sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Curadoria Especial Defensoria Pública Nomeação Tutela Interesse Incapaz


STJ admite nomeação da Defensoria Pública como curadora especial de incapaz. Decisão unânime da 3ª turma manteve entendimento do TJ/RJ em recurso interposto pelo MP. O processo corre em segredo judicial.
O caso trata de ação do MP face a notícia de venda de um bebê de 45 dias pela mãe à troca de R$ 100 para compra e consumo de crack.
De acordo com a decisão da 1ª instância, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial em nada tumultuaria o feito, "ao revés, a intervenção da instituição contribuirá para tutelar os interesses da menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A atuação da Defensoria em favor do menor não impede a atuação do Parquet, porquanto a lei exige assistência integral à criança e ao adolescente".
O MP alegou que a nomeação é desnecessária, "pois a criança sequer se encontra litigando como parte em juízo" e afirmou que seus direitos individuais indisponíveis já são defendidos pelo ministério, de modo que "a nomeação de curador especial enseja duplicidade de atos, o desvirtuamento da vocação constitucional da Defensoria Pública, além de acarretar prejuízo aos interesses das crianças e à celeridade do processo e turbamento à atuação do Ministério Público".
Cuidado maior
A ministra Nancy Andrighi, relatora, reconheceu que quando o MP já está atuando em um processo, não há necessidade da intervenção obrigatória do defensor público, mas destacou que a peculiaridade da situação dos autos exigia maior cuidado.
A relatora afirmou que quando há conflito entre os interesses do incapaz com o de seus pais ou representante legal, a lei impõe a nomeação de curador especial para o desempenho de uma "função tipicamente processual, ou seja, o curador terá o dever específico de defender os interesses da parte em determinado processo".
Andrighi também rebateu a afirmação do MP de que a criança acolhida não seria parte no processo. "Dada a possibilidade de tamanha repercussão em sua órbita de direitos (podendo, inclusive, implicar a alteração de sua filiação e do patronímico familiar, na hipótese de adoção), não se pode ignorar que o incapaz, nessas circunstâncias, ainda que formalmente não tenha sido – ou deixe de ser – relacionado em algum dos polos do processo, é o principal afetado por uma sentença que eventualmente não o reintegre ao convívio familiar", afirmou.
Papéis distintos
Segundo a ministra, a participação da Defensoria enriquece o debate e cria mais alternativas para o rápido encerramento do acolhimento. "Uma visão bifocal da realidade fática em apreço contribui sobremaneira na busca de uma solução adequada e que atenda ao princípio do melhor interesse do menor".
Por fim, asseverou que a Defensoria Pública não tira do MP a atividade de zelar pelos interesses indisponíveis da infância e da juventude, pois exerce apenas função processual de representação do menor para garantir a defesa de seus interesses.
"Ao Parquet fica assegurado o exercício de sua função institucional de defesa judicial dos direitos das crianças e adolescentes (art. 201, VIII, ECA), com a característica de exercer seu mister de representação não apenas em caráter endoprocessual mas sim no interesse de toda sociedade", finalizou.

Tutela Específica Medidas de Apoio Bloqueio Verbas Públicas Fornecimento Remédio Pessoa Necessitada


O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.
Conflito inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva.

REsp 1069810

RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.810 - RS (2008/0138928-4)
 RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : NEIDA TEREZINHA GARLET BELLE
ADVOGADO : NORA LAVÍNIA CAMPOS CRUZ - DEFENSORA PÚBLICA
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : JULIANA FORGIARINI PEREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE DONA FRANCISCA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA
OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o.
DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO
JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC
E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ.

1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.

2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.

