quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Bancos têm que indenizar no caso de fraude praticada por terceiro

REsp 1.199.782 / PR
JULGADO: 24/08/2011
Relator Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PARA EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - COMO, POR EXEMPLO, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE OU UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - PORQUANTO TAL RESPONSABILIDADE DECORRE DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO

Amigos,
Um péssimo precedente para a Defensoria Pública. Não é um prazo para a Defensoria, mas para a parte.
O procedente, na verdade, transfere o ônus da comunicação para a DP. Bastava um AR para a parte (se ela se mudou, sem comunicar ao juízo, a intimação é eficaz).
Aproveito para perguntar para todos: SE ESSE PRAZO É DA DEFENSORIA, ELE DOBRA?

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.
2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – 3.ª Turma – REsp 1032436/SP – Min. Re. Nancy Andrighi, j. 04/08/2011).

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bastidores do programa Fala Defensor!


Hoje, tive o prazer de participar da gravação de 2 programas Fala Defensor! com o amigo André Ordacgy, onde tratamos do tema de Tutelas Coletivas.
Ainda não há uma data exata para o programa ir ao ar na TV Justiça.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Recurso Agravo Interno Nulidade Falta Intimação Agravado


Não ocorre a nulidade no julgamento do agravo regimental por falta de intimação da parte agravada para respondê-lo, porque, além do Regimento Interno do STJ não prever a intimação da parte contrária para apresentar impugnação às razões do agravo regimental, o propósito do recurso é levar para apreciação colegiada aquilo que foi decidido monocraticamente e, por óbvio, pode ser reformado pelo órgão julgador. (STJ – 4.ª Turma – EDcl no AgRg no Ag 1322327/RJ – Rel. Min. João Otávio, j. em 10/05/2011).

Recurso Agravo de Instrumento Admissibilidade Ausência Parte Ementa Compreensão Controvérsia Excessivo Rigor Formal


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE RIGOR FORMAL.
1. Na hipótese dos autos, a ausência de parte da ementa do acórdão proferido pela Corte de origem não prejudica a compreensão da demanda, de modo a obstar o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Constitui-se excesso de rigor formal não conhecer do instrumento quando as demais cópias trasladadas são suficientes para se avistar a admissibilidade do recurso especial. Precedentes: AgRg no Ag 1.322.327/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, Dje 7.2.2011; AgRg no Ag 1.178.886/AP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2010; EDcl no AgRg no Ag 945.037/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag 665.456/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20.6.2005.
3. Dessa forma, a matéria agitada no recurso especial merece ser reapreciada no âmbito desta Corte de Justiça, fazendo-se necessário determinar a subida do recurso especial, sem prejuízo do juízo de admissibilidade definitivo, o qual será oportunamente realizado neste Tribunal. Agravo regimental provido para determinar a subida dos autos do recurso especial.
AgRg no Ag 1350479 / PE
2010/0169264-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2011

Recurso Embargos Infringentes Cabimento Sentença Terminativa Acórdão Divergência Honorários


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E FIXOU A VERBA HONORÁRIA EM R$ 2.000,00. VOTO VENCIDO: EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA. VOTO VENCEDOR: HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA EXECUÇÃO (5% DE R$ 692.000,00). INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Cumpre registrar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que são admissíveis os Embargos Infringentes na hipótese de o acórdão recorrido, proferido por maioria, reformar a matéria acessória da sentença de mérito, relativa aos honorários advocatícios.
2. Contudo, no caso dos autos, a parcela acessória (honorários advocatícios) decorre de sentença extintiva sem julgamento do mérito. Assim, evidenciada a ausência de um dos requisitos necessários à admissão dos embargos infringentes, qual seja, a existência de sentença de mérito.
3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que, havendo sentença que extingue o processo sem resolução de mérito e fixa verba honorária em desfavor do vencido, ainda que, no âmbito do segundo grau, por maioria, haja reforma da parte relativa aos honorários advocatícios fixados na sentença extintiva, não são cabíveis os embargos infringentes.
4. Não sendo cabíveis os embargos infringentes, as demais questões suscitadas no recurso especial (suposta ofensa aos artigos 20, 21, 535 e 538, parágrafo único, do CPC) estão preclusas, uma vez que, na hipótese, os embargos infringentes não interrompem o prazo recursal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
REsp 1244683 / GO
2011/0064243-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 24/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2011

