sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Ação Coletiva Civil Pública Interesse Individual Homogêneo Sentença Eficácia Ampliação Difusa

Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime. 

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado. 

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença. 

Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”. 

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”. 

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. 

“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro. 

Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”. 


(STJ – 2ª Turma – RESP 1.377.400/SC – Rel. Min. Og Fernandes, j. em 18/02/2014)
Segunda Turma dá efeito erga omnes a ação para fornecimento de fraldas descartáveis
Em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atribuiu eficácia erga omnes (para todos) a ação civil pública destinada a garantir o fornecimento de fraldas descartáveis a portadores de doenças que necessitem desse item e não tenham condições de arcar com seu custo. A decisão foi unânime. 

A ação foi movida em favor de uma jovem de 21 anos, portadora de um conjunto de patologias de origem congênita. A família, de baixa renda, não conseguia arcar com o custo das fraldas descartáveis, de aproximadamente R$ 400 por mês, e o MP conseguiu garantir na Justiça o fornecimento gratuito pelo estado. 

Na ação, o Ministério Público pediu que fosse atribuída eficácia erga omnes à decisão. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a sentença. 

Segundo o acórdão, “não se afigura razoável impor ao estado e aos municípios suportar os custos de publicação da sentença (artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor) para atribuir-lhe eficácia erga omnes, nos casos em que a ação civil pública foi ajuizada para tratar da especificidade do caso concreto de uma determinada pessoa, cuja situação sequer poderá reproduzir-se no futuro ou poderá estar superada pela dinâmica de novos tratamentos ou medicamentos”. 

No recurso ao STJ, o MP alegou que o acórdão, ao limitar a eficácia da decisão, deixou de observar que “a tutela difusa concedida na sentença, naturalmente, será objeto de liquidação individual, oportunidade em que os interessados deverão produzir a prova da necessidade”. 

Vício sanável

O ministro Og Fernandes, relator, também entendeu pela abrangência da sentença prolatada. Ele citou decisão da Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que “os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo”. 

“A ausência de publicação do edital previsto no artigo 94 do CDC, com vistas a intimar os eventuais interessados da possibilidade de intervirem no processo como litisconsortes, constitui vício sanável, que não gera nulidade apta a induzir a extinção da ação civil pública, porquanto, sendo regra favorável ao consumidor, como tal deve ser interpretada”, acrescentou o ministro. 

Desse modo, concluiu o relator, “os efeitos do acórdão em discussão nos presentes autos são erga omnes, abrangendo todas as pessoas enquadráveis na situação do substituído, independentemente da competência do órgão prolator da decisão. Não fosse assim, haveria graves limitações à extensão e às potencialidades da ação civil pública, o que não se pode admitir”.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Ação Possessória Prova Exercício Posse Anterior Necessidade

Falta de provas leva à extinção com resolução de mérito
Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. Esse foi o entedimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que extinguiu um processo de reintegração de posse de imóvel rural, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
No caso em questão, o juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de provas do exercício da posse anterior sobre a área em litígio. O TJ-MG confirmou o entendimento, mas alterou a parte dispositiva da sentença para julgar o processo extinto, sem resolução de mérito, por carência de ação (ausência de interesse processual).
A parte recorreu ao STJ, defendendo a necessidade de extinção do processo com resolução de mérito, justamente por não terem os autores produzido provas dos fatos constitutivos do seu direito.
Citando doutrina e precedentes, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o TJ-MG não poderia alterar a parte dispositiva da sentença de primeiro grau para extinguir o processo por carência de ação e sem resolução de mérito, já que o interesse processual exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.
De acordo com o ministro, no caso julgado, os autores narraram na petição inicial que eram possuidores, por vários anos e sem qualquer oposição, de duas glebas de terra. “Nota-se que há alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, o que torna a ação de reintegração de posse a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir”, enfatizou o relator em seu voto.
Para Villas Bôas Cueva, o fato de os autores não terem comprovado a posse alegada na fase instrutória só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito, pois nada impede que a prova seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia, ou posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação.
Assim, o relator concluiu que os autores detinham interesse processual na ação de reintegração de posse, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito. Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 930.336

