quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Liminar fixa distância mínima que mulher deve manter do ex-marido


O desembargador Dorival Renato Pavan, membro da 4ª turma Cível do TJ/MS, concedeu o pedido de liminar em agravo de instrumento no qual o ex-marido solicitou a proibição de que sua esposa, de quem se encontra em processo de separação judicial, dele se aproximasse, fixando a distância mínima de 100 metros.
O marido recorreu da decisão do juiz de primeiro grau que havia indeferido essa espécie de medida, permitindo apenas o afastamento do lar conjugal, sob o fundamento de que não havia lei que autorizasse a imposição dessa restrição.
Ao recorrer, o marido agravante sustentou que vem sofrendo agressões físicas e verbais por parte da esposa, expondo-o à vexame e humilhação, além de ser por ela até ameaçado de morte, tendo tais agressões ocorrido em seu local de trabalho, em sua própria casa e na presença do filho do casal.
Pavan ponderou que a liminar deveria ser deferida diante da relevância dos argumentos expostos pelo agravante, havendo prova suficiente, ao menos para a fase processual em que o feito se encontra, de que a agravada está promovendo agressões físicas e psicológicas contra o agravante, a quem chegou a ameaçar de morte, promovendo também comentários e atitudes humilhantes contra sua pessoa, fatos comprovados por meio de Boletins de Ocorrência devidamente formalizados junto à Polícia Civil, bem como fotos dos ferimentos provocados pelas agressões da agravada.
O relator afirmou que o princípio a ser aplicado para definir a espécie é o da razoabilidade, havido por ele como sendo o adequado, eis que "a inexistência de regra específica que preveja medida protetiva de não aproximação destinada ao resguardo dos direito dos homens (gênero masculino) não é justificativa plausível ao indeferimento de tal pleito, pois, reafirmo, o ordenamento jurídico deve ser interpretado como um todo indissociável e os conflitos de interesses resolvidos através da aplicação de princípios e da interpretação analógica de suas normas".
Além disso, ponderou que "o agravante relata situação de conflito familiar insustentável que afeta os direitos fundamentais seus e de seu filho adolescente, todos afetos à dignidade da pessoa humana", o que o levou a entender que o livre direito de locomoção da esposa deve ser relativizado para inviabilizar que possa ela continuar a praticar atos que se revelam atentatórios a valores relevantes como são os da honra e da dignidade da pessoa humana, passíveis também de proteção, mesmo que pela via eleita e postulada pelo agravante.
O relator frisou ainda que a medida solicitada pelo autor tem o objetivo de proteção mútua, ou seja, dele e da própria agressora, pois evitaria possível atitude dele de revidar aos ataques da ex-companheira.
Pavan sustentou na decisão ainda que "a restrição à liberdade de locomoção da agravada não é genérica, mas específica, no sentido de tão-somente manter distância razoável do agravante, para evitar ao menos dois fatos, de extrema gravidade, a saber: a) primeiro, de que a agravada possa dar continuidade à prática dos atos agressivos e de humilhação que submete o agravante perante sua própria família e colegas de trabalho, ofendendo, com tal ato, sua dignidade; b) segundo, de que é possível que o autor, sentindo-se menosprezado, humilhado e ofendido, possa revidar à agressão, com prejuízos incalculáveis para o casal e consequências diretas no âmbito da família."
O desembargador fundou-se no argumento de que "o agravante, ao invés de usar da truculência ou da violência, em revide aos ataques da mulher, vem em juízo e postula tutela jurisdicional condizente com a realidade dos fatos e da situação de ameaça que vem sendo – ao que tudo indica – praticada pela mulher", razões pelas quais entendeu que "deve ter atendido o seu pedido, sendo mesmo possível que se utilize da medida requerida na inicial, como liminar, sem que isso possa implicar em qualquer cerceamento na liberdade do direito de ir e vir da agravada, que encontrará limite, tão-somente, na ordem judicial restritiva de não aproximação do autor, exatamente para evitar danos maiores tanto a ela mesma quanto ao próprio agravante".
O desembargador aplicou as disposições da lei Maria da Penha por analogia e por via inversa, salientando que "sem desconsiderar o fato de que a referida Lei é destinada à proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima" realiza-se o princípio da isonomia quando as agressões partem da esposa contra o marido, de forma a proporcionar o deferimento da liminar.
Assim, Pavan deferiu a medida liminar para impor a proibição da agravada de, sob qualquer pretexto, aproximar-se do seu ex-marido, mantendo dele a distância mínima de 100 metros, especialmente em sua residência e local de trabalho, bem assim como em outros locais públicos e privados em que o agravante ali previamente se encontre, sob pena de multa que fixou então em R$ 1 mil a cada ato violador.
O relator acrescentou que o descumprimento da decisão implicará em crime de desobediência, caso em que a agravada estará sujeita à prisão em flagrante. O magistrado autorizou também, de ofício e fundado no art. 461 do CPC, que o agravante possa gravar qualquer comunicação telefônica que a agravada lhe faça com o intuito de promover assédio moral ou ameaças, com vistas à futura admissão desses fatos como prova em juízo, na ação que tramita em primeiro grau.

