prova de tribuna e avaliação de títulos - todas aplicadas na capital Salvador. Aprovados em todas as etapas ainda passarão por curso de formação.
As inscrições poderão ser feitas de 29 de setembro a 28 de outubro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010. A taxa de participação é de R$ 150,00. A prova objetiva, primeira fase do concurso, terá duração de cinco horas e será aplicada no dia 5 de dezembro
A Defensoria Pública da Bahia (DPE/BA) abriu novo concurso com oferta de 50 vagas e cadastro reserva para o cargo de defensor da classe inicial. O certame será organizado pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB). A remuneração prevista no edital é de R$ 12.803,31.
Para participar, é necessário ser bacharel em Direito, ter registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ter no mínimo três anos de atividade jurídica. Todos os inscritos passarão por prova objetiva de caráter geral, provas discursivas de caráter específico, prova de tribuna e avaliação de títulos - todas aplicadas na capital Salvador. Aprovados em todas as etapas ainda passarão por curso de formação.
As inscrições poderão ser feitas de 29 de setembro a 28 de outubro, pelo site www.cespe.unb.br/concursos/dpeba2010. A taxa de participação é de R$ 150,00. A prova objetiva, primeira fase do concurso, terá duração de cinco horas e será aplicada no dia 5 de dezembro

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Supremo faz controle de constitucionalidade de dispositivos revogados da CF

O Plenário do STF, na semana passada, reconheceu a inconstitucionalidade de leis paranaenses que determinavam expressamente o pagamento de contribuição previdenciária sobre proventos e pensões de servidores do Estado. 
A partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ficou vedada a instituição de cobrança previdenciária sobre proventos, aposentadorias e pensões”. Ocorre que posteriormente a CF foi mais uma vez emendada. Para permitir a referida cobrança. 
Ainda assim, o STF superou o seu entendimento consolidado, segundo o qual a alteração levaria à perda do objeto da ADIN, para acolher os pedidos da PGR (ADIN 2158 e 2198). 

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Novo art. 544 do CPC alterado pela Lei n.º 12.322 de 9 de setembro de 2010 (em vigência a partir de 09/12/2010).


     Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
     § 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
     § 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
     § 3o O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008.
     § 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
     I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
     II - conhecer do agravo para: 
     a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
     b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
     c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Corte Especial do STJ decidiu sobre a intimação do Agravado


"É necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese, em recurso repetitivo, de que é necessária a intimação do agravado para apresentar a contraminuta ao recurso. O relator do processo, ministro Luiz Fux, explicou que a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório.

O julgamento foi feito pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância, desde o destaque deste recurso, para julgamento na Corte Especial devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ.

No caso, foi ajuizada ação anulatória cumulada com repetição de indébito com o objetivo de anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 1998 a 2002, em virtude de lançamento realizado erroneamente pelo município de São Paulo, bem como condenar a municipalidade à correção do lançamento quanto aos exercícios futuros, sob pena de multa diária, e à repetição de indébito.

Antes da citação da municipalidade, houve aditamento do pedido para requerer a inclusão de coautores na ação e a inclusão do exercício de 2003 e para efetuar o depósito judicial dos valores do IPTU relativos a esse exercício, devido ao recente recebimento do respectivo lançamento, dando motivo, assim, à suspensão da exigibilidade do referido crédito. O aditamento foi concedido, exceto quanto à inclusão dos coautores, com fundamento na afronta ao princípio do juiz natural.

O município de São Paulo interpôs um agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a eficácia da coisa julgada sobre os exercícios futuros, de modo a permitir o depósito dos débitos tributários questionados, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, bem como seus efeitos reflexos, tais como a inscrição na dívida e o ajuizamento de execuções fiscais.

O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da municipalidade. Foram opostos embargos declaratórios, suscitando a ausência de intimação para contraminutar o agravo. Estes, no entanto, foram rejeitados, sob o entendimento de que a “apresentação de contraminuta em nada alteraria a conclusão encontrada, já que a matéria de fundo foi amplamente debatida, conforme farta documentação existente nos autos”.