Execução Penhora Saldo Previdenciário Natureza Impenhorabilidade

Saldo de previdência é impenhorável se for para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou tese sobre o tema. 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar. 
Gribel presidiu o Banco Santos por 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 — sucedida pela liquidação e, depois, pela falência —, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74. 
Divergência
Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo — onde tramita Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos — o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar. 
O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela 4ª Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora. 
Gribel, então, apresentou embargos de divergência no STJ para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da 3ª e da 4ª Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento da 3ª Turma (REsp 1.012.915), que reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”. 
Reserva financeira
Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais. 
Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida. 
Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária — e, portanto, alimentar — do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra. 
No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar. 
Impenhorabilidade absoluta
O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da 2ª Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de justificar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida. 
Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira. 
“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu. 
A seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
EREsp 1.121.719


terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Denunciação da lide não pode se basear em fato estranho à ação

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014
Não se admite denunciação da lide nos casos em que é exigida a análise de fato novo, inexistente na ação principal. Com base no fundamento, a 4ª turma do STJ negou recurso da Caixa Econômica Federal no qual a instituição pedia a denunciação da lide em relação a sociedade de advocacia responsável pelo processamento de execução proposta contra uma avalista de contrato financeiro.
A avalista ajuizou ação de indenização por danos morais contra a CEF alegando que, mesmo tendo quitado totalmente o débito referente a um financiamento perante a instituição bancária, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência da Serasa e do SPC. A Caixa, ao apresentar contestação, requereu a denunciação da lide em relação à sociedade de advocacia, sob alegação de falha profissional ao não ter informado ao banco o depósito efetuado.
No STJ, a 4ª turma ratificou entendimento do TRF da 4ª região, segundo qual, para admitir a denunciação da lide seria necessária análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais.
De acordo com o relator, ministro Raul Araújo, teria de haver, no caso, "a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio da ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação da promovente".
Apesar do entendimento firmado pelo STJ, o ministro ainda ressaltou a CEF não fica impedida de ajuizar ação de regresso contra a sociedade de advocacia, em caso de procedência da ação.
Processo relacionado: REsp 701868


“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART. 70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes. 2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação. 3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação. 4 - Recurso especial desprovido” (STJ – 4ª Turma – RESP 701.868/PR – Rel. Min. Raul Araújo, j. em 11 de fevereiro de 2014)

STF decide que não há mais base legal para obrigar um réu a publicar a sentença em jornal

Folha não deve publicar sentença em que foi condenada
O jornal Folha de S.Paulo não deve publicar sentença na qual foi condenado a indenizar, por dano moral, membros do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Segundo a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, o único embasamento legal para a publicação da sentença era a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 em decisão do STF. Com esse entendimento, a ministra sustou, em liminar, a ordem judicial que determinou a publicação do inteiro teor da decisão.
A ação que resultou na condenação foi movida por conselheiros do Conselho de Contribuintes, órgão recursal das decisões proferidas por delegados da Receita Federal em processos relativos ao imposto de renda de pessoas jurídicas, contra matéria publicada pela Folha em 24 de maio de 2000.
A Folha foi condenada em 2001 pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília a pagar, a cada um dos conselheiros que moveram a ação, R$ 3 mil a título de indenização e a publicar a íntegra da sentença com o mesmo destaque da notícia tida como ofensiva. Em 2007, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal confirmou integralmente a sentença.
Na Reclamação, o jornal sustenta que a condenação afronta a autoridade do acórdão do STF que julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 para declarar não recepcionada pela Constituição da República a Lei de Imprensa, decisão com caráter vinculante e válida para todos.
Segundo a Folha, o direito de resposta continua vigente por previsão constitucional (artigo 5º, inciso V), mas o direito de publicação da sentença, previsto no artigo 75 da Lei de Imprensa, “deixou de ter fundamento legal”. Para o jornal, a publicação “em nada esclarece eventual equívoco da imprensa” e “possui claro viés vingativo”, configurando “uma punição pública de maneira a acuar a atividade jornalística”.
Segundo a ministra Rosa Weber, o direito de resposta, previsto na Constituição “como legítimo limite material à liberdade de imprensa”, não se confunde com a ordem de publicação da sentença no jornal, “cuja exclusiva sede normativa, no ordenamento jurídico pátrio, residia no artigo 75 da Lei 5.250/1967”. Para a ministra, os dois tipos de sanção “não contemplam o mesmo objeto e nem a mesma forma”.
A relatora observou que a decisão do TJ-DF que confirmou a condenação é do dia 3 de janeiro de 2008 — anterior, portanto, ao julgamento da ADPF 130, ocorrido em novembro de 2009, o que poderia justificar a inviabilidade da reclamação.
Chamou atenção, porém, a uma peculiaridade: em 21 de fevereiro de 2008, o relator da ADPF, ministro Ayres Britto (aposentado), concedeu liminar para suspender o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais sobre diversos dispositivos da Lei de Imprensa, e a liminar foi referendada pelo Plenário em 27 de fevereiro de 2008.
Embora o dispositivo não tenha sido expressamente suspenso pela liminar, daquela decisão “já podia ser inferida a incompatibilidade, com a Constituição da República, do artigo 75”, afirmou a ministra Rosa Weber. Por essa circunstância, concluiu estar suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica da tese defendida pela Folha na reclamação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 15.681

