quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Pessoa jurídica não pode interpor recurso no interesse dos sócios

terça-feira, 29/10/2013

A 1ª seção do STJ decidiu que pessoa jurídica não possui legitimidade para propor recurso no interesse dos sócios. O entendimento foi proferido ao analisar REsp (1.347.627) da empresa Serv Screen Indústria e Comércio de Materiais Serigráficos contra a Fazenda Nacional.
A tese, sob o rito dos recursos repetitivos, deve orientar as instâncias inferiores da Justiça brasileira, sendo aplicada a todos os processos idênticos que tiveram tramitação suspensa até esse julgamento. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de 2ª instância for contrária ao entendimento firmado pela seção.
Direito alheio
No REsp, a empresa se insurgiu contra acórdão do TRF da 3ª região afirmando que o fato de a empresa agravante ser parte na execução fiscal não lhe confere legitimidade para recorrer em nome próprio, na defesa de Direito alheio, no caso, em nome dos sócios da empresa.
A empresa citou o art. 499 do CPC, que faculta ao terceiro interessado interpor quaisquer recursos necessários à manutenção de seus direitos, para alegar que é parte legítima para recorrer da decisão de 1ª instância que incluiu seus sócios no polo passivo da demanda. Sustentou que integra a relação jurídico-processual e poderia sofrer graves prejuízos com o cumprimento de tal decisão.
Ao analisar o caso, o ministro Ari Pargendler, relator do recurso, lembrou que o art. 6º do CPC dispõe que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, Direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Falta de previsão legal
O relator explicou que a substituição processual depende de expressa previsão legal, e"não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, na execução contra ela ajuizada, inclua no polo passivo os respectivos sócios".

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08” 
(STJ – 1ª Seção – REsp 1347627/SP – Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 09/10/2013)
Condenação penal afastada por prescrição retroativa não vincula esfera cível

terça-feira, 29/10/2013
A execução, na esfera cível, da condenação penal só é possível se a sentença for definitiva. Assim, se o julgamento da apelação da defesa reconhece a ocorrência de prescrição retroativa do crime, deixando de ingressar no mérito, não há vinculação das esferas. Decisão unânime é da 4ª turma do STJ.
De acordo com os autos, uma menina de 13 anos foi atropelada por um carro cuja motorista não era a proprietária. A vítima do atropelamento não foi socorrida devidamente pela motorista e sofreu fratura exposta na tíbia direita, ficando com a musculatura comprometida e sofrendo redução de dois centímetros no comprimento do membro, além de redução na movimentação do pé.
O pai da garota ajuizou ação contra o plano de saúde, o proprietário do carro e a motorista, apresentando provas que entendeu pertinentes à comprovação da conduta ilícita da motorista, das lesões corporais e do nexo de causalidade entre ambos.
O plano de saúde foi excluído do processo por ilegitimidade ativa, tendo pleiteado o ressarcimento do valor despendido com o referido tratamento, cerca de 81,89% do total dos gastos. A motorista foi condenada administrativamente pelo departamento de trânsito local e na esfera criminal.
De acordo com o processo, a sentença "submeteu, assim, a ré ao regramento do art. 303, caput, da Lei 9.503/97, c/c o art. 65, I, do Código Penal, fixando a pena em seis meses de detenção e oito meses de suspensão para dirigir veículo automotor, com substituição, ao final, da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária".
Na apelação criminal, o TJ/MG acolheu a prefacial da pretensão punitiva, em sua forma retroativa com base nos fatos de que a motorista tinha menos de 21 anos na época dos fatos.
Condenação sem efeito
Resolvida a questão penal, o processo civil voltou a correr. O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na inicial indenizatória, entendendo que "o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não havendo nem sequer falar em concorrência de culpas." A garota estaria andando na pista de rolamento no momento do acidente e a motorista estaria dentro do limite de velocidade.
O autor apelou da decisão. Para TJ/MG, agora na esfera cível, a existência do crime e sua autoria estariam resolvidas pela ação penal. Por isso, não seria possível reabrir a discussão sobre esses pontos.
O ministro Raul Araújo, relator no STJ, entendeu que o reconhecimento da prescrição retroativa pelo TJ/MG tornara prejudicial o exame do mérito da condenação em primeira instância. Dessa forma, essa condenação, que não se tornou definitiva, não vincula a esfera cível.
"Com efeito, não houve reconhecimento definitivo no juízo criminal da autoria e da materialidade delitiva. Quanto a esses pontos, não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória", afirmou o relator.
Araújo esclareceu que a prescrição retroativa afeta a própria pretensão punitiva e não somente a executória. Assim, nenhum efeito da condenação, mesmo acessório, perdura.
RESP 687.143