Citação por Hora Certa Prazo Contestação Contagem Juntada aos Autos do Mandado


Em citação com hora certa, o prazo da contestação começa a correr com a juntada aos autos do respectivo mandado e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o artigo 229 do Código de Processo Civil (CPC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutiu o aperfeiçoamento da citação – no caso, intimação – realizada com base no artigo 227 do CPC. 
O artigo 229 determina que, “recebido o mandado, o escrivão procederá à sua juntada aos autos e expedirá, em seguida, carta, telegrama ou radiograma, dando ciência da citação concluída por hora certa”. 
No recurso interposto no STJ, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a parte alegava que a intimação com hora certa somente se aperfeiçoaria com os procedimentos previstos nos artigos 190 e 229 do CPC. 
O TJSP, no caso, julgou intempestivos embargos à execução apresentados, afastando a alegação de nulidade de uma penhora realizada com base nos artigos 227 e seguintes do CPC (intimação com hora certa). 
O tribunal paulista entendeu que a comunicação prevista no artigo 229, embora obrigatória, não invalida o ato mesmo se realizada após o prazo de 48 horas a que se refere o artigo 190 do CPC. Para o TJSP, essa comunicação “não interfere no prazo da contestação, constituindo mera formalidade complementar”. 
A parte recorrente sustentou que o cumprimento pelo serventuário se deu após mais de 30 dias da realização do ato, o que o tornaria inócuo, pois já teria se esgotado o prazo para eventual defesa. 
Segundo esclareceu o relator, ministro João Otávio de Noronha, ao negar provimento ao recurso julgado pela Terceira Turma, o entendimento do TJSP está no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. 
Ele explicou, inicialmente, que o procedimento de intimação da penhora com hora certa, na vigência da Lei 8.953/94, é admissível nos casos em que fique caracterizado o intuito de ocultação do devedor, como no caso julgado. 
O comunicado do artigo 229 serve, segundo a jurisprudência, apenas para aumentar a certeza de que o réu foi efetivamente cientificado acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, e é uma formalidade desvinculada do exercício do direito de defesa pelo réu. 
De acordo com a jurisprudência aplicada, a expedição do referido comunicado não tem o objetivo de alterar a natureza jurídica da citação com hora certa, que continua sendo ficta, tampouco interfere na fluência do prazo de defesa do réu. 
Dessa forma, o comunicado do artigo 229 do CPC não integra os atos solenes da citação com hora certa, computando-se o prazo de defesa a partir da juntada do mandado citatório aos autos. 
REsp 1291808 – 08/07/2013
 Execução Judicial Honorários Fase Executiva Inclusão da Multa pelo Descumprimento da Sentença Apreciação Equitativa Vinculação Não Obrigatória

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. INCLUSÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA À BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VINCULAÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO ANALISADO: 475-J, CPC. 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 17/05/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08/11/2011. 2. Discute-se a obrigatoriedade de inclusão da multa do art. 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º, CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Precedentes. 4. O montante da condenação (nele inclusa, ou não, a multa do art. 475-J do CPC), a despeito de poder ser utilizado pelo juiz, à luz da equidade, para fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença, não integra necessariamente sua base de cálculo, mesmo porque estes podem simplesmente ser arbitrados em valor monetário fixo. 5. Recurso especial improvido. (STJ – 3ª Turma – REsp 1291738/RS – Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 01/10/2013)

Recurso Excepcional Extraordinário Reconhecimento Repercussão Geral Desvinculação Análise Mérito



O Plenário do STF, em deliberação presencial, pode não conhecer de recurso extraordinário ao fundamento de tratar-se de matéria de índole infraconstitucional, ainda que tenha reconhecido, anteriormente, a existência de repercussão geral por meio do Plenário Virtual. Com base nesse entendimento, a Corte acolheu, em parte, embargos declaratórios opostos de acórdão no qual assentado que o Tema 347 da Repercussão Geral — relativo ao percentual de reajuste do vale-refeição dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul — demandaria interpretação de legislação infraconstitucional e de direito local. O Tribunal aduziu que o reconhecimento da repercussão geral não impediria o reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso quando de seu julgamento definitivo. Consignou, ainda, a eficácia do pronunciamento do Supremo acerca da conclusão de não se tratar de matéria constitucional, de modo a impedir a subida dos processos sobrestados na origem. Por fim, determinou a aplicação do art. 543-B do CPC ao tema veiculado no recurso.
RE 607607 ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 2.10.2013. (RE-607607)

Ação Declaração de Nulidade do Negócio Jurídico Nulidade Registro de Imóveis Desnecessidade de Ação Anulatória


PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. NULIDADE CONTRATUAL. CABIMENTO. 1. O registro do título de transmissão no Cartório de Imóveis pode ser cancelado em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, a teor do disposto no art. 259, inciso I, da Lei nº 6.015 de 31/12/1973, não havendo exigência legal de que seja através de ação anulatória. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico acarretará também a nulidade do respectivo registro, não havendo, portanto, impedimento, no Ordenamento Jurídico para o ajuizamento da ação declaratória incidental para esta finalidade. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF – 3ª Turma – AI 2009.01.00.026942-9 – Rel. Juiz Tourinho Neto, j. em 14/07/2009)