sábado, 22 de fevereiro de 2014

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível

STJ admite aplicação da Lei Maria da Penha em Ação Cível
Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) em Ação Cível, sem existência de inquérito policial ou processo penal contra o suposto agressor. A decisão é da 4ª Turma. Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, a agregação de caráter cível às medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha amplia consideravelmente a proteção das vítimas de violência doméstica, uma vez que essas medidas assumem eficácia preventiva.
“Parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas”, ponderou Salomão.
Ainda segundo o ministro, “franquear a via das ações de natureza cível, com aplicação de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, pode evitar um mal maior, sem necessidade de posterior intervenção penal nas relações intrafamiliares”.
A ação protetiva dos direitos da mulher foi ajuizada por uma senhora contra um de seus seis filhos. Segundo o processo, após doações de bens feitas em 2008 por ela e o marido aos filhos, um deles passou a tratar os pais de forma violenta, com xingamentos, ofensas e até ameaças de morte. O marido faleceu.
Com a ação, a mulher pediu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Queria que o filho fosse impedido de se aproximar dela e dos irmãos no limite mínimo de cem metros de distância, e de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação até a audiência. Queria ainda a suspensão da posse ou restrição de porte de armas.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito. O juiz considerou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal. Não há ação penal no caso. O Tribunal de Justiça de Goiás reformou a sentença e aplicou as medidas protetivas, por entender que elas têm caráter civil. O filho apontado como agressor recorreu ao STJ contra essa decisão.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.
Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. Nessa hipótese, as medidas de urgência terão natureza de cautelar cível satisfativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