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Prazo para réplica em procedimento cautelar


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - RÉPLICA - TEMPESTIVIDADE.  A RÉPLICA APRESENTADA PELO AGRAVANTE É TEMPESTIVA QUANDO APRESENTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS, UMA VEZ QUE NO CASO DE PROCESSO CAUTELAR DEVE SER APLICADO O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ANTE O SILÊNCIO DA LEI DE REGÊNCIA E DO MAGISTRADO QUE NÃO ESTIPULOU PRAZO PARA ESTE FIM. AGRAVO PROVIDO” 
 
(TJDF – 4ª Turma Cível – AG 20060020117590 – Rel. Des. Iran de Lima, j. em 22/11/2006)
Ação Coletiva Civil Pública Cabimento Matéria Tributária Anterior à 
MP 2180-35 de 2001

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ e a do STF firmaram-se no sentido da inviabilidade da Ação Civil Pública em matéria tributária, mesmo nas demandas anteriores à MP n. 2.180-35/2001. 2. Precedentes desta Corte: REsp 840.752/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.9.2010, DJe 2.2.2011; EREsp 505.303/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 11.6.2008, DJe 18.8.2008; AgRg no REsp 969.087/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.12.2008, DJe 9.2.2009; AgRg no REsp 757.608/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.8.2009, DJe 19.8.2009. 3. Precedente do STF: "Da mesma forma, a associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de contribuintes." (AI-AgR 382298/RS, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Julgado em 4.5.2004.) Agravo regimental improvido” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 247753/SP – Rel. Min. Humberto Martins, j. em 06/12/2012)
Ação Coletiva Civil Pública Legitimidade Executiva Sentença Coisa Julgada

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, PROPOSTA SOMENTE CONTRA A UNIÃO, QUE SE VIU CONDENADA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIBEGE, FUNDAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a UNIÃO deve compor o pólo passivo da execução de sentença prolatada em sede de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal tão somente contra a União, na qual foi concedido o reajuste de 28,86% a todos os servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações públicas, tendo em vista que, no presente caso, a UNIÃO foi a única demandada, no processo de conhecimento, condenação sobre a qual operou-se a coisa julgada. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a União possui legitimidade passiva ad causam no processo executivo, fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.00.12192-5, que concedeu o direito ao reajuste de 28,86% decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, aos servidores públicos federais domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que aquela figurou isoladamente como demandada na mencionada ação de conhecimento. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 933.377/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 11/10/2010). III. Agravo Regimental improvido” 

(STJ – 6ª Turma – AgRg no REsp 977791/RS – Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 13/08/2013)
Ato Processual Parte Processo Eletrônico Assinatura Desnecessidade Procuração Certificado Digital

Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade do documento está condicionada à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não apreciou os segundos embargos de declaração apresentados em um processo pela Transbrasil S/A Linhas Aéreas. O motivo para o não recebimento dos embargos foi que o advogado que encaminhou a petição eletrônica, que é detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tinha procuração nos autos.
Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “embora constem do documento físico o nome e a assinatura manuscrita de dois advogados e um deles tenha procuração nos autos, quem assinou digitalmente os embargos de declaração não recebeu procuração/substabelecimento outorgando-lhe poderes para representar a parte”.
Desse modo, a Terceira Turma aplicou ao caso a Súmula 115 do STJ, segundo a qual “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.
Vários caminhos
O ministro destacou que, no STJ, a parte, representada por seus advogados, dispõe de vários meios de formalizar seus pedidos, seja utilizando-se da remessa via fac-símile, combinada com o envio dos originais pelos Correios, seja protocolando-os diretamente no Tribunal, seja optando pela petição eletrônica.
Para João Otávio de Noronha, “ao escolher o meio digital, deve atentar para o respectivo regramento. Uma dessas regras é a de que o titular do certificado digital, ou seja, o advogado que subscreve a petição digital, também deve ter procuração/substabelecimento nos autos”.
O relator ressaltou, ainda, que não importa se a petição física que foi digitalizada contém assinatura manuscrita de advogado com procuração nos autos ou, até mesmo, se não está assinada, pois o que dá validade ao documento transmitido por meio eletrônico é a assinatura digital.
De acordo com ele, admitir o contrário seria aceitar que qualquer advogado que fosse titular de certificado digital e estivesse cadastrado no Tribunal pudesse peticionar em qualquer feito, como se fosse advogado da parte, o que geraria tumulto processual.
“Em suma, constatado que o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento não possui procuração/substabelecimento nos autos, a petição é considerada inexistente, nos termos da Súmula 115 do STJ”, acrescentou Noronha.

“PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL. IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a petição. 2. Não se conhece de embargos de declaração enviados por meio eletrônico quando constatado que o advogado que encaminhou a petição, que é o detentor do certificado digital e do respectivo cadastramento, não tem procuração nos autos. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Embargos de declaração não conhecidos” (STJ – 3ª Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.165.174/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10/09/2013)
Segunda Seção afasta limite para execução de multa cominatória nos juizados especiais

Para a maioria dos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não deve haver limitação de valor para cobrança da condenação e de seus consectários, como juros, correção e multa, no âmbito do juizado especial.
A decisão foi tomada no julgamento de reclamação apresentada pela Telefônica Brasil S/A, condenada a pagar indenização de danos morais, com juros e correção monetária, mais multa cominatória, a uma consumidora que teve seu nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado entendeu que o juiz deve aplicar, no âmbito dos juizados especiais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam esses juizados, mas sem limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários.
No caso, a consumidora teve seu pedido de antecipação de tutela deferido pelo juizado especial para determinar à Telefônica que retirasse as inscrições lançadas contra ela e se abstivesse de incluí-la novamente em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária – as chamadas astreintes – no valor de R$ 400.
Posteriormente, a sentença condenou a empresa a pagar indenização de R$ 3.500, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão.
Em fase de cumprimento de sentença, a consumidora apresentou planilha de cálculo com o objetivo de receber R$ 471.519,99, valor que abrangia os danos morais, acrescidos de juros e correção monetária (R$ 5.333,32), a multa cominatória (R$ 387.600) e os honorários advocatícios (R$ 78.586,67).
O magistrado considerou a multa desproporcional e reduziu o seu valor, de ofício, para R$ 1 mil. A Oitava Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, acolhendo recurso da consumidora, restabeleceu a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A Telefônica, então, entrou com reclamação no STJ, afirmando que a decisão ignorou a limitação da alçada dos juizados especiais cíveis, que é de 40 salários mínimos. Como esse é o limite para as causas nos juizados, também deveria valer para a execução da multa cominatória.
Além disso, sustentou que a decisão contraria a norma legal que considera necessária a proporcionalidade entre a obrigação principal e a pena cominatória.
Segundo a empresa, um débito inferior a R$ 200, que foi objeto de acordo de parcelamento, e danos morais fixados em R$ 3.500 não poderiam proporcionar vantagem de quase meio milhão de reais, “alcançados pela inércia da própria tutelada, que optou por aguardar até que o valor das astreintes atingisse cifra tão alta”.
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a fixação do valor da multa cominatória por juizado especial é tema controvertido entre as Turmas de direito privado do STJ.
Segundo o ministro, a doutrina e a jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, cujo limite é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei 9.099/95. No entanto, esse valor pode ser ultrapassado.
Isso acontece, acrescentou o ministro Salomão, em decorrência dos encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência de tais encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia aos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
O relator afirmou que as astreintes e todos os consectários da condenação não são limitados pela barreira dos 40 salários mínimos. Entretanto, o prudente arbítrio do juiz é que não deve permitir que a multa e consectários ultrapassem excessivamente o teto do juizado especial.
Com base nessas considerações, e levando em conta as circunstâncias do caso julgado e o critério da proporcionalidade, a Segunda Seção fixou em R$ 30 mil o valor total da multa a ser paga pela Telefônica Brasil à consumidora. 

STJ - Rcl 7861
Ação Coletiva Civil Pública Defensoria Pública Legitimidade Interesses Transindividuais Hipossuficientes

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. EMPREGADOR DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. 
1. A teor da compreensão firmada por esta Corte, a Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. 
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em razão do trabalho doméstico é da responsabilidade do empregador. 
3. Agravo regimental a que se nega provimento” 

(STJ – 6ª Turma – AgRg no REsp 1243163/RS – Rel. Min. Og Fernandes, j. em 19/02/2013)

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Reexame Necessário Matéria de Ordem Pública Benefício Previdenciário Reformatio In Pejus Impossibilidade