Ação Popular Réu Repara Danos Fase Execução Extinção 

sem Resolução do Mérito


Se, após ter sido citado e ser parte em uma ação popular, o réu assumir o erro e recompor os danos no juízo da execução, a ação popular perde a razão de existir e o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Assim decidiu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir o processo contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.
O autor da ação popular é o ex-deputado estadual Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira. Segundo ele, o problema começou em 2003, data em que foi pago a quarta parcela das 10 em que foi dividido o valor dos precatórios. O parcelamento foi feito de acordo com a Emenda 30/2000 que vedava a incidência de juros de mora nas parcelas anuais, iguais e sucessivas, adimplidas a tempo. "Os precatórios pendentes na data de 13 de setembro de 2000 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos", diz a emenda. 
Porém, a partir dessa quarta parcela, em 2003, a Procuradoria do Estado não atrasou nenhum pagamento. Mesmo assim, pagou os juros moratórios de 6% nessa e nas demais parcelas até 2009. Sendo assim, Jazadji alega vício no pagamento de precatórios, na medida que houve a inclusão indevida de juros de mora nas parcelas da indenização. O que, segundo ele, teria totalizado um prejuízo aos cofres públicos estaduais de cerca de R$ 550 milhões. 
Jazadji pediu a invalidação dos pagamentos e a reposição da quantia ao erário. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O fundamento foi de que não havia interesse de agir, uma vez ausente a ilegalidade e lesividade.
Acontece que, durante a ação popular, a Fazenda reconheceu o pagamento indevido de R$ 550 milhões para os titulares do local onde hoje está o parque Villa Lobos e deduziu no juízo da execução da ação expropriatória o recálculo dos valores pagos a título de indenização. Esse fato, para o advogado Nogueira, não torna a ação improcedente. “Se reconheceu o erro, houve a lesão e ilegalidade e há outras penas para quem comete esse tipo de equívoco”, defende.
Entretanto, o relator da ação do TJ-SP, desembargador Osvaldo de Oliveira, não concordou com tais afirmações. Ele reconheceu que até o surgimento da ação popular, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nunca questionou os juros pagos. Porém, a ação visa obrigar a Administração a agir, “de modo que alcançada essa finalidade, aquela se torna desnecessária”, afirmou justificando a extinção da ação.
Em parecer, o promotor de justiça Marcelo Duarte Daneluzzi afirmou ser mais “conveniente e seguro” que o acertamento de irregularidades no regime de execução do precatório seja feito no próprio juízo da execução, “prescindindo-se da chamada prejudicialidade externa (ação popular)”.
O relator manteve a sentença e extinguiu a ação popular. Segundo o advogado Luiz Nogueira, já foram apresentados recurso especial e recurso extraordinário contra esse acórdão, mas ainda não houve decisão. Além disso, serão enviadas cópias de parte dos autos para o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por se tratar de matéria relevante e com repercussão nacional.
TJSP AC 0006827-82.2011.8.26.0053

Ação Coletiva Suspensão de Processos Individuais



RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇAO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08. SUSTAÇAO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.

1. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).

2. Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)".

3. Recurso Especial conhecido, mas não provido.
(STJ – 1ª Seção – REsp 1.353.801/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 14/8/2013)
Cabe rescisória contra acórdão que dispensou perícia em revisão de previdência