TJ-SP cancela protesto de certidão de dívida ativa

Por Livia Scocuglia
Na discussão pela possibilidade do protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, os contribuintes receberam mais uma boa notícia do Tribunal de Justiça de São Paulo. A 4ª Câmara de Direito Público, em decisão liminar, acolheu os fundamentos do cidadão, incluindo de que a lei seria inconstitucional, para cancelar o seu protesto. 
Representado pelos advogados tributaristas Augusto Fauvel e Rodrigo Bruzon, o contribuinte entrou com ação na Vara da Fazenda Pública após ser protestado por não ter pago o IPVA. Em primeira instância, a antecipação de tutela foi negada. Ele interpôs Agravo de Instrumento e, nesta quinta-feira (6/2), o TJ-SP mandou cancelar o protesto de débito da Certidão de Dívida Ativa. Em dezembro, o tribunal já havia decidido da mesma forma.
Muito se discutiu sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do protesto de CDA. Enquanto a Fazenda se defendia afirmando que Lei de Execução Fiscal não excluía o protesto, os advogados e contribuintes alegavam que o protesto era ilegal, porque não tinha previsão legal que o autorizasse. E a jurisprudência seguia esse ultimo entendimento.
Entretanto, enquanto as divergências aumentavam, a Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 e acabou com a falta de previsão legal, autorizando o protesto de certidão de dívida ativa pelo Fisco. A partir de então, a Fazenda Pública se defende dizendo que o protesto da CDA está previsto em lei e que é um meio eficaz de arrecadar e de compelir o contribuinte a recolher tributos. E os entendimentos dos tribunais foram para o mesmo lado. 
Mesmo assim, a vigência da lei e a mudança na jurisprudência não foram suficientes para finalizar a briga. Isso porque, segundo Fauvel, a Lei 12.767 é inconstitucional por ter desrespeitado o processo legislativo.
A lei decorre da conversão de Medida Provisória que falava da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. E sendo assim, de acordo com Fauvel, não há qualquer relação de afinidade lógica entre a matéria tratada pela medida provisória e o protesto de CDA.
Segundo o advogado, a matéria foi incluída durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, o que evidencia a violação do processo legislativo e os artigos 59 e 62 da Constituição Federal, “configurando a constitucionalidade formal”, afirmou.
Em dezembro, o Tribunal de Justiça de São Paulo já tinha entendido que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional. Nessa decisão, o juiz afirmou que falta relacionamento lógico entre a extinção de concessões de serviço público de energia elétrica e as matérias incluídas durante a tramitação do projeto de lei de conversão no Congresso Nacional, dentre elas, o protesto de certidão de dívida ativa.
A Lei 12.767 permite o protesto de Certidão de Dívida Ativa que pode ser a nível municipal como o ISS ou IPTU, ou estadual como ICMS ou IPVA ou até federal com exemplos do IPI, PIS, Cofins e Imposto de Renda. Sendo assim, segundo o advogado, o fundamento da inconstitucionalidade se aplica em todas as esferas e “pode ser aplicado a todo e qualquer protesto de CDA”, afirmou.
Instrumento de cobrança
Para o presidente da Comissão de Estudos Tributários da OAB-RJ, Maurício Faro, o estado tem o instrumento para cobrar. A Lei de Execução dá uma série de benefícios ao Fisco, como penhoras online. Além disso, sem certidão negativa, o cidadão não consegue financiamento e nem participar de licitação, por exemplo. “Não se pode sacrificar a parte mais fraca na discussão”, afirmou em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico.
Ainda segundo o advogado, os problemas do sistema e da Justiça não podem servir de pretexto para o endurecimento e a criação de mais uma dificuldade para o contribuinte. “Do mesmo jeito que existem muitas execuções fiscais não satisfeitas, há muitas execuções indevidas, que cobram créditos prescritos. Se a situação não é simples, a justificativa também não pode ser”, disse.
Em relação à possibilidade de protesto de dívidas tributárias nos casos de valores pequenos, o Faro afirma que o cidadão que deve um pequeno valor não tem condição de contratar um advogado especialista para contestar o protesto judicialmente.

(TJSP – 14ª Câmara de Direito Público – AI 0003390-27.2013.8.26.0000 – Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, j. em 12 de dezembro de 2013)

Ação Alimento Execução Prisão Civil Devedor Advogado Prisão Especial

Também se aplica à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7, V, da lei 8.906/94: É direito do advogado não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar. O entendimento é da 4ª turma do STJ.
No processo em que a decisão foi proferida, um advogado de Campo Grande/MS devedor de alimentos foi informado, no momento de sua prisão, que não havia sala de Estado Maior na cidade. A delegada disse que poderia acomodá-lo, sozinho, em cela onde são recolhidos policiais presos, mediante autorização judicial.
Para o ministro Raul Araújo, relator do processo, se o legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não cabe ao Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais.
"Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos", afirmou.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Nova Súmula dos STJ (503)

Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão.”