No recurso especial, os contribuintes sustentaram a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões, privando-os de esclarecer o real objeto da ação, de forma a evitar que venham a sofrer os efeitos da decisão.
 Em seu voto, o ministro Fux destacou que a norma processual dispensa essa intimação tão somente quando o relator liminarmente nega seguimento ao recurso, uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado.
 “No caso, a decisão recorrida (do tribunal de origem) deu provimento ao agravo de instrumento do município de São Paulo, causando evidente prejuízo aos agravados, ora recorrentes, razão pela qual merece ser reformado”,disse. Assim, o relator determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do estado para a intimação dos contribuintes para apresentação de contrarrazões."
Notícia do STJ

Lançamento do Livro da colega Flávia Pereira Hill

CPC - Alteração: Agravo

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.
Vigência
Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O inciso II do § 2o e o § 3o do art. 475-O, os arts. 544 e 545 e o parágrafo único do art. 736 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Ar. 475-O.  .........................................................................
............................................................................................... 
§2o  .............................................…...........…………........
............................................................................................. 
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação. 
§ 3o  Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
...................................................................................” (NR) 
“Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o  O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
............................................................................................. 
§ 3o  O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos à superior instância, observando-se o disposto no art. 543 deste Código e, no que couber, na Lei no 11.672, de 8 de maio de 2008. 
§ 4o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: 
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; 
II - conhecer do agravo para: 
a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso; 
b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; 
c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.” (NR) 
“Art. 545.  Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2odo art. 557.” (NR) 
“Art. 736.  .................................................................... 
Parágrafo único.  Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” (NR) 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial. 
Brasília,  9  de  setembro  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2010

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

54ª REUNIÃO DO FÓRUM PERMANENTE DE ESPECIALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO DIREITO E DO PROCESSO CIVIL

TEMA: "OS RECURSOS NO ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL"

Abertura: Des. Jorge de Miranda Magalhães - Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização do Direito e do Processo Civil.

Palestrante: Dr. Felippe Borring Rocha - Defensor Público - RJ
Professor de Direito Processual Civil da EMERJ

Local: Auditório da EMERJ
Data: 14/09/2010
Horário: 10 às 12HsAvenida Erasmo Braga, nº 115/4º andar - Centro - RJ
Informações: 3133-3369 / 3133-3380
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ


Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento

domingo, 29 de agosto de 2010

Nova lei sobre alienação parental

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

Publicado no DOU de 27.8.2010



Sugestão de gabarito para a segunda questão da prova da DPGE

XXIII CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO/2010

PROVA ESPECÍFICA DE CIVIL

SUGESTÃO DE GABARITO

Prof. Felippe Borring



2. Questão

a) A princípio a manifestação da PGE no inventário que tramitou na Comarca de Carmo foi correta. Isso porque o art. 1.001 do CPC estabelece que as questões de alta indagação não podem ser resolvidas nos autos do inventário, sendo necessária a sua remessa às vias ordinárias. Por questão de alta indagação, deve-se entender aquela que demanda de instrução probatória para ser resolvida. Logo, somente podem ser resolvidas questões incidentes ao inventário quando forem de direito ou puderem ser julgadas pelos documentos e afirmações constantes dos autos (Câmara, Lições, vol. III, p. 468). Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. A COMPANHEIRA DO FALECIDO SOMENTE PODE SER NOMEADA INVENTARIANTE, QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL FOR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALÉM DISSO, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF – 3ª Turma Cível – AI 0006908-58.2010.807.0000, Des. Rel. Nidia Correa Lima, j. em 04/08/10)

Não obstante, caso a companheira do falecido tivesse formulado sua pretensão com documentos suficientes para o julgamento da questão relativa à sua união estável (declarações, fotos, certidões, comprovantes de residência etc), o ponto poderia ser resolvido nos autos do inventário (art. 984 do CPC). Neste sentido:

INVENTÁRIO. Reconhecimento de união estável nos autos do inventário - Possibilidade - Documento apresentado é apto à comprovação do fato - Desnecessidade da remessa da discussão às vias próprias - Recurso improvido. (TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – AG 990102405524, Des. Rel. Alvaro Passos, j. em 30/06/10)



b) A questão não deixou claro se o ingresso de Maria ocorreu na ação de inventário ou na ação de reconhecimento de união estável. Como a questão fala que os filhos de Ana seriam “réus”, parece ser mais correto presumir que o ingresso ocorreu na ação de reconhecimento de união estável. A forma de intervenção de Maria nos autos da ação de reconhecimento de união estável em curso na Comarca de Rio Claro é como litisconsorte necessária passiva (companheira de João). Maria não é terceira, mas integrante necessária do pólo passivo da demanda. Note-se que o fato de Maria ter uma decisão judicial transitada em julgado não significa que a demanda deverá ser julgada improcedente. Isto porque Ana e seus filhos não foram atingidos pela coisa julgada formada em decorrência do processo de declaração de união estável que tramitou na Comarca de Carmo. Assim, pode Ana provar que é a verdadeira companheira de João e, assim, sair vitoriosa da demanda. O ideal, entretanto, é que essa demanda fique suspensa até a resolução das questões pendentes em outras demandas.

