domingo, 29 de agosto de 2010

Nova lei sobre alienação parental

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.



Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2o A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3o O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DASILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Paulo de Tarso Vannuchi

Publicado no DOU de 27.8.2010



Sugestão de gabarito para a segunda questão da prova da DPGE

XXIII CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO/2010

PROVA ESPECÍFICA DE CIVIL

SUGESTÃO DE GABARITO

Prof. Felippe Borring



2. Questão

a) A princípio a manifestação da PGE no inventário que tramitou na Comarca de Carmo foi correta. Isso porque o art. 1.001 do CPC estabelece que as questões de alta indagação não podem ser resolvidas nos autos do inventário, sendo necessária a sua remessa às vias ordinárias. Por questão de alta indagação, deve-se entender aquela que demanda de instrução probatória para ser resolvida. Logo, somente podem ser resolvidas questões incidentes ao inventário quando forem de direito ou puderem ser julgadas pelos documentos e afirmações constantes dos autos (Câmara, Lições, vol. III, p. 468). Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. A COMPANHEIRA DO FALECIDO SOMENTE PODE SER NOMEADA INVENTARIANTE, QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL FOR RECONHECIDA JUDICIALMENTE. ALÉM DISSO, NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DOS HERDEIROS QUANTO À NOMEAÇÃO PRETENDIDA. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF – 3ª Turma Cível – AI 0006908-58.2010.807.0000, Des. Rel. Nidia Correa Lima, j. em 04/08/10)

Não obstante, caso a companheira do falecido tivesse formulado sua pretensão com documentos suficientes para o julgamento da questão relativa à sua união estável (declarações, fotos, certidões, comprovantes de residência etc), o ponto poderia ser resolvido nos autos do inventário (art. 984 do CPC). Neste sentido:

INVENTÁRIO. Reconhecimento de união estável nos autos do inventário - Possibilidade - Documento apresentado é apto à comprovação do fato - Desnecessidade da remessa da discussão às vias próprias - Recurso improvido. (TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – AG 990102405524, Des. Rel. Alvaro Passos, j. em 30/06/10)



b) A questão não deixou claro se o ingresso de Maria ocorreu na ação de inventário ou na ação de reconhecimento de união estável. Como a questão fala que os filhos de Ana seriam “réus”, parece ser mais correto presumir que o ingresso ocorreu na ação de reconhecimento de união estável. A forma de intervenção de Maria nos autos da ação de reconhecimento de união estável em curso na Comarca de Rio Claro é como litisconsorte necessária passiva (companheira de João). Maria não é terceira, mas integrante necessária do pólo passivo da demanda. Note-se que o fato de Maria ter uma decisão judicial transitada em julgado não significa que a demanda deverá ser julgada improcedente. Isto porque Ana e seus filhos não foram atingidos pela coisa julgada formada em decorrência do processo de declaração de união estável que tramitou na Comarca de Carmo. Assim, pode Ana provar que é a verdadeira companheira de João e, assim, sair vitoriosa da demanda. O ideal, entretanto, é que essa demanda fique suspensa até a resolução das questões pendentes em outras demandas.

c) Ana poderia propor na Comarca de Carmo duas ações anulatórias (art. 486 do CPC), tanto da partilha feita no inventário, por ausência de herdeiro (STF – Pleno: RTJ 81/797 e 82/800), como da ação declaratória de união estável, por falta de litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Importante lembrar que a ação rescisória prevista no art. 1.030, III, do CPC, só é cabível para quem participou do processo, seus sucessores e o Ministério Público. Ana também poderia opor-se ao ingresso de Maria nos autos da ação de reconhecimento de união estável em tramitação na Comarca de Rio Claro. Poderia, também, incluir o bem que pertenceu ao falecido em Carmo no inventário em curso na Comarca de Rio Claro. Frise-se, por fim, que a jurisprudência não reconhece a possibilidade de uniões estáveis simultâneas. Logo, uma das duas relações terá que prevalecer, excluindo a outra, ressalvada a distinção, ao longo do tempo, entre ambas (p. ex., na hipótese de ser provado que Maria teve união com João de 1980 e 1987 e Ana, daí em diante).

STF suspende ações e recursos sobre correções

STF suspende ações e recursos sobre correções

Por Rodrigo Haidar



Estava certo o ministro João Otávio de Noronha ao pedir para que o Superior Tribunal de Justiça aguardasse a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Nesta sexta-feira (27/8), o ministro Dias Toffoli, relator dos dois recursos que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, determinou o sobrestamento de todas as ações em grau de recurso em andamento no país que tratam das diferenças de correção de cadernetas de poupança.

Com base no parecer da Procuradoria-Geral da República, o ministro definiu que esta decisão não se aplica e aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas. Dias Toffoli afirmou ainda que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.

Com isso, a decisão da última quarta-feira (25/8) da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, não teve efeito prático. O subprocurador da República Washington Bolívar levantou questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria.

Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF 165 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Dos dez ministros que compõem a 2ª Seção, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo. Segundo ele, "a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal. Há no STF dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento". Mas ele ficou vencido.