Prazo Decadencial da Ação Rescisória Não Corre Contra Incapazes


A 4ª turma do STJ, ao analisar recurso em que dois autores, adolescentes à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora, entendeu que o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil.
A decisão unânime do STJ determina o prosseguimento da ação rescisória, que havia sido julgada extinta pelo TJ/MG por conta da decadência.
Esse tipo de ação é o meio que a parte tem de impugnar ação judicial já transitada em julgado e tem como objetivo desconstituir a coisa julgada material. É de competência do segundo grau de jurisdição e nela se pede a anulação de sentença ou acórdão, com a consequente reapreciação do mérito.
Ao analisar a rescisória, o Tribunal mineiro entendeu que o prazo para propositura da ação é de decadência e não se suspende nem se interrompe, mesmo havendo criança ou adolescente interessado. Por isso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral ajuizado pelos netos em razão da morte do avô em acidente de carro.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o entendimento do TJ/MG poderia se sustentar na vigência CC de 1916, quando os institutos de prescrição e decadência não estavam muito bem delimitados. Contudo, segundo o ministro, essa interpretação não se sustenta na vigência do novo CC.
Isso porque o sistema revogado trazia para a decadência o prazo fatal de cinco anos. "Hoje essa peremptoriedade não se verifica de forma exacerbada", assinala o ministro. A regra geral agora é que o prazo para a propositura da rescisória é de decadência, de forma que se aplica a exceção prevista no art. 208 do CC/02, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes.
A súmula 401 do STJ estabelece que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. No caso analisado, a ação rescisória foi ajuizada em fevereiro de 2008, quando os autores, nascidos em 1993 e 1996, eram, ambos, absolutamente incapazes.
De acordo com o art. 3º, do novo CC, são absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exercer sua vontade.
(STJ – 4.ª Turma – RESP 1.165.735/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06/09/2011)

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Política de Cotas no próximo concurso da DPGE-RJ

A Agência do Senado noticiou a participação do Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro, Nilson Bruno Filho na  audiência da Subcomissão Permanente em Defesa do Emprego e da Previdência Social, na manhã desta segunda-feira (19). Citando a manifestação do Defensor Geral, destacou que "o próximo concurso público da Defensoria do Estado, previsto para 2012, terá 20% das vagas reservadas para negros". Segundo Nilson Bruno, a "Defensoria fluminense é a maior do país, com 800 defensores, entretanto, apenas 12 são negros. Ainda para 2011, pretendo fazer a mesma coisa com a cota de estagiários. Para os brasileiros, é normal ver negros e pardos em profissões mais simples, mas não é normal vê-los em uma universidade". Após fazer um relato emocionado de sua história de vida, Nilson Filho defendeu o sistema de cotas, assinalando que essa medida "não é uma facilitação, mas uma forma de oferecer acesso aos que não tiveram as mesmas oportunidades na vida".