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Minhas sugestões para alteração da minuta do anteprojeto de lei para alteração da disciplina das ações coletivas no Código de Defesa do Consumidor


 1.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, § 1º, são legitimados concorrentes:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”

Texto proposto (1):
“Art. 82. São legitimados concorrentes para a propositura de todas as ações coletivas previstas no art. 81, § 1º:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”

Texto proposto (2):
“Art. 82. São legitimados concorrentes para a propositura de todas as ações coletivas previstas neste Título:
....................................................
V – a Defensoria Pública.
..................................................... (NR)”

Fundamentação:
Existe na doutrina e na jurisprudência discussão sobre a possibilidade tanto da Defensoria Pública como do Ministério Público de defenderem as três modalidades de interesses metaindividuais. Assim, a sugestão visa deixar claro que todos os legitimados têm, em tese, condições de buscarem a tutela de todos as modalidades de interesses metaindividuais.

2.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. O prazo para aditamento à inicial, neste caso, será de quinze dias, contados da ciência do autor em relação ao encerramento da instrução probatória.”

Texto proposto (1):
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. A fungibilidade prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo autor até a prolação da sentença de primeiro grau ou no prazo de quinze dias, contados da intimação determinada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.”

Texto proposto (2):
“Art. 90-E. (...):
Parágrafo único. A mutatio libeli prevista no caput deste artigo poderá ser requerida pelo autor até a prolação da sentença de primeiro grau ou no prazo de quinze dias, contados da intimação determinada pelo juiz, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público.”

Fundamentação:
Em primeiro lugar, a expressão “aditamento” pode de alguma maneira remeter a um retrocesso procedimental. Por isso, sugerimos a adoção de um dos dois nomes já consagrados em nosso ordenamento jurídico: fungibilidade ou mutatio libeli.
Em segundo lugar, vincular a fungibilidade ao encerramento da instrução probatória poderá gerar prejuízos para os interesses metaindividuais, caso, por exemplo, os fatos mencionados no caput do art. 90-E ocorram no início do procedimento. Ademais, se o próprio texto fala que as partes podem pedir prova complementar, existiria a possibilidade (bastante freqüente) de ser necessária a reabertura da instrução probatória recém encerrada. Por isso, sugerimos que a Lei fixasse apenas o prazo nas hipóteses de existir uma provocação para a fungibilidade.
Por fim, para não violar os preceitos relativos à estabilização da demanda, da sanatória geral e do esgotamento da instância, parece recomendável fixar como termo a quo para a fungibilidade a data da prolação da sentença.

3.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-F. (...):
§ 1º A audiência de conciliação será conduzida por mediador ou conciliador judicial, onde houver, nos termos da legislação em vigor”

Texto proposto:
“Art. 90-F. (...):
§ 1º A audiência de conciliação poderá conduzida por mediador, onde houver, nos termos da legislação em vigor”

Fundamentação:
Muito embora a Resolução n.º 125 do CNJ afirme que tanto a conciliação como mediação judicial devem ser feitas sem a participação direta do juiz, parece que, ao menos em relação à conciliação, tal determinação deva ser mitigada no âmbito da tutela coletiva. De fato, parece ser mais prudente deixar ao juiz a tarefa de buscar a conciliação em causas que podem ser de alta complexidade e envolvendo interesses que podem ser atingir milhares de pessoas e envolver cifras milionárias.

4.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-F. (...):
§ 4º O não comparecimento injustificado do autor acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assumindo o Ministério Público a posição do Autor, salvo recusa fundamentada.”