Os ministros da 2ª Seção decidiram a causa em favor dos poupadores. Tanto a responsabilidade dos bancos por pagar os expurgos quanto o prazo de prescrição das ações, fixado em 20 anos para processos individuais e em cinco anos para os coletivos, foram resolvidos por unanimidade na 2ª Seção. A corte também estabeleceu os índices e as datas para a correção em cada plano.

O colegiado também definiu índices de correção para as diferenças a serem pagas. No caso do Plano Bresser, a correção foi definida em 26,06%. Para o plano Verão, foi estipulada a correção de 42,72%, enquanto para o plano Collor I o índice definido foi de 44,80%. Para o plano Collor II, a decisão do STJ foi de corrigir os valores da poupança foi de 21,87%.

De acordo com a Federação Brasileira de Banco (Febraban), os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. Por esses cálculos, cada ação teria o valor de R$ 180 mil, em média. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade afirma que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

RE 626.307

RE 591.797

terça-feira, 24 de agosto de 2010

XXIII CONCURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO/2010

PROVA ESPECÍFICA DE CIVIL - SUGESTÃO DE GABARITO (Prof. Felippe Borring)
Questão
Aparentemente, o examinador queria que fosse elaborada uma apelação. Apesar da grande quantidade de decisões interlocutórias proferidas e da liminar possessória exarada na sentença, pelo princípio da unirrecorribilidade, aberto um prazo recursal, ainda que sejam cabíveis dois ou mais recursos, um será prejudicial ou outro (exceto no caso de RESP e REXT). No caso, aplica-se o art. 515, par. primeiro, do CPC: a apelação abrange as decisões interlocutórias proferidas antes da sentença, quando entre ambas, não houve intimação das partes. Por outro lado, ainda que a sentença contenha decisões interlocutórias em seu corpo, o recurso cabível será a apelação.
Importante frisar que neste caso, por força do art. 520, VII, do CPC, a liminar deferida na sentença não se submeterá ao efeito suspensivo opi legis da apelação. Por isso, é imprescindível postular pela concessão da tutela cautelar suspensiva, na peça de interposição da apelação, nos termos do art. 558, par. único, c/c 798, ambos do CPC. Neste contexto, poderia ser aventada a hipótese de impetração do mandado de segurança, apenas para evitar a reintegração. Mas tal peça não dispensaria o uso da apelação, razão pela qual essa seria a peça “base”.
O fato de TÂNIA estar sendo também desalijada, sem ter participado do processo, abriria a possibilidade dos embargos de terceiro. Ocorre que um juiz que profere essas decisões dificilmente vai dar liminar em embargos de terceiro. Além disso, é JOÃO que está sendo atendido. Não podemos formular uma peça em favor de TÂNIA se ela não foi à DP e não assinou termo.
A apelação poderia ser dividida em duas partes: a) folha de rosto (dirigida ao Juízo originário), b) razões de apelação (dirigida ao Tribunal).
Na folha de rosto colocaria o cabeçalho endereçado ao Foro Central, a identificação do Apelante, da ação, o nome do recurso (apelação), destacando o pedido de efeito suspensivo, a identificação da apelada, a identificação da sentença e sua data de prolação, a referência às razões, o pedido de deferimento, a data e a identificação funcional (sem nome).
Nas razões, colocaria inicialmente um cabeçalho dirigido à Câmara e ao Relator. Depois, dividiria o texto em oito partes: a) Da Admissibilidade; b) Da Questão; c) Do Conhecimento dos Agravos Retidos Interpostos, d) Das Razões para Anulação da Sentença; e) Das Razões para Reforma da Sentença; f) Da Concessão do Efeito Suspensivo; g) Do Prequestionamento; h) Do Pedido. Ao final, colocaria novamente o pedido de deferimento, a data e a identificação funcional (sem nome).
a) Da Admissibilidade
Neste tópico, explicaria, primeiramente, a desnecessidade do preparo, tendo em vista a gratuidade de Justiça deferida na audiência. Em seguida, aduziria que como a petição de prazo em dobro foi protocolada dentro do prazo original, o termo final para interpor o recurso seria em 8 de setembro.
b) Da Questão
Faria aqui um breve resumo dos fatos, com apresentado na questão de forma objetiva, porém enfatizando os vícios da decisão.
c) Do Conhecimento dos Agravos Retidos Interpostos
Neste tópico, pediria o conhecimento e o provimento dos agravos retidos interpostos, reafirmando a violação do prazo estabelecido para a realização da audiência no rito sumário e a violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a violação ao direito de prova.
d) Das Razões para Anulação da Sentença
Apresentaria, neste tópico, a incompetência territorial absoluta do Juízo prolator da sentença (forum rei sitae), a falta de litisconsórcio necessário (TÂNIA – compossuidora), a inadequação do rito (rito especial possessório), a violação ao contraditório e à ampla defesa, violação ao direito de prova, violação ao direito ao pedido contraposto e a impossibilidade de liminar possessória no caso de posse velha.
e) Das Razões para Reforma da Sentença
Neste tópico, alegaria a Teoria da Aparência, a boa-fé do Apelante e de sua esposa, a má-fé do vendedor, a posse fática do Apelante (juridicamente superior à posse contratual da Apelada), a natureza particular do contrato apresentado pela Apelada, a função social da posse dada pelo Apelante e sua esposa, a usucapião ordinária, a retenção por benfeitorias e a vedação ao enriquecimento sem causa.
f) Da Concessão do Efeito Suspensivo
Neste item, apresentaria o fumus boni iuris, ressaltando resumidamente os aspectos citados, e o periculum in mora (consistente na imediata expedição do mandado de reintegração) como requisitos legais necessários à concessão do efeito suspensivo.
g) Do Prequestionamento
Elencaria as normas constitucionais e federais (nacionais) violadas, pugnando pela expressa manifestação do colegiado sobre a sua compatibilidade com a sentença apelada.
h) Do Pedido.
No pedido, postularia em primeiro lugar a concessão do efeito suspensivo. Em seguida, pelo conhecimento e provimento dos agravos retidos, para anularem a sentença e determinarem ao juízo inferior a realização de nova audiência, bem como o deferimento das provas postuladas. Pediria, ainda, em caráter sucessivo, o conhecimento e o provimento da apelação, para anular ou reformar a sentença. Pediria, no caso de rejeição do recurso, pela expressa manifestação do Colegiado sobre a compatibilidade da decisão com as normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas.