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Ação Civil Pública em contratos de renúncia fiscal e legitimidade do MP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos Estados para a concessão de benefícios fiscais a empresas que se instalarem em seus territórios. A matéria é tratada em cerca de 700 ações, em que o órgão questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. os processos estavam sobrestados, aguardando a análise do STF. No caso julgado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) firmado entre o governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais, prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconheceu a legitimidade do MP para propor tais ações. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela entendeu que "não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação".

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Parte II do Vídeo (IV Seminário de Direito do Consumidor)

IV Seminário de Direito do Consumidor - EMERJ

Trechos da  minha palestra no Seminário sobre o Tema das alterações de Tutelas Coletivas no CDC.
O vídeo está dividido em Parte I e Parte II.
Todo o material apresentado em minha palestra está no seguinte link:
http://www.4shared.com/folder/FtcKnC8b/Palestras.html

Decisão do STF sobre a Ação Anulatória de Concurso da Magistratura do Rio

TJRJ analisará pedido de anulação do concurso Não cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para que seja anulada parte do concurso para o cargo de juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Com este argumento, o ministro Dias Toffoli determinou que os autos sejam encaminhados para aquela corte. Apontando uma série de fraudes e irregularidades, o MP fluminense pretende que seja declarada nula a aprovação no concurso, a posse e a nomeação de diversos candidatos listados nos autos. Pede ainda que os nomeados sejam obrigados a devolver os valores já recebidos a título de subsídios, e que o TJ-RJ não inclua nas bancas examinadoras dos próximos concursos pessoas vedadas pela Resolução 11 do Conselho Nacional de Justiça — professores de cursos preparatórios — pelo período de três anos após o fim das atividades de magistério. A Procuradoria-Geral da República opinou pela incompetência do STF para julgar o tema, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Suprema Corte processar e julgar "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Ao determinar a remessa dos autos ao TJ-RJ, acolhendo o parecer da procuradoria-geral, o ministro Dias Toffoli frisou que a matéria discutida na ação não se enquadra como de interesse direto de todos os membros da magistratura, nem de interesse exclusivo dos juízes. De acordo com o ministro, os autos versam sobre supostas fraudes na realização do concurso para ingresso na magistratura do estado do Rio de Janeiro. Ainda segundo o relator, a justificativa do autor para definir a competência do Supremo seria a parcialidade dos juízes do TJ para o julgamento da causa. "Não se verifica, portanto, interesse geral de todos os membros da magistratura, tratando-se de situação isolada e específica ocorrida em determinado Estado da Federação", concluiu o ministro Dias Toffoli. STF - AO 1.535

DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA – NEGAR PROVIMENTO: DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - PROVIMENTO: IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 557, §1º-A, DO CPC - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. 1. Nas hipóteses do caput do art. 557 do CPC, é desnecessária a intimação do agravado, uma vez que será beneficiado pela decisão, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. No caso do art. 557, § 1º-A, do CPC, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação do agravado para apresentar contrarrazões, pois a decisão modificará a situação jurídica até então estabelecida, em prejuízo à parte recorrida. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 2.ª Turma – RESP 1187639/MS – Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 20/05/2010)

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Link com o material da Palestra de hoje

Todo o material apresentado em minha palestra está no seguinte link:
http://www.4shared.com/folder/FtcKnC8b/Palestras.html

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Aula Inaugural: módulo de Direito de Família que será ministrada por Dr. Bernardo Moreira Garcia

IAJ Instituto de Aprimoramento Juridico convida alunos da FESUDEPERJ para assistir a aula  inaugural do módulo de Direito de Família que será ministrada pelo Dr. Bernardo Moreira Garcia(renomado advogado militante).

Os 20 primeiros alunos a efetuarem inscrição assistirão gratuitamente a aula inaugural!