MP estadual pode propor Reclamação diretamente ao STF

Por Tadeu Rover – CONJUR

Por não estar vinculado nem subordinado ao procurador-geral da República, o Ministério Público estadual tem legitimidade para propor Reclamação diretamente ao Supremo Tribunal Federal em caso de desrespeito a Súmula Vinculante. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro do STF Celso de Mello ao julgar procedente uma Reclamação proposta pelo Ministério Público paulista.

“Mostra-se fundamental insistir na asserção de que o Ministério Público dos Estados-membros não está vinculado nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente , em sede de reclamação, perante o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro.

No caso, o MP-SP recorreu ao Supremo após a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo afastar a aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85 e determinou que o Ministério Público, autor de Ação Civil Pública, recolhesse previamente os honorários periciais.

Em decisão liminar, o Celso de Mello (foto) determinou a suspensão da cobrança. De acordo com ele, ao afastar a aplicação da lei, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP desrespeitou a Súmula Vinculante 10 do STF, que proíbe órgão fracionário de afastar a incidência de lei ou ato normativo, mesmo que não declare sua inconstitucionalidade.

“Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção)”, explicou o ministro, citando o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

Após a liminar, o ministro encaminhou a Reclamação para a análise da Procuradoria-Geral da República que opinou pela procedência, devido a violação da Súmula Vinculante 10. Entretanto, em seu parecer, a PGR afirmou que o Ministério Público estadual não teria legitimidade para propor a Reclamação, por isso assumiu a iniciativa da demanda.

De acordo com o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “tal como não pode o procurador-geral da República atuar nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais, também os membros do Ministério Público, que do estadual, quer do federal, não poderão exercer atribuição que é do PGR, fazendo, por exemplo, sustentação oral no Supremo Tribunal Federal”.

O ministro Celso de Mello, porém, divergiu do PGR. Ao analisar o mérito da questão e manter a liminar que suspendeu a decisão do TJ-SP, o ministro apontou que o MP estadual pode, sim, ajuizar Reclamação diretamente ao Supremo. “Não tem sentido, por implicar ofensa manifesta à autonomia institucional do Ministério Público dos Estados-membros, exigir-se que a sua atuação processual se faça por intermédio do Senhor Procurador-Geral da República, que não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do “Parquet” estadual, pois lhe incumbe, unicamente por expressa definição constitucional (CF , art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União”, explicou o ministro.
(STF – Recl 15028/SP – Rel. Min. Celso de Mello, j. em 13 de fevereiro de 2014)

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Concurso para professor da UFRJ

PROFESSOR SUBSTITUTO 20h - 1 vaga
setor: DIREITO CIVIL
Inscrições até 18/2 - 10h às 18h na Secretaria dos Departamentos da Faculdade Nacional de Direito.


PROFESSOR SUBSTITUTO 20h - 1 vaga
setor: PRÁTICA JURÍDICA PENAL/DIREITOS HUMANOS
Inscrições 18 a 24 de fevereiro - 10h às 18h na Secretaria dos Departamentos da Faculdade Nacional de Direito.
Edital 42/14, retificado por 46/14 - disponíveis em:

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Julgamento Dever Analisar Questões Deduzidas em Juízo Princípio Contraditório Ampla Defesa

“Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. [...] Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)” 

(STF - Pleno - MS 24.268, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 05/02/2004)