O Tribunal, em remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar a concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao segurado. É certo que o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento extra petita ou ultra petita. 
Esse entendimento, ressalte-se, leva em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado. 
Contudo, a referida possibilidade não se estende à hipótese de julgamento da remessa necessária (art. 475 do CPC), tendo em vista sua específica devolutividade, restrita à confirmação da sentença e à consequente promoção da maior segurança possível para a Fazenda Pública, evitando-se que esta seja indevidamente condenada. 
Nesse contexto, a concessão de benefício mais vantajoso ao beneficiário no julgamento de remessa necessária importaria verdadeira reformatio in pejus¸ situação que não pode ser admitida (Súmula 45 do STJ). 
Precedentes citados: 
EDcl no REsp 1.144.400-SC, Sexta Turma, DJe 27/8/2012; e 
REsp 1.083.643-MG, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 
REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013.
Juros de Mora Obrigações Ilíquidas Incidência Termo Inicial Condenação Fazenda Pública Citação

Na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 
Isso porque a referida alteração legislativa não modificou o momento a ser considerado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. 

REsp 1.356.120-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2013.
Execução Embargos à Execução Conversão Procedimento Direito Intertemporal Impugnação Fungibilidade Princípio da Segurança Jurídica

Em execuções de sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio de defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de sentença. 
De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao processo em curso. 
Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido, seria impreciso afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças procedimentais. 
Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente desastrosas e, diante disso, temperamentos são necessários. 
Observe-se que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito, deixando de ser instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, repleto de arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais nada a perder. 
Todavia, o direito processual não pode ser utilizado como elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. 
A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça. 
Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. 
O processo civil dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. 
O direito das partes não pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento do mérito da lide. 
Nesse contexto, transpondo o quanto exposto até aqui para a hipótese em discussão – na qual é patente a existência de dúvida em relação ao procedimento cabível –, conclui-se, em respeito ao princípio da segurança jurídica, serem os embargos do devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento. 

REsp 1.185.390-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013.

Recurso Apelação Teoria Causa Madura Recursal Cabimento Julgamento Antecipado da Lide

No exame de apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a aplicação do procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para a análise do recurso, seja inevitável a apreciação do acervo probatório contido nos autos. 
De fato, o art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão exclusivamente de direito. 
Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência”. 
Desse modo, se não há necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito. 
Registre-se, a propósito, que configura questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso em que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas consequências legais. 

EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013.

segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Recurso Apelação Execução Fiscal Embargos Infringentes Fungibilidade

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE MENDES. IPTU. DÍVIDAS DO EXERCÍCIO DE 2001/2002. VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.168.625/MG. DESCABIMENTO DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL APENAS ATRAVÉS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DIRIGIDOS AO JULGADOR MONOCRÁTICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ 

1. A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, prevê que, em casos de execuções onde se cobra o crédito inferior ao de alçada, previsto na referida norma, 50 ORTNs, os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e de declaração, ambos dirigidos ao julgador monocrático, para análise dos recursos interpostos. 
2. Significa dizer que, em causas de valor inferior ao de alçada, não se conhece de apelação, nem tampouco de reexame necessário desentenças. 
3. Assim, há necessidade de se verificar se a execução enquadra-se ou não no valor de alçada. 
4. No caso, tem-se que ovalor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2006, como é o caso da presente ação, era de R$ 537,84, superior, portanto, ao valor exequendo, que é de R$ 447,59. 
5. Portanto, o recurso cabível seria o de embargos infringentes e nãoapelação, sendo inaplicável, in casu, o princípio da fungibilidade recursal. 
6. Não conhecimento do recurso." 

(TJRJ – 20ª Câmara Cível – AC 0002409-38.2006.8.19.0032 – Rel. Des. Leticia Sardas, j. em 09/10/2013)
Recurso Excepcional Extraordinário Repercussão Geral Juízo Retratação Independe da Admissibilidade

quarta-feira, 23/10/2013
Ao julgar embargos de divergência, a Corte Especial do STJ entendeu que o juízo de retratação da Corte Superior diante do posicionamento diverso do STF em repercussão geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem.

A decisão confirma a posição da 5ª turma do STJ e rejeita a adotada pela 2ª turma, que entende que mesmo considerando o objetivo de consolidar o exame de todas as premissas relacionadas ao temas em um único julgamento, devem ser observadas questões como condição da ação e pressupostos processuais. Por isso, só seria possível exercer o juízo de retratação após a admissibilidade desses recursos suspensos pela declaração de repercussão geral.

