domingo, 3 de abril de 2016

Tutela Coletiva Coisa Julgada Improcedência Resolução do Mérito Coletivo Eficácia

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação. 2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6. Recurso especial não provido.
STJ – 2ª Seção – REsp 1302596/SP, j. em 09/12/2015


Tutela Coletiva Legitimidade Adequada Verificação Ex Officio

A 4ª turma do STJ negou recurso da Associação Brasileira do Consumidor (Abracon) em processo sobre expurgos nas cadernetas de poupança. Segundo o colegiado, mesmo sem ter sido provocado pela parte contrária, o juiz pode verificar a idoneidade de uma associação para decidir se ela tem legitimidade para propor ação em defesa de interesses dos cidadãos que diz representar.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator, lamentou que a legitimação coletiva venha sendo utilizada de forma indevida ou abusiva por algumas entidades, taxadas pelo TRF 2ª região como "associações de gaveta", que não têm origem na sociedade civil.
Em ação civil pública ajuizada contra a CEF, a Abracon pediu a reposição dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão para os titulares de cadernetas de poupança.
O juízo de primeiro grau, de ofício, reconheceu a inidoneidade da associação e extinguiu o processo sem analisar o mérito. Concluiu que não haveria utilidade na ação em razão do "pouco proveito prático que poderia ser obtido pelos consumidores", uma vez que já há decisões sobre o tema em outras ações coletivas. Destacou a "falta de solidez da entidade, montada para fins genéricos". A associação apelou, mas o TRF da 2ª região negou o recurso.
O ministro Salomão afirmou que se deve privilegiar o processo coletivo, pois nele uma única solução resolve conflitos que envolvem grande número de indivíduos, mas explicou que a legislação traz exigências objetivas para que uma associação possa propor a ação civil pública: estar constituída há pelo menos um ano e incluir, entre suas finalidades, a proteção ao patrimônio público, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No entanto, ao analisar o processo, Salomão observou que a Abracon é composta por pessoas com um único endereço e tem um estatuto "desmesuradamente genérico", que repete todo o teor do artigo 5º da lei 7.347/85, que trata da ação civil pública. O ministro ressaltou que é preciso haver pertinência temática para configurar a legitimidade da associação.
Acompanhando o voto do relator, a turma julgadora entendeu que é possível ao juiz, ao analisar as peculiaridades de cada caso, afastar a presunção de legitimidade das associações para a propositura de ação coletiva.
STJ – AI 1.213.614/SP – Rel. Min. Sidnei Beneti.