quarta-feira, 20/11/2013
Cabe ação rescisória contra decisão que julgou procedente pedido de revisão de benefício de previdência privada, utilizando critérios diferentes dos previstos no regulamento do plano, aplicando o CDC para rever cláusula pactuada antes mesmo de sua vigência e dispensando a produção de prova pericial atuarial. A decisão é da 4ª turma do STJ ao analisar REsp (1.412.667) de entidade de previdência privada que, por meio de ação rescisória, visava alterar decisão que determinou a revisão do benefício.
Na ação revisional, a beneficiária, viúva de associado do plano, pediu o recálculo da pensão, alegando que havia um fator de redução abusivo. O TJ/RS considerou que as normas do plano sobre cálculo dos reajustes do benefício não eram claras, o que configuraria abuso, nos termos do CDC, ao impor "pesados prejuízos" aos beneficiários.
A entidade entrou, então, com ação rescisória, alegando que o pagamento determinado pela decisão estadual contrariava as regras do plano contratado pelo associado e o princípio da previdência segundo o qual a concessão das pensões somente é cabível se realizada com base atuarial. O TJ/RS rejeitou a rescisória, por entender que a entidade previdenciária pretendia apenas a reapreciação do mérito da demanda originária.
Ao analisar a questão, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que a ação revisional adota premissa fático-jurídica equivocada ao afirmar que ocorreria enriquecimento sem causa da entidade caso não houvesse revisão dos valores, primeiro porque o fundo de pensão pertence a uma coletividade, segundo porque a decisão desconsiderou a natureza atuarial dos cálculos.
"Tendo em vista que o sistema de capitalização e a solidariedade entre a coletividade integrante do plano de benefícios constituem pilar do regime de previdência privada, evidentemente a eventual inobservância ao equilíbrio atuarial, em contrariedade ao pactuado, colocará em risco o interesse de terceiros", afirmou o ministro.
Luis Felipe Salomão citou que a jurisprudência do STJ estipula que, para a revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos do pactuado no contrato, é imprescindível perícia atuarial. Além disso, conforme observou o ministro Salomão, o TJ/RS anulou cláusula contratual sem indicar a apuração de nenhum vício, o que"implica violação ao ato jurídico perfeito".
Com a decisão, o STJ anulou o acórdão que considerou a rescisória imprópria. A ação deve, portanto, ser apreciada pelo TJ/RS.
Processo relacionado: REsp 1.412.667

terça-feira, 26 de novembro de 2013

Ação Busca e Apreensão Alienação Fiduciária em Garantia Perícia Anatocismo Direito Probatório do Rèu

"APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA NOTI-FICAÇÃO. ÂMBITO DA MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL, REQUERIDA E NÃO REALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar. Súmula nº 55 do TJRJ. Na hipótese, a notificação foi realizada através do protesto do título (fls.24), em conformidade com o art. 2º, §2º, do DL 911/69, que determina que a prática do referido ato deva ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Ante a validade da notificação, apta a constituir em mora o devedor, presentes os requisitos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, portanto, neste sentido, escorreita a sentença. Todavia, cerceamento de defesa decorrente da não produção da prova pericial requerida. Ocorrência. Interpretação do artigo 3º, §2º, do Dec. Lei nº 911/69 pelo Superior Tribunal de Justiça. Consolidado entendimento de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual, seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão. Precedentes do TJRJ. Imprescindibilidade da produção da prova pericial contábil para apuração da legalidade do débito. Prolação prematura de sentença. Error in procedendo.Cerceamento de defesa, a implicar em anulação da sentença. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

DECISÃO

Insurge-se o apelante contra a sentença (fls. 90/91) proferida nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em cujo dispositivo assim constou:

“À nota de tais ponderações, com arrimo no art. 66 da lei 4.728/65 e no Decreto-lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar tomo definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultando a autora à venda do bem. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-lei 911/69, lançando-se ato comunicatório a autoridade do trânsito, no sentido de permitir-se à autora à transferência do bem a terceiros, ressalvado possíveis irregularidades do veículo, como apontado. Deverá o autor comunicar ao réu, afim de que possa acompanhar a venda e exercer eventual defesa de seu direito. (STJ-RJ- 268/72). Condeno o réu no pagamento das custas e honorários de advogado de 10% do valor da causa, aplicando ao caso a regra do art.12 da Lei 1060/50. Em desfecho, determino a devolução do taxímetro e impressora ao réu, devendo o autor comunicar o dia e hora em que o mesmo poderá retirar os bens. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.”.

O apelante (fls. 96/108) alega nulidade da notificação, tendo em vista que não foi realizada pessoalmente, postulando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condição específica da ação. Subsidiariamente, pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem a produção da postulada prova pericial.

Recurso tempestivo e interposto sob o pálio da gratuidade de justiça (certidão fl. 109).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão fl. 111).

DECIDO.

Cinge-se a controvérsia à validade ou não da notificação realizada pelo protesto do título e a oportunidade de produzir prova pericial contábil para que seja apurada a legalidade do débito.

Nos moldes do art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/691, o credor só pode se valer da cobrança pelo procedimento especial da ação de busca e apreensão após comprovar a mora do devedor.

É de se anotar que a comprovação faz-se necessária, não para constituir o devedor em mora, já que esta se constitui ex re, mas sim para se comprovar o cumprimento desta condição específica de procedibilidade.