c) Ana poderia propor na Comarca de Carmo duas ações anulatórias (art. 486 do CPC), tanto da partilha feita no inventário, por ausência de herdeiro (STF – Pleno: RTJ 81/797 e 82/800), como da ação declaratória de união estável, por falta de litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Importante lembrar que a ação rescisória prevista no art. 1.030, III, do CPC, só é cabível para quem participou do processo, seus sucessores e o Ministério Público. Ana também poderia opor-se ao ingresso de Maria nos autos da ação de reconhecimento de união estável em tramitação na Comarca de Rio Claro. Poderia, também, incluir o bem que pertenceu ao falecido em Carmo no inventário em curso na Comarca de Rio Claro. Frise-se, por fim, que a jurisprudência não reconhece a possibilidade de uniões estáveis simultâneas. Logo, uma das duas relações terá que prevalecer, excluindo a outra, ressalvada a distinção, ao longo do tempo, entre ambas (p. ex., na hipótese de ser provado que Maria teve união com João de 1980 e 1987 e Ana, daí em diante).

STF suspende ações e recursos sobre correções

STF suspende ações e recursos sobre correções

Por Rodrigo Haidar



Estava certo o ministro João Otávio de Noronha ao pedir para que o Superior Tribunal de Justiça aguardasse a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Nesta sexta-feira (27/8), o ministro Dias Toffoli, relator dos dois recursos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, determinou o sobrestamento de todas as ações em grau de recurso em andamento no país que tratam das diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Com base no parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro definiu que esta decisão não se aplica e aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Dias Toffoli afirmou ainda que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.

Com isso, a decisão da última quarta-feira (25/8) da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, não teve efeito prático. O subprocurador da República Washington Bolívar levantou questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria.

Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Dos dez ministros que compõem a 2ª Seção, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo. Segundo ele, "a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal. Há no STF dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento". Mas ele ficou vencido.

Os ministros da 2ª Seção decidiram a causa em favor dos poupadores. Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2ª Seção. A corte também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano.

O colegiado também definiu índices de correção para as diferenças a serem pagas. No caso do Plano Bresser, a correção foi definida em 26,06%. Para o plano Verão, foi estipulada a correção de 42,72%, enquanto para o plano Collor I o índice definido foi de 44,80%. Para o plano Collor II, a decisão do STJ foi de corrigir os valores da poupança foi de 21,87%.

De acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban), os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