O relator, ministro Herman Benjamin, reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à posição da 2ª turma e afirmou que a Corte Especial já decidiu que a repercussão geral adota a sistemática de que negada a sua existência, os recursos suspensos têm automaticamente negada sua admissibilidade; da decisão que reconhecer essa hipótese, cabe apenas agravo regimental, sem qualquer recurso ao Supremo.

Sendo reconhecida a repercussão e julgado o mérito pelo STF, o precedente se aplica aos acórdãos que seguem a orientação prevalecente. Nessa hipótese, cabe ao tribunal de origem julgar prejudicados esses recursos extraordinários, decisão também sujeita apenas ao agravo regimental.

Caso o acórdão recorrido contrarie o decidido pelo Supremo, a decisão do tribunal atacado deve ser submetida a juízo de retratação pelo órgão original antes de examinado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

Se negada a retratação, o acórdão divergente do entendimento do Supremo segue para exame de admissibilidade. Se negada sua admissão, o recurso cabível será o agravo ao Supremo. Esses parâmetros foram fixados pelo próprio STF, na questão de ordem no AI 760.358 daquela corte.

O relator ressalvou ainda que, no juízo de retratação, o STJ pode conhecer qualquer matéria de ordem pública que impeça seu exame, como a intempestividade do recurso extraordinário, o que levaria ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.

Conforme o ministro Herman Benjamin, isso não implicaria preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda segundo o relator, mesmo que divirja pessoalmente da orientação majoritária, a questão está superada pelos precedentes firmados pela própria Corte Especial, órgão responsável pela harmonização definitiva da jurisprudência do STJ.

Processo relacionado: Eag 1.143.910
Recurso Embargos Declaração Caráter Protelatório Multa Princípio Razoável Duração do Processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o caráter meramente protelatório de recurso de Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda. e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no Código de Processo Civil. Para os ministros, este caso judicial, que se arrasta há aproximadamente 15 anos, contraria o princípio constitucional da razoável duração do processo. 

O hospital foi condenado a indenizar por danos materiais e morais uma recém-nascida portadora de Síndrome de Down, que sofreu graves queimaduras em decorrência de má prestação de serviços médicos. 

Apesar do trânsito em julgado da ação em 2010, o hospital tomou várias outras medidas judiciais para evitar o pagamento da indenização. A contenda chegou ao STJ por meio de um agravo em recurso especial, ferramenta utilizada para forçar a subida de autos à Corte Superior após negativa no colegiado de segundo grau. 

Em decisão monocrática, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, não aceitou o pedido, mas novo recurso, um agravo regimental, fez com que a solicitação fosse analisada pela Terceira Turma, que confirmou a decisão da ministra em relação à existência de coisa julgada, o que impede a pretendida reabertura do debate. 

Os advogados do hospital entraram então com embargos de declaração. Para a relatora, a interminável discussão, que já se arrasta por quase 15 anos, baseia-se em sofismas e “é atitude que refoge aos lindes da razoabilidade e tangencia perigosamente as fronteiras da má-fé”. 

“Não há nessas palavras libelo pela utilização dos recursos processualmente cabíveis, mas a genuína batalha pela proscrição do uso destes para a mera postergação do irremediável, sem o recato ou consideração com a vítima, que levará, consigo, eternamente, as marcas da incúria do embargante”, complementa a ministra. 

Com a decisão, os embargos de declaração foram rejeitados por unanimidade pela Turma e o Biocor foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. 
AREsp 291736

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Seminário Resolução consensual de conflitos entre entes públicos, 
a realizar-se no dia 7 de novembro, das 8:30hs às 18:00hs, 
no Auditório da PGE. Entrada franca.

Momento em que ocorre o trânsito em julgado quando o recurso especial não é admitido

No caso analisado, diante da decisão em agravo de instrumento que não admitiu o recurso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que a coisa julgada se formou quando a própria corte local negou prosseguimento ao recurso extraordinário, em 28 de janeiro de 2009.

Segundo esse entendimento, inaugurou-se nesse momento a fase da pretensão executória, que atingiu a prescrição em 12 de fevereiro de 2010, haja vista o termo inicial ser o trânsito em julgado para a acusação, conforme disciplina o artigo 112, I, do Código Penal. 

A defesa alegou no recurso ao STJ que, enquanto pendente de julgamento o agravo que pede que a corte superior analise o caso – recurso considerado cabível e interposto dentro do prazo legal –, não há trânsito em julgado. 
Bellizze lembrou que o recurso especial, cuja análise é de competência do STJ, e o recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, são incialmente interpostos perante a corte que proferiu a decisão recorrida. Ainda que essa corte de origem dê seguimento ao recurso, ele pode não ser admitido pela corte superior que irá analisá-lo, em segundo juízo de admissibilidade. 