domingo, 9 de fevereiro de 2014

Corte Especial do STJ vai rever a súmula 418

A 1ª turma do STJ, em análise de REsp, debateu a súmula 418 da Corte - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - e decidiu, por sugestão do ministro Arnaldo Esteves Lima, afetar o processo ao plenário da Corte Especial para alterar a referida súmula com objetivo de aperfeiçoamento.
O Plenário da Câmara votou no início desta tarde outros três destaques ao projeto do novo Código de Processo Civil (Novo CPC – PL 8046/10).
Na sessão de hoje, os deputados aprovaram um destaque do DEM que amplia a possibilidade de participação das partes interessadas durante o processo. O texto cria a regra geral de que as partes podem definir, por iniciativa própria e desde que haja acordo, mudanças nos procedimentos judiciais.
A intenção é incentivar o estabelecimento de acordos de procedimento entre as partes para definir o calendário dos trabalhos, as testemunhas, as perícias e outros pontos do processo.
O Plenário rejeitou o destaque do PPS que pretendia proibir o sigilo das ações de interesse público ou social. O relator, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), explicou que a norma apenas repete o que diz a Constituição, mas o líder do PPS, deputado Rubens Bueno (PR), protestou: “Estamos preocupados com a elasticidade desta norma, dando espaço para que o segredo de justiça se aplique a todos os processos. Temos de ficar na exceção e não transformá-lo em regra".
Foi rejeitado ainda o destaque do PTB que permitiria a contratação de funcionários de cartórios para fazer citações e atuar como oficiais de justiça.
Ao todo, já foram votados 7 dos cerca de 40 pontos destacados pelos parlamentares.

Penhora online
A sessão foi encerrada antes da votação de uma das maiores polêmicas do projeto – o destaque do PTB que pretende impedir a penhora de contas bancárias e investimentos por meio de liminar.
O adiamento foi uma estratégia para ganhar mais tempo antes da votação deste ponto, que poderá voltar à pauta na noite de hoje, durante a sessão extraordinária marcada para as 19h.
A votação do novo CPC foi retomada ontem, quando o Plenário aprovou o pagamento de honorários para advogados públicos, contrariando a orientação das maiores bancadas.
Penhora
Os deputados chegaram a debater o destaque sobre a penhora. A intenção do PTB é impedir que ela seja feita por meio de liminar, ou seja, decisão provisória. Hoje, os juízes têm acesso a um software do Banco Central, o Bacen-Jud, que permite o bloqueio da contas por meio de um clique.
Para o autor do destaque, deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP), o Judiciário exagera ao usar a medida. "A pessoa nem é réu ainda no processo, mas já está com as contas bloqueadas. Fica sem poupança, sem lucro presumido, sem ações, são infinitos bloqueios a bel prazer do despacho do juiz", criticou.
O deputado Silvio Costa (PSC-PE) disse que a penhora das contas prejudica as micro e pequenas empresas. O líder da Minoria, deputado Domingos Sávio (PSDB-MG), também criticou a penhora. "É inaceitável alguém ter um recurso bloqueado sem ser comunicado."

Esconder os bens
O relator do projeto, deputado Paulo Teixeira, criticou o destaque do PTB e defendeu a manutenção da penhora de contas. O destaque, segundo ele, vai permitir que o devedor esconda os bens antes que seja cobrado.

"O devedor que quiser se desfazer dos bens poderá fazê-lo porque estamos impedindo o bloqueio como liminar. Ele vai ter até a decisão final para se livrar dos bens", disse. Teixeira ressaltou ainda o papel da penhora nas dívidas tributárias. "O mau empregador vai poder se desfazer desses bens", disse.
Teixeira lembrou que fez acordo com vários deputados para limitar os excessos dos juízes na penhora. Ele lembrou que o projeto impede que a penhora seja feita em plantão judicial, dando prazo para a liberação da penhora excessiva; garante o faturamento das empresas; e reserva a medida às ações julgadas em segundo grau, exceto nos casos de pensão alimentícia.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara 

Juizados Especiais Ausência Intimação Defensoria Pública Audiência Nulidade


“PROCESSUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESEQUILIBRIO PROCESSUAL QUANTO A PARTE RÉ ESTAVA REPRESENTADA POR ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE TER EXPRESSAMENTE POSTULADO A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO LOGROU SER ASSISTIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA” 

(TJRS – 2ª Turma Recursal Cível – RI 71003072238 – Rel. Juiz Eduardo Kraemer, j. em 25/01/2012)

Julgamento Deferimento Prova Reconsideração Contradição Venire Contra Factum Proprio Boa Fé