Ademais, a exigência legal de comprovação da mora não se presta só a evitar a surpresa do devedor pela cobrança, mas também para formar o convencimento do julgador acerca da verossimilhança das alegações autorais, ensejando a concessão da medida liminar.

Nesse sentido, a súmula nº 72 do STJ, in verbis:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Sobre o tema, este Tribunal pacificou o entendimento consubstanciado na súmula 55:

“Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar”.

Na hipótese, a notificação foi realizada através do protesto do título (fls.24), em conformidade com o art. 2º, §2º, do DL 911/69, que determina que a prática do referido ato deva ser realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, verbis:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.” (g.n.).

Desse modo, ante a validade da notificação, apta a constituir em mora o devedor, presentes os requisitos do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, portanto, neste sentido, escorreita a sentença.

Todavia, no que tange ao cerceamento de defesa, assiste razão ao apelante.

É cediço que, em interpretação ao artigo 3º, §2º, do Dec. Lei nº 911/69, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual, seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa.

Confira-se:

DIREITO EMPRESARIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ÂMBITO DE DEFESA NA CONTESTAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. 1. A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (Resp. n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. Recurso especial provido. (Resp. 1296788/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) [g.n.]

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - POSSIBILIDADE - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária “(Resp. 1036358/MG Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008) [g.n.]

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. - Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. - Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido. (Resp. 801374/RJ Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 327) [g.n.]

No caso em questão, embora o apelante não tenha purgado a mora, apresentou resposta, apontando a existência de cláusulas abusivas no contrato firmado e requerendo a produção de prova pericial (fl. 35/46).

Assim, em face dos pontos controvertidos fixados, resta induvidosa a imprescindibilidade a produção da prova pericial contábil para que seja apurada a legalidade do débito, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa.

A ilustrar o acerto desse entendimento, colaciono os seguintes precedentes do TJRJ:

“Direito Civil. Direito Processual Civil. Demanda de busca e apreensão. Sentença de procedência. Apelação da ré. Não interposição de recurso contra a decisão que deferiu a medida liminar. Ausência de impugnação, na contestação, acerca da inobservância do princípio da territorialidade no ato de constituição do devedor em mora. Matéria preclusa. Jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de se questionar, na demanda de busca e apreensão, a validade de determinados encargos contratuais. Ampliação da defesa prevista no art. 3º, § 2°, do Decreto-lei n° 911/69. Indeferimento da produção de prova técnica que constitui cerceamento de defesa. Anulação da sentença para que seja oportunizada a realização da perícia. Recurso provido liminarmente.” (0003199-69.2008.8.19.0026 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 12/01/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL) [g.n.]

“Apelação cível. Ação consignatória. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Insuficiência dos valores depositados. Sentença de improcedência. Possibilidade de discussão acerca de revisão de cláusulas contratuais em sede de consignatória. Precedentes do E. STJ. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Necessidade de realização de perícia contábil. Anulação da sentença. Recurso provido do art. 557, § 1º-A, do CPC.” (0041781-53.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 02/02/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL) [g.n.]

“APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO E REVISIONAL ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS E ILEGAIS - REQUERIMENTO PELO DEVEDOR DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL OUTRORA DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU - SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. 2. Pontue-se, assim, que a realização de perícia contábil é de ser permitida, neste caso, em nome dos princípios da efetividade do processo e da economia processual, destacando-se que, caso seja comprovada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, restará afastada a mora do devedor, ensejando a improcedência da busca e apreensão. Contudo, se os encargos questionados só incidirem após a inadimplência do aderente, estará configurada a mora. 3. In casu, o réu, ora apelante, requereu a produção da prova pericial porquanto alegada a prefixação unilateral do valor do contrato, impondo-se-lhe juros extorsivos e capitalizados. 4. Destarte, restando configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da r. sentença apelada, para que seja oportunizado a produção das provas requeridas pelo apelante. DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.” (0108947-34.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 14/08/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL). [g.n.]

Desse modo, como não se pode afirmar a prática ou não de juros abusivos e de anatocismo no contrato em questão sem a realização da prova técnica, equivocado o julgamento antecipado da lide, uma vez que o feito não se encontrava maduro.