Texto proposto:
“Art. 90-F. (...):
§ 4º O autor será pessoalmente intimado para comparecer na audiência de conciliação designada; caso não compareça, independentemente de nova intimação, o autor terá o prazo de cinco dias para apresentar sua justificativa para a ausência; em seguida, com ou sem a justificativa do autor, os autos serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, para se manifestar sobre o ocorrido e, se for o caso, sobre seu interesse em assumir o pólo ativo da demanda, no prazo de dez dias.”

Fundamentação:
De um lado, a redação proposta busca conferir maior clareza ao objetivo da redação original. Por outro, busca fixar um encadeamento de etapas, inclusive com a determinação de um prazo para o autor evitar que a questão se prolongue no tempo.

5.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-G. O juiz fixará o prazo para a resposta nas ações coletivas, que não poderá ser inferior a vinte ou superior a sessenta dias, atendendo à complexidade da causa ou ao número de litigantes, contados a partir da data da realização da audiência de conciliação ou da última sessão do procedimento conciliatório.”
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação, o juiz abrirá imediatamente a audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”

Texto proposto (1):
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação, o juiz apreciará as respostas eventualmente apresentadas e, se for o caso, abrirá vista ao autor em réplica. Em seguida, o juiz imediatamente designará data para a realização da audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”

Texto proposto (2):
“Art. 90-H. Não obtida a conciliação e superado o prazo assinado para a resposta, o juiz dará vista ao autor em réplica e, em seguida, apreciando as manifestações apresentadas, decidirá se pode encerrar o procedimento, com ou sem resolução do mérito. Caso seja necessária a realização de provas para o adequado julgamento do mérito da causa, o juiz designará data para a realização da audiência ordinatória, tomando fundamentadamente as seguintes decisões: (...).”

Fundamentação:
Inicialmente, necessário frisar que existe uma contradição entre os dispositivos 90-G e 90-H. É que no art. 90-G o texto afirma que o prazo para a resposta corre da audiência de conciliação, enquanto que o art. 90-H, aduz que o juiz imediatamente após a realização da audiência de conciliação saneará o processo. Por tanto, necessário inserir entre a audiência de conciliação e o saneamento do processo uma etapa capaz de comportar tanto o prazo assinado para a resposta, como também para a réplica. Na primeira proposta, não foi mencionada a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo. No entanto, tal previsão parece adequada dentro do contexto das medidas apresentadas nos incisos do art. 09-H.


6.ª SUGESTÃO

Texto da minuta:
“Art. 90-H. (...).
(...)
IV – poderá encaminhar o caso para avaliação neutra de terceiro, designado por ele, de confiança das partes.
(...)
§ 1º A avaliação neutra de terceiro, obtida no prazo fixado pelo juiz, será entregue pelo avaliador diretamente às partes, extra-autos, e será sigilosa, inclusive para o juiz, não podendo influir sobre a formação de seu convencimento.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes e tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.”

Texto proposto:
“Art. 90-H. (...).
(...)
IV – poderá encaminhar o caso para avaliação neutra de terceiro, designado por ele, de confiança das partes, por prazo não superior a noventa dias.
(...)
§ 1º Determinada a realização da avaliação neutra de terceiro, o procedimento ficará suspenso, sem prejuízo das decisões relativas às  tutelas de urgência já tomadas ou que se fizerem necessárias no curso da suspensão.
§ 2º A avaliação neutra de terceiro não é vinculante para as partes tem a finalidade exclusiva de orientá-las na composição amigável do conflito.”
§ 3º Findo o prazo assinado para a realização da avaliação neutra de terceiro, independentemente de intimação, deverá o autor trazer aos autos os resultados eventualmente obtidos, bem como requerer as providências necessárias para o encaminhamento do feito.”