Tema: " Aspectos Relevantes de Direito de Família "
Data: 12 de setembro
Horário: 18:30 horas
Local: Instituto de Aprimoramento Jurídico - Rua Debret nº 23 sobreloja 103/105
Vagas disponíveis: 20
Inscrições: iajcursojuridico@gmail.com

terça-feira, 6 de setembro de 2011

FÓRUM PERMANENTE DE DIREITO E PROCESSO CIVIL - O NOVO PAPEL DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO

A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Fórum Permanente de Especialização e Atualização em Direito e Processo Civil, Desembargador Jorge Magalhães CONVIDAM os Desembargadores, Magistrados, Promotores de Justiça, Procuradores do Estado e do Município, Defensores Públicos, Advogados, Estagiários da EMERJ, serventuários e demais interessados para a 59ª Reunião do Fórum Permanente de Especialização e Atualização em Direito e Processo Civil, a realizar-se no dia 27 DE SETEMBRO DE 2011, das 09h30min às 12h00min, no Auditório Antonio Carlos Amorim, sito na Av. Erasmo Braga, 115/ 4º andar, EMERJ. O tema versará sobre: “O NOVO PAPEL DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO” Proferirá a palestra o Des. José Roberto dos Santos Bedaque, Desembargador do TJ/SP, Doutor e Mestre em Direito pela USP, Membro da Comissão para o Anteprojeto do Novo CPC. Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ. Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela Escola de Administração Judiciária aos serventuários que participarem do evento (de acordo com a Resolução nº 17/2006, artigo 4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III do Conselho da Magistratura). 
AVISO: É opcional a obtenção do Certificado – que é pago - de participação em evento, mas, é preciso que se dê entrada junto à Secretaria Acadêmica, localizada próxima à entrada da EMERJ. São condições fundamentais para tanto: percentual mínimo de freqüência de 75%, comprovante de pagamento e a ficha de inscrição.

sábado, 3 de setembro de 2011

IV Seminário de Direito do Consumidor na EMERJ nos dias 8 e 9 de setembro



Quinta-feira – dia 08 de setembro
Sexta-feira – dia 09 de setembro
a partir das 08:00 – entrega de credenciais e café da manhã
09:00 – solenidade de abertura

09:30 / 10:30 – abertura: código de defesa do consumidor: revisar é preciso
convidado: Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamim – STJ/ DF

10:30 / 12:30 – painel 1 – políticas de crédito, consumo consciente e crescimento sustentável
participantes: Héctor Valverde Santana – Juiz de Direito/ DF, presidente do Brasilcon/DF
José Virgilio Vita Neto - membro da comissão jurídica da febraban e diretor jurídico do Banco Itaú-Unibanco/SP

12:30 / 13: 50 – intervalo para almoço

14:00 / 15:30 – painel 2 - bancos de dados, cadastro positivo e oferta de crédito – novos desafios
participantes: Walter Moura - diretor geral Brasilcon/DF
Murilo Portugal - presidente executivo da Febraban/SP

15:30 / 17:00 – mesa redonda: o tratamento do consumidor superendividado no projeto de revisão do código de defesa do consumidor
participantes: Antônio Laert Vieira Júnior – Advogado IAB /RJ
Marcelo Calixto - Advogado IAB/RJ
Marcos Lisboa - vice-presidente da Febraban e vice-presidente do Banco Itaú-Unibanco/SP

17:00 / 18:30 - painel internacional
tema: – do regime de crédito ao consumidor na união européia
Mário Frota – presidente da APDC/ Portugal

tema: mediação e arbitragem como formas de resolução alternativa dos conflitos centrados no superendividamento
Guilherme Orozco Pardo - (universidade de granada, Espanha)
18:30 - coquetel de lançamento da revista luso-brasileira de direito do consumo.
a partir das 08:00 – entrega de credenciais e café da manhã

09:00 /10:30 – painel 3 – saúde suplementar
tema: questões atuais controvertidas em saúde complementar
participantes: Leonardo Vizeu - Procurador Federal/RJ
Henrique Freire - Advogado, diretor jurídico da Amil/ RJ

10:30 / 12:30 – painel 4 – comércio eletrônico
participantes: Guilherme Martins - Promotor de Justiça/ RJ
Flávio Citro Vieira de Melo – Juiz de Direito TJ/ RJ

12:30 /14:00 – intervalo para almoço.