RE 626.307

RE 591.797

terça-feira, 24 de agosto de 2010

XXIII CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO/2010

PROVA ESPECÍFICA DE CIVIL - SUGESTÃO DE GABARITO (Prof. Felippe Borring)
Questão
Aparentemente, o examinador queria que fosse elaborada uma apelação. Apesar da grande quantidade de decisões interlocutórias proferidas e da liminar possessória exarada na sentença, pelo princípio da unirrecorribilidade, aberto um prazo recursal, ainda que sejam cabíveis dois ou mais recursos, um será prejudicial ou outro (exceto no caso de RESP e REXT). No caso, aplica-se o art. 515, par. primeiro, do CPC: a apelação abrange as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando entre ambas, não houve intimação das partes. Por outro lado, ainda que a sentença contenha decisões interlocutórias em seu corpo, o recurso cabível será a apelação.
Importante frisar que neste caso, por força do art. 520, VII, do CPC, a liminar deferida na sentença não se submeterá ao efeito suspensivo opi legis da apelação. Por isso, é imprescindível postular pela concessão da tutela cautelar suspensiva, na peça de interposição da apelação, nos termos do art. 558, par. único, c/c 798, ambos do CPC. Neste contexto, poderia ser aventada a hipótese de impetração do mandado de segurança, apenas para evitar a reintegração. Mas tal peça não dispensaria o uso da apelação, razão pela qual essa seria a peça “base”.
O fato de TÂNIA estar sendo também desalijada, sem ter participado do processo, abriria a possibilidade dos embargos de terceiro. Ocorre que um juiz que profere essas decisões dificilmente vai dar liminar em embargos de terceiro. Além disso, é JOÃO que está sendo atendido. Não podemos formular uma peça em favor de TÂNIA se ela não foi à DP e não assinou termo.
A apelação poderia ser dividida em duas partes: a) folha de rosto (dirigida ao Juízo originário), b) razões de apelação (dirigida ao Tribunal).
Na folha de rosto colocaria o cabeçalho endereçado ao Foro Central, a identificação do Apelante, da ação, o nome do recurso (apelação), destacando o pedido de efeito suspensivo, a identificação da apelada, a identificação da sentença e sua data de prolação, a referência às razões, o pedido de deferimento, a data e a identificação funcional (sem nome).
Nas razões, colocaria inicialmente um cabeçalho dirigido à Câmara e ao Relator. Depois, dividiria o texto em oito partes: a) Da Admissibilidade; b) Da Questão; c) Do Conhecimento dos Agravos Retidos Interpostos, d) Das Razões para Anulação da Sentença; e) Das Razões para Reforma da Sentença; f) Da Concessão do Efeito Suspensivo; g) Do Prequestionamento; h) Do Pedido. Ao final, colocaria novamente o pedido de deferimento, a data e a identificação funcional (sem nome).
a) Da Admissibilidade
Neste tópico, explicaria, primeiramente, a desnecessidade do preparo, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida na audiência. Em seguida, aduziria que como a petição de prazo em dobro foi protocolada dentro do prazo original, o termo final para interpor o recurso seria em 8 de setembro.
b) Da Questão
Faria aqui um breve resumo dos fatos, com apresentado na questão de forma objetiva, porém enfatizando os vícios da decisão.
c) Do Conhecimento dos Agravos Retidos Interpostos
Neste tópico, pediria o conhecimento e o provimento dos agravos retidos interpostos, reafirmando a violação do prazo estabelecido para a realização da audiência no rito sumário e a violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a violação ao direito de prova.
d) Das Razões para Anulação da Sentença
Apresentaria, neste tópico, a incompetência territorial absoluta do Juízo prolator da sentença (forum rei sitae), a falta de litisconsórcio necessário (TÂNIA – compossuidora), a inadequação do rito (rito especial possessório), a violação ao contraditório e à ampla defesa, violação ao direito de prova, violação ao direito ao pedido contraposto e a impossibilidade de liminar possessória no caso de posse velha.
e) Das Razões para Reforma da Sentença
Neste tópico, alegaria a Teoria da Aparência, a boa-fé do Apelante e de sua esposa, a má-fé do vendedor, a posse fática do Apelante (juridicamente superior à posse contratual da Apelada), a natureza particular do contrato apresentado pela Apelada, a função social da posse dada pelo Apelante e sua esposa, a usucapião ordinária, a retenção por benfeitorias e a vedação ao enriquecimento sem causa.
f) Da Concessão do Efeito Suspensivo
Neste item, apresentaria o fumus boni iuris, ressaltando resumidamente os aspectos citados, e o periculum in mora (consistente na imediata expedição do mandado de reintegração) como requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo.
g) Do Prequestionamento
Elencaria as normas constitucionais e federais (nacionais) violadas, pugnando pela expressa manifestação do colegiado sobre a sua compatibilidade com a sentença apelada.
h) Do Pedido.
No pedido, postularia em primeiro lugar a concessão do efeito suspensivo. Em seguida, pelo conhecimento e provimento dos agravos retidos, para anularem a sentença e determinarem ao juízo inferior a realização de nova audiência, bem como o deferimento das provas postuladas. Pediria, ainda, em caráter sucessivo, o conhecimento e o provimento da apelação, para anular ou reformar a sentença. Pediria, no caso de rejeição do recurso, pela expressa manifestação do Colegiado sobre a compatibilidade da decisão com as normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas.

Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ


O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas.
Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena.
HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Palestra na EMERJ: Processo Civl - 14/09/10 (10hs)

Amigos,
Vou dar uma palestra no Fórum de Processo Civil do TJRJ no dia 14/09,
terça-feira, de 10 às 12 hs, na EMERJ.
Se puderem ir, ficarei feliz.
Abs