Fundamentação:
Como a avaliação neutra de terceiro tem objetivos conciliatórios, parece recomendável determinar a suspensão do procedimento, para que não sejam praticados atos inúteis. Ademais, seria importante também atrelar o incidente ao andamento do procedimento.

STJ decide que amicus curiae não tem direito à sustentação oral

A Corte Especial do STJ decidiu, em questão de ordem, na última quarta-feira, 17, que o amicus curiae não tem direito à sustentação oral. A orientação do colegiado deve prevalecer em todas as seções do STJ.

A questão foi levantada pelo ministro Teori Albino Zavascki, que considerou importante o posicionamento do Tribunal a respeito da sustentação oral realizada pelo amicus curiae, uma vez que o regramento do STJ somente admite as que são realizadas pelas partes e seus assistentes.

"Nós não temos previsão de sustentação oral por parte de amicus curiae. Ele não pode ser identificado com qualquer uma das partes. Quem chama o amicus curiae é a Corte. Ela chama e pode se satisfazer com a manifestação escrita. Eu acho que não existe uma prerrogativa do amicus curiae de exigir a sustentação oral", avaliou o ministro Zavascki.

O decano do Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha, destacou que o tratamento, sempre dado ao amicus curiae, estava sendo muito extensivo. Segundo ele, até mesmo porque, eventualmente, a participação do amicus curiae pode até não ser bem aceita pela parte.

"Ele pode se manifestar com memoriais, pode apresentar suas colocações por escrito, mas isso não lhe dá o direito – não vejo em nenhum dispositivo legal – de ser igualado às partes do processo para fazer a sustentação oral que bem entender. Ainda que reconhecendo o papel valioso do amicus curiae e sua participação elucidativa para o destrame da controvérsia, mesmo assim, não consigo enxergar que possa ele ter o direito de fazer sustentação oral no mesmo pé de igualdade que as partes de um processo", ressaltou o decano.

O ministro Massami Uyeda, ao pedir a palavra, destacou que na 2ª seção, devido à grande quantidade de recursos repetitivos e de partes interessadas e amici curiae, decidiu-se simplificar. "Como o interesse está em assistir uma das partes, o autor ou o réu, sugerimos que os amicus curiae se reunissem e fizessem que um falasse por todos. Todos concordaram", afirmou o ministro.

Os ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki e Castro Meira seguiram o entendimento do ministro Cesar Rocha.

O presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, e os ministros João Otávio de Noronha, Arnaldo  Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves, votaram com o ministro Massami Uyeda, pelo direito à sustentação oral dos amicus curiae.

Processo não divulgado (segredo de justiça)

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Curso online de Consumidor (Complexo de Ensino Renato Saraiva)

Já está disponível no site do curso Renato Saraiva o curso de Direito do Consumidor (Direito Material e Processual) com aulas minhas e do Professor Cristiano Sobral, não percam!
http://www.renatosaraiva.com.br/cursos/onlineDetalhe/736

Debate sobre Projeto de Lei que altera o CDC (Ações Coletivas)




A Comissão de juristas instalada pelo Senado para elaborar aperfeiçoamentos ao CDC realizou no IAB, Rio de Janeiro, no último dia 19/08, uma audiência pública para discutir as minutas, até então, elaboradas.
Nessa oportunidade, fiz algumas observações pontuais acerca das "Ações Coletivas"; as observações foram, no entanto, fruto de um primeiro e rápido contato com o texto elaborado pela Comissão.
Com escopo de frutificar a profícua iniciativa da Comissão, posto aqui o texto e o vídeo com o trecho de minha intervenção para ampliar ainda mais o debate.






Min. Luiz Fux na FESUDEPERJ

O ministro do STF Luiz Fux é o convidado da X Conferência da Jornada DPGE/Fesudeperj 2011, que acontece na próxima sexta-feira, 26,  às 16h, no auditório do 4º andar da sede. O ministro falará sobre O Novo CPC.  As inscrições, gratuitas e limitadas, já podem ser feitas pelo site www.fesudeperj.org.br