Por outro lado, caso a corte de origem negue seguimento ao recurso, ainda caberá interposição de agravo ao tribunal competente, que pode admitir sua análise, mesmo contrariando decisão do primeiro juízo de admissibilidade. “Portanto, mostra-se temerário considerar que o controle inicial, realizado pela instância recorrida, prevalece para fins de trânsito em julgado sobre o exame proferido pela própria corte competente”, afirmou Bellizze. 
Assim, não é possível dar ao primeiro juízo de admissibilidade o atributo da imutabilidade, uma vez que o ordenamento jurídico prevê mais recursos, de forma que não se verifica a formação do trânsito em julgado. 

REsp 1255240
Devolução de VRG em ação possessória depende do desconto prévio

Recurso Especial 1.099.212, julgado no rito dos repetitivos. 

“Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.”

A decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.

O caso
No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos bens.

No STJ, o recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito.

Após o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, “é ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo arrendatário, do valor recebido com a venda do produto”.

Função social

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação.

Se o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário. Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme dispuserem as cláusulas contratuais.

Para o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e da função social do contrato. “Tudo a bem da construção de uma sociedade em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social’, concluiu.

A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.
Advogado pode receber adiantado em execução contra Fazenda
Advogados podem receber honorários de sucumbência nos processos contra a Fazenda Pública por meio de requisição de pequeno valor, mesmo quando o crédito principal, referente à execução, for pago ao cliente por meio de precatórios. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça foi tomada em processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Assim, a orientação do STJ será aplicada a casos idênticos, impedindo a admissão de recursos contra tal entendimento.

Por maioria, os ministros da 1ª Seção acompanharam o voto do ministro Castro Meira, que se aposentou em setembro, e negaram recurso do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 autorizou o desmembramento da execução, com o crédito relativo aos honorários sendo processado através da RPV, enquanto o crédito principal foi submetido à sistemática do precatório.

Castro Meira afirmou que os honorários pertencem ao advogado, e o contrato, decisão e sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados de forma autônoma. Sendo titular da verba de sucumbência, o advogado passa a ser também credor da parte vencida, independente da existência de crédito a ser recebido pelo seu cliente, segundo o ministro.

Assim, seria equivocado vedar a expedição da requisição de pequeno valor apenas por conta da acessoriedade entre o crédito principal — referente à execução — e o crédito acessório — os honorários —, continua ele. O relator informou ainda que os honorários são classificados como crédito honorário porque não são o bem imediatamente perseguido em juízo, e não por conta da dependência de um crédito principal.

Castro Meira também analisou o artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição, que veda “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”. Para o relator, não há qualquer proibição à execução dos honorários em regime diferente do crédito classificado como principal. Isso ocorre porque, segundo ele, a norma evita que o credor utilize os dois sistemas de satisfação do crédito de forma simultânea.

Não há impedimento, porém, à adoção de sistemas distintos por clientes diferentes, continua Castro Meira, que cita precedentes da 1ª Turma (REsp 905.190 e AgRg no REsp 1.220.727) e da 2ª Turma (AgRG nos EDcl no Resp 714.069 e AgRg no Ag 1.064.622). Os honorários advocatícios, de acordo com ele, criam relação entre a parte vencida e os advogados do vencedor.

Se o advogado optar por executar os honorários nos próprios autos, é criado litisconsórcio ativo facultativo com o titular do crédito classificado como principal, pois a execução poderia ocorrer autonomamente, cita Castro Meira. Assim, a menos que os advogados escolham por receber parte do crédito em RPV e parte em precatórios, caso o valor não supere o teto legal, não há o fracionamento vedado pelo artigo 100 da Constituição.

De acordo com o advogado Fábio de Possídio Egashira, sócio do Trigueiros Fontes Advogados, a decisão do STJ reforça o caráter de independência dos honorários de sucumbência e comprova que não há impedimento constitucional ou infraconstitucional para a solicitação por RPV.

O voto de Castro Meira, proferido em agosto, foi acompanhado pelos ministros Herman Benjamim, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques e Ari Pargendler. Foram vencidos o ministro Benedito Gonçalves, que pediu vista e apresentou voto divergente, e os ministros Arnaldo Esteves, Sérgio Kukina e Eliana Calmon. Não participou do julgamento o ministro Og Fernandes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.