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A DECLARATÓRIA E PROCEDENTE O PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. INCONFORMISMO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO, ARGUINDO O CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVANTE QUE FOI IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL QUE SERVIRIA PARA PROVAR OU NÃO A OCORRÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA, RESTANDO CLARO, PORTANTO, O CERCEAMENTO DE DEFESA IMPOSTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, TENDO EM VISTA O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO JUÍZO, AO DEFERIR A PRODUÇÃO DA PROVA E DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIOU A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE SERIA POSSÍVEL A PRODUÇÃO DA MENCIONADA PROVA, CARACTERIZANDO, ASSIM, A FIGURA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E TJ/RJ. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 557, §1º A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SUA FASE PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADO OS RECURSOS DE APELAÇÃO” 

(TJRJ – 16ª Câmara Cível – AC 0008951-13.2004.8.19.0042 – Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Mello)

sábado, 8 de fevereiro de 2014

Corte Especial do STJ vai rever a súmula 418

A 1ª turma do STJ, em análise de REsp, debateu a súmula 418 da Corte - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" - e decidiu, por sugestão do ministro Arnaldo Esteves Lima, afetar o processo ao plenário da Corte Especial para alterar a referida súmula com objetivo de aperfeiçoamento. Com informações do site Migalhas

Recurso Prazo Início Disponibilização Site Tempestividade

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA DATA EM QUE DISPONIBILIZADO O ACÓRDÃO. TEMPESTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. 1. A previsão legal de que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º) tem por escopo facilitar o direito de recurso pela parte, assegurando-lhe o prazo integral a contar do dia seguinte ao da disponibilização. Se o advogado da parte dá-se por ciente no próprio dia da disponibilização, oferecendo desde logo o recurso, não há prematuridade, mas simples antecipação do termo inicial do prazo. 2. Tempestividade do recurso especial interposto no dia da disponibilização do acórdão nos embargos de declaração no Diário da Justiça eletrônico. Não incidência do óbice da Súmula 418/STJ. 3. Agravo regimental provido(STJ – 4ª Turma - AgRg no REsp 1063575/SP – Rel. Min. Isabel Gallotti, j. em 16/04/2013)

segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Liminar assegura a advogada cega o direito de peticionar em papel

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32751, a fim de garantir a possibilidade de uma advogada cega apresentar petições, em papel, até que os sites do Poder Judiciário tornem-se completamente acessíveis em relação ao Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A advogada Deborah Maria Prates Barbosa, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ), impetrou o MS em seu próprio favor, a fim de restaurar seu direito de exercer a advocacia com liberdade e independência, sob o argumento de que o PJe está inacessível aos deficientes visuais, por encontrar-se fora das normas internacionais de acessibilidade na web. Deborah Prates questiona ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que negou o peticionamento em papel, considerado por ela como inconstitucional.
A advogada afirmou que a Recomendação 27/2009, do CNJ, determina que sejam tomadas as providências cabíveis para remoção de quaisquer barreiras que pudessem impedir ou dificultar o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços de todos os integrantes do Poder Judiciário. Ressaltou, ainda, que uma Resolução do CNJ instituiu o peticionamento eletrônico sem, contudo, ter garantido às pessoas com deficiência amplo e irrestrito acesso aos sites. O conteúdo dos sites não está codificado, de modo que os leitores de tela dos deficientes visuais não podem ler/navegar nos portais, completou.
Deferimento
Ao deferir a liminar, o ministro Ricardo Lewandowski determinou ao CNJ que assegure à impetrante o direito de peticionar fisicamente em todos os órgãos do Poder Judiciário, a exemplo do que ocorre com os habeas corpus, até que o processo judicial eletrônico seja desenvolvido de acordo com os padrões internacionais de acessibilidade, sem prejuízo de melhor exame da questão pelo relator, no caso, o ministro Celso de Mello.
Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade, destacou o ministro. Para ele, continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
De acordo com o ministro, a preocupação dos constituintes foi a de assegurar adequada e suficiente proteção às pessoas portadoras de necessidades especiais. Ele citou os artigos 3º, IV; 5º; 7º, XXXI; 23, II; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, II,parágrafo 2º, 244, todos da Constituição Federal. O ministro destacou ainda que o Estado tem a obrigação de adotar medidas para promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional.