quarta-feira, 30 de março de 2011

Comentário à Sumúla 326 do STJ


 
Súmula 326 – “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”
 
Até recentemente, admitia-se o pedido genérico de ressarcimento por danos morais feito na inicial. Era um burla à regra de que o pedido deve ser certo e determinado, na medida que tal pedido genérico não se enquadrava em qualquer das exceções previstas no CPC (art. 286). Ainda assim, sustentava-se que o pedido genérico seria a única forma de não limitar o exercício desse direito, pois, se o pedido fosse certo e o juiz fixasse a indenização em patamar muito inferior, o demandante seria penalizado com os ônus sucumbenciais proporcionais. Ex.: Eu peço 100 mil de dano moral. O Juiz julga parcialmente procedente o meu pedido e me dá 10 mil de danos morais, atribuindo-me 90% dos ônus sucumbenciais. Nesse exemplo, praticamente toda a minha indenização será consumida pelos ônus sucumbenciais. A saída encontrada pela jurisprudência foi determinar que não haveria sucumbência recíproca no caso de acolhimento do pedido de dano moral, independentemente do valor fixado. Assim, no exemplo mencionado, eu pedi 100 mil de danos morais e por ter recebido tais danos, fico isento de ônus sucumbenciais, ainda que o valor atribuído tenha ficado abaixo do patamar inicialmente pleiteado. Além disso, o réu também é beneficiado por esse sistema, na medida em que os ônus sucumbenciais passam a ser fixados pelo valor da condenação e não pelo valor da causa.
Importante esclarecer que alguns julgados têm temperado a súmula. Isso porque a liberdade plena para postulação do quantum indenizatório pode levar a distorções. O valor muito elevado do pedido indenizatório influencia no valor da causa que, por sua vez, influencia em inúmeros outros fatores. Assim, quando existem uma desproporporção muito grande entre o valor pedido e o valor fixado, esses julgados têm atribuído parcela da sucumbência ao demandante.

terça-feira, 22 de março de 2011

Bolsas de Estudo na FESUDEPERJ, prova no sábado (26/03)

Será no próximo sábado, às 9hs, a prova para a concessão de Bolsas de Estudo na turma regular de sábados da FESUDEPERJ.
Os detalhes e a inscrição estão no site da FESUDEPERJ (www.fesudeperj.org.br).
Lembramos que as inscrições somente são realizadas no site da FESUDEPERJ!
Boa sorte a todos e bons estudos!!

sábado, 19 de março de 2011

STF modula efeitos de decisão em embargos no controle incidental


Embargos de declaração permitem a modulação de efeitos de uma decisão. Esse entendimento foi aplicado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal nos embargos sobre uma decisão de 2008, em que a corte declarou inconstitucional a cobrança de taxa de matrícula pelas universidades públicas. Os ministros não reconheceram omissão, obscuridade ou contradição mas consideraram que a devolução em massa das taxas iria prejudicar as universidades, que já tem orçamentos comprometidos

Para garantir a eficácia da decisão de mérito, o STF determinou que as universidades públicas apenas deverão devolver os valores de matrículas àquelas pessoas que já ajuizaram ações na Justiça pra isso. A questão teve repercussão geral reconhecida.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, “muitas vezes, nós mesmos não percebemos a gravidade da situação que se cria. Então me parece importante admitirmos essa possibilidade [modulação de efeitos em embargos de declaração]”. 
Da mesma forma, a ministra Cármen Lúcia avaliou que “reconheço que não houve nem omissão, nem obscuridade, nem contradição, apenas não há outro instrumento e não posso sacrificar o direito por causa da forma que, neste caso, me parece que leva não a uma justiça material no caso concreto, mas a uma injustiça”.
A ministra Ellen Gracie considerou impossível fazer com que “as universidade retornem, hoje, aos estudantes que eventualmente pagaram essas taxas, os valores recebidos”.
Foi vencido o ministro Marco Aurélio, para quem não houve omissão, obscuridade ou contradição da decisão, e por isso o recurso deve ser desprovido.
O julgamento de mérito aconteceu em um recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Goiás contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tinha sido favorável a sete candidatos que passaram no vestibular da instituição. Ao final, os ministros aprovaram, por unanimidade, a redação da Súmula Vinculante 12: “A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal”. 
(RE 500.171)


Aproveitamos para lembrar da decisão divulgada no Informativo 543 (abril de 2009) onde ficou consignado o entendimento admitindo a modulação dos efeitos decidida em sede de Embargos de Declaração no controle concentrado.



Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5

É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.

Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP

O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração, opostos de decisão proferida em ação direta, em que se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativos 362 e 401. O Min. Menezes Direito, relator, na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Carlos Britto.


No inf. 599 (setembro de 2010) o STF voltou a decidir sobre a modulação em Embargos, no controle concentrado, e reafirmou a necessidade do pedido de modulação estar consignado na inicial:


Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos - 2

Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o acórdão embargado tem eficácia a partir da data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo declarara a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos 542 e 591. Reconheceu-se, de início, a jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que, no caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital. Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional, possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios, por não vislumbrar os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos.
ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010. (ADI-3601)

Há registros de decisões pontuais sobre a aplicabilidade do sistema de modulação também ao controle incidental. Podemos apontar o Min. Gilmar Mendes como maior defensor da aplicação do art. 27, da Lei 9.868/99 ao controle incidental (tal como debatido no julgamento do RE 442.683-RS transcrito no inf. 419).

terça-feira, 15 de março de 2011

Decisão do TJRJ sobre Legitimidade Extraordinária da DPGE

Apelação Cível 0005206-13.2004.8.19.0046, Rel. Des. Custódio Tostes, Primeira Câmara Cível do TJ/RJ, julgamento unânime em 05/10/2010 (grifamos)

Direito constitucional e civil. Jurisdição voluntária. Ação de registro civil tardio. Legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública para atuar em nome do favorecido, não interditado, abandonado pela família, portador de anomalia psíquica, internado em manicômio. Atuação proativa do órgão requerente. Prevalência do direito fundamental ao registro de nascimento, que se apresenta como pressuposto para o exercício da cidadania, cumprindo-se, assim, a missão constitucional de concretizar os direitos fundamentais, notadamente o acesso à justiça e a tutela da dignidade humana, através de todos os seus órgãos. Legitimidade extraordinária da Defensoria, não por autorização de lei infraconstitucional, da qual tantos se socorrem, mas decorrente da própria Constituição, como órgão do Estado que é, que em seu nome atua, a quem cabe dignificar a vida.

Provimento do recurso.

Precedentes citados: TJRJ AC 2009.001.55805, Rel. Des. Elton Leme, julgada em 21/01/2010, e AC 0005215-72.2004.8.19.0046, Rel. Des. Vera Maria S. Van Hombeeck, julgada em 02/08/2010.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Página do estudo sobre Processo Civil do Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho

Com a finalidade de desenvolver o estudo do Direito Processual, o Professor José Carlos de Araújo Almeida Filho criou, em conjunto com seus estudantes da UFF,  uma página na internet que está aberta a comentários, indicação de obras e textos dos amigos.

Solicitamos, então, a divulgação da página, porque o Professor José Carlos pretende transformá-la em amplo centro de debate para o Direito Processual.

Artigos serão bem vindos. Palestras de amigos, com fotos etc., também.

Ou seja, a página é acadêmica e está a disposição de todos.




terça-feira, 1 de março de 2011

Relevante controvérsia sobre "requisito negativo" para REsp em julgado da Corte Especial do STJ (informativo 463)

A Corte Especial do STJ entendeu que o resultado do julgamento de um REsp Repetitivo seria requisito de admissibilidade de REsps posteriores, ou seja, somente poderão ser admitidos REsps que não contrariem julgamento anterior proferido em REsp julgado pelo regime do art. 543-C.

Em primeira análise, parece que tem razão o Min. Teori, ao alegar que essa tese restringiria, inconstitucionalmente, o cabimento do REsp, visto que “contrariedade ao mérito de REsp repetitivo” não está elencada como requisito negativo de admissibilidade de REsps posteriores.

Suspeita-se que o STJ tenha transformado o resultado do julgamento de mérito de um REsp repetitivo como “julgado impeditivo de REsp posterior” (mais grave, assim, do que a já controvertida “Súmula Impeditiva de Apelação” do art. 518, §1º, CPC).

Prevalecendo a tese de que não cabe o Agravo do art. 544 contra essa decisão de inadmitir, na origem, o REsp posterior por contrariedade a REsp repetitivo anterior, estaremos deparando com a problemática de cabimento de Mandado de Segurança contra essa decisão.

Aproveito para reiterar que o ponto que está parecendo crucial sobre o meio recursal é aquele sobre o distinguishing. Errando o Tribunal local ao não admitir o REsp posterior, por invocar REsp repetitivo que nada de semelhança com o caso em julgamento, segundo solução da Corte Especial do STJ, caberia “agravo regimental para o Tribunal local”. 

Segue o julgado:


CORTE ESPECIAL – SESSÃO DE 16/2/2011

01 – JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL TOMADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). REQUISITO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ESPECIAIS EM MATÉRIA IDENTICA. NÃO-CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Em questão de ordem proposta por ocasião do julgamento de agravo de instrumento, discute-se acerca de qual recurso seria cabível em face da decisão de Tribunal Regional Federal (ou mesmo de Tribunal de Justiça) que não admite recurso especial aplicando precedente formado por ocasião de julgamento de recurso especial tomado como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC).
Primeiramente, o ministro presidente do STJ, à época o ministro Cesar Asfor Rocha, propôs, na sessão de 16/12/2009, o não-conhecimento do agravo de instrumento, em analogia com o que for a decidido pelo STF nos casos em que há negativa de repercussão geral.
Na sessão de 25/2/2010, o Ministro Teori Albino Zavascki, por sua vez, divergiu do ministro presidente, ao fundamento de que, se se entender que não cabe recurso ao STJ quando a matéria nele tratada foi julgada sob a sistemática do recurso repetitivo, chegar-se-á à conclusão de que não é cabível a interposição de recurso especial, criando-se um requisito negativo de admissibilidade não previsto no Texto Constitucional, além do que o CPC também não haveria limitado as hipóteses de admissibilidade do recurso especial.
Ainda segundo o ministro Teori Albino Zavascki, a adotar-se a tese acima, será conferido aos precedentes um caráter de imutabilidade, pois não haveria mecanismos para alterá-los, ressaltando que até mesmo quanto às Súmulas Vinculantes há mecanismo de acesso ao STF.
O ministro Teori Albino Zavascki asseverou, também, que não é cabível o aproveitamento da tese do STF nas hipóteses de negativa de repercussão geral. Isso porque o reconhecimento da existência de repercussão geral trata-se de requisito de admissibilidade recursal previsto na Constituição Federal (pressuposto ex lege que prescinde de decisão de não-conhecimento do recurso), ao passo que o julgamento do recurso repetitivo trata-se de julgamento do próprio mérito, de modo que negar trânsito ao recurso especial é negá-lo por questão de mérito. Outrossim, segundo o referido ministro, a legislação processual contempla mecanismos para coibir a proliferação de recursos em casos de matéria repetitiva (sanções de caráter pecuniário, por exemplo), não se justificando, pois, o óbice ao processamento do recurso especial que se discute na presente questão de ordem.
Entretanto, e a despeito de o ministro Teori Albino Zavascki haver reiterado as razões de seu voto divergente, a Corte Especial, na sessão de 16/2/2011, por ampla maioria (14 a 1), entendeu por aplicar o entendimento do ministro presidente do STJ, com a clara intenção de criar precedente no sentido de que, quando houver julgamento de recurso especial sob a sistemática do art. 543-C do CPC, esta tornarse-á requisito negativo de admissibilidade para eventuais recursos especiais em matérias idênticas.

Finalmente, em atenção ao que fora destacado pelo ministro Teori Albino Zavascki (engessamento das teses no âmbito do STJ), o ministro Luiz Fux sugeriu que se acrescentasse norma no Regimento Interno do STJ para que haja algum mecanismo de alteração da jurisprudência firmada no âmbito dos recursos repetitivos.
Resultado: a Corte Especial, em questão de ordem, por maioria, vencido apenas o ministro Teori Albino Zavascki, não conheceu do agravo de instrumento (QO no Ag nº 1.154.599/SP, relator: ministro presidente do STJ, agravantes: Cosan S/A Indústria e Comércio e outros, agravada: Fazenda Nacional).

CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.
Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. POR FIM, ENTENDEU QUE, QUANDO HOUVER INDEVIDAMENTE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL POR ERRO DO ÓRGÃO JULGADOR NA ORIGEM, CABERÁ AGRAVO REGIMENTAL PARA O TRIBUNAL A QUO. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.