14:00 / 15:30 - painel 5 – serviços públicos e direito do consumidor
tema: regulação dos serviços públicos – o equilíbrio entre a defesa do usuário e a defesa do consumidor
participante: Alexandre Santos de Aragão – Procurador do Estado/ RJ

15:30 / 17:30 – painel de encerramento - tutela administrativa e tutela coletiva do consumidor
participantes: Ricardo Morishita/RJ – ex diretor do departamento de proteção e defesa do consumidor da secretaria de direito econômico do Ministério da Justiça.
Felippe Borring Rocha - Defensor Público/RJ
Plínio Lacerda Martins – Promotor de Justiça/MG – Brasilcon


STJ autoriza interceptação telefônica em caso cível



Em casos excepcionais, há possibilidade de quebra de sigilo telefônico em processos cíveis. Este entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar Habeas Corpus contra decisão da 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, que decretou a quebra do sigilo telefônico de um pai que se recusa a entregar o filho para a mãe, caso de subtração de menor, crime previsto no artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
HABEAS CORPUS Nº 203.405 - MS (2011/0082331-3)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
Conforme cediço e expresso na Lei n. 9.296/96, a realização da interceptação telefônica é vedada na seara extrapenal.
Entretanto, tal princípio não é absoluto. No âmbito cível e em situação extremamente excepcional, é admitido este artifício quando nenhuma outra diligência puder ser adotada, mormente quando há possibilidade de se averiguar o possível cometimento do delito disposto no art. 237, do ECA.
Se, de um lado prevalece o direito à intimidade daqueles que terão seus sigilos quebrados, de outro há a necessidade de se resguardar, com extrema urgência, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária do menor. No confronto dos direitos individuais subordinados ao princípio maior (dignidade da pessoa humana), as consequências do cumprimento do ato em questão são infinitamente menores do que as que ocorreriam caso o Estado permanecesse inerte.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

O Segundo eBook: Artigos de Direito Processual Civil

Também já está disponível o segundo eBook gratuito.
Neste segundo eBook, selecionei os seguintes artigos:

1) Últimas Alterações no Recurso de Agravo;
2) Teoria Geral dos Recursos no Novo CPC;
3) Recurso de Inaplicabilidad de la Ley

http://www.4shared.com/dir/DHLLqlUY/eBooks.html 

 Boa leitura!!

Passo a passo para transferir o eBook para iPad, iPhone e iPod Touch

Lembrando, depois de baixar seu eBook, siga os 4 passos para transferi-lo para o seu iPad, iPhone ou iPod Touch:

1.Certifique-se de que o aplicativo iBooks já foi transferido da App Store para o dispositivo.
2.Conecte o dispositivo ao computador e abra o iTunes no computador.
3.Arraste o arquivo ePub para a seção Livros na lateral esquerda da janela do iTunes abaixo de Biblioteca.
4. Sincronize o dispositivo com o iTunes.

Para obter mais informações sobre como conectar seu dispositivo móvel ao computador, sincronizá-lo com o iTunes e usar o aplicativo iBooks, consulte a documentação do iPhone, iPad ou iPod touch.

Link para baixar o primeiro eBook (Processo Penal)

Inicialmente, estaremos utilizando o 4 Shared para disponibilizar os eBooks.
http://www.4shared.com/dir/DHLLqlUY/eBooks.html

Em seguida, serão disponibilizados os eBooks sobre Processo Civil.
Até lá!!

NOVIDADE: eBook gratuito com coletâneas de Artigos!!

PCM está implementando uma novidade absolutamente inovadora: eBooks gratuitos com coletâneas de artigos de minha autoria para ser lido em iPad, iPhone e iPod Touch ou qualquer outra plataforma compatível com o arquivo ePub!

Em breve, a 1a Coletânea será composta por dois artigos de Processo Penal por mim escritos quando atuava no sistema penitenciário do Rio de Janeiro.