Portanto, como a prolação prematura de sentença configura error in procedendo, imperiosa a anulação, devendo ser dado regular prosseguimento ao processo, com a realização de perícia contábil.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do eg. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CRÉDITO IMOBILIÁRIO – TABELA PRICE – ANATOCISMO – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO – PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO. 1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a análise da existência de anatocismo na Tabela Price deve ser feita com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto. Precedentes. 2. Diante disso, não se mostra correto o indeferimento da prova pericial solicitada pelos autores com o objetivo de comprovar o alegado anatocismo, sob o fundamento apenas de inexistência, abstratamente considerada, desse procedimento na Tabela Price. 3. Cerceamento de defesa reconhecido na hipótese. 4. Recurso especial conhecido e provido, para acolher o pedido alternativo de anulação de todos os atos processuais desde a sentença que julgou antecipadamente a lide, inclusive. (Resp. 877541/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009) [g.n.]

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRIDO 1. A agravante não trouxe argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Cerceamento de defesa configurado. In casu, as instâncias ordinárias impossibilitaram a comprovação de eventual prática de anatocismo, bem como a comprovação acerca do cumprimento do contrato por parte da recorrida, de forma que o processo deve retornar oportunizando a produção da prova requerida. 3.Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp. 1159667/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011) [g.n.]

PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS REQUERIDAS NA CONTESTAÇÃO - PRETENDIDO CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, CONFERINDO-SE ÀS PARTES A AMPLITUDE PROBATÓRIA, NOS LIMITES DE SUA PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA. - (...) diagnosticar se o desprezo ao pleito formulado pela parte e o julgamento antecipado pelo MM. Juízo vieram a determinar a prejuízo ao direito de defesa. - Observa-se que a análise sobre o abuso e a ilicitude na divulgação da matéria jornalística restou prejudicada, diante da opção da Magistrada de primeiro grau por julgar antecipadamente a lide, sem permitir a realização das provas requeridas na contestação. Esse modo de atuar, conquanto referendado pela Corte Estadual, destoa de precedentes deste Sodalício, consistindo em nítido cerceamento de defesa (cf. Resp. n. 289.346/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 25/6/2001e Ag. Reg. No Agravo de Instrumento nº 206.705-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 3/04/2000). - Seja como for, não há perder de vista tal raciocínio que se aplica tanto em prol do autor como da ré, de sorte que "o retorno à fase instrutória, para a produção das provas requeridas" não trará prejuízo às partes litigantes, pois, a bem da verdade, terão o escopo de "reforçar seu direito e esclarecer de modo definitivo a demanda, extirpando qualquer dúvida que eventualmente persista" (Resp. 637.547, Rel. Min. José Delgado, DJ 13/09/2004). - Recurso especial conhecido e provido, para anular, parcialmente o processo, vindo a ser reaberta a fase instrutória e restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas. (Resp. 886.030/AL Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 256) [g.n.]

“Civil e processo civil. Embargos do devedor. Execução movida sem a juntada de demonstrativo de evolução da dívida. Admissão, por ambas as partes, acerca da existência de agiotagem. Julgamento antecipado da lide, apesar do protesto pela produção de provas destinadas a demonstrar a ocorrência dessa prática ilegal. Cerceamento de defesa configurado. Impossibilidade de utilização do Poder Judiciário como meio de cobrança para dívidas de origem espúria. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. (...)- Não deve o Poder Judiciário, ainda que em instância excepcional, prescindir da obrigatoriedade de investigação acerca dessas afirmações, sob pena de não só corroborar práticas aparentemente vedadas pelo ordenamento jurídico, mas de colocar o aparato estatal a serviço de possíveis ilegalidades. - Evidenciada a necessidade de melhor exame das relações negociais entre as partes, não se erige em obstáculo a tal análise a existência de um título de crédito formalmente hígido. - Nesses termos, é de rigor a anulação do processo, desde a sentença, para que seja permitida ampla dilação probatória, conforme requerido pelos ora recorrentes, de forma a esclarecer efetivamente qual a real natureza do débito pendente entre as partes. - Não se reconhece violação ao art. 535 do CPC quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Recurso especial conhecido e provido.” (Resp. 828.064/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 271) [g.n.]

Posto isso, impõe-se a anulação da sentença para a produção da prova técnica, conforme requerido pelo autor.

Ante todo o exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e desta Corte, nos termos do art.557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e determinar a abertura da fase probatória, produzindo-se a prova pericial contábil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2013.

DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA
RELATORA
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051648-07.2011.8.19.0203