Defensoria Pública Estadual e Atuação no STJ


O art. 106 da LC 80/94 — que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências — impede eventual tentativa de se conferir à Defensoria Pública da União - DPU a exclusividade na atuação perante o STJ (“Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.”). Com base nessa orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que a DPU sustentava a nulidade do julgamento de recurso especial, haja vista que a intimação da inclusão do feito não fora a ela dirigida, mas à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Asseverou-se que a intimação atendera a pedido expresso do órgão defensivo estadual que patrocinara a defesa do paciente desde a 1ª instância, o que afastaria a alegação de ofensa da prerrogativa de intimação pessoal do defensor público. Salientou-se que se cuidaria de discordâncias entre defensorias públicas.
Denegou-se, também, o pleito de aplicação analógica da majorante do roubo (CP, art. 157, § 2º) às condenações por furto cometido em concurso de pessoas. Aplicou-se entendimento assente da Corte no sentido de que, sendo o concurso de pessoas no furto uma circunstância qualificadora (CP, art. 155, § 4º, IV), descaberia considerar tal aspecto como causa de aumento de pena.
HC 92399/RS, rel. Min. Ayres Britto, 29.6.2010. (HC-92399)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Palestra na EMERJ: Processo Civl - 14/09/10 (10hs)

Amigos,
Vou dar uma palestra no Fórum de Processo Civil do TJRJ no dia 14/09,
terça-feira, de 10 às 12 hs, na EMERJ.
Se puderem ir, ficarei feliz.
Abs

Ação Monitória. Violação de súmula não pode ser discutida em RE (STJ)

Violação a súmula não é passível de ser discutida em Recurso Especial, pois os enunciados não se enquadram no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Constituição Federal. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de Recurso Especial de consumidor contra o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).
"Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente", afirmou, inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ao votar pelo não conhecimento do recurso, o relator afirmou, ainda, não caber Recurso Especial em que se alega violação a súmula, pois ela não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. "A circunstância de o recorrente não indicar os artigos supostamente transgredidos impede o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula 284/STF", acrescentou o ministro.
Quanto ao mérito da questão, o relator observou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou ser a perícia contábil a única prova hábil a demonstrar se o valor indicado corresponde ao débito efetivo do correntista, o que teria ficado demonstrado no caso.
"Para se entender de maneira diversa, indispensável seria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial", acrescentou o ministro. Ressaltou, no entanto, que ao devedor não será vedada, presentes as circunstâncias legais (artigo 475-L, V, do CPC), a oportunidade de alegar e provar o excesso de execução.
Tudo começou com ação monitória fundada em contrato de cheque especial proposta pelo banco contra o consumidor, com o objetivo de cobrar dívida decorrente de débito em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, no valor inicial de R$ 15.765,64.
A ação foi julgada procedente em primeira instância. Ao julgar o mérito, o juiz excluiu do valor condenatório o correspondente à capitalização de juros praticada pelo banco. Insatisfeito, o consumidor apelou, alegando, entre outras coisas, cerceamento de
defesa.
O Tribunal fluminense afastou esse argumento. "Intimação para a manifestação das partes sobre o teor da conclusão pericial contábil, nesta lide, realizada devidamente, consoante conteúdo de certidão cartorária, neste sentido. Inocorrência, pois, do alegado cerceamento de defesa, na hipótese", diz um trecho da decisão.
Ainda segundo o TJ-RJ, o credor que possui prova escrita do débito, que, no entanto, não tenha força de título executivo, pode lançar mão do procedimento monitório, para buscar de forma mais célere a constituição do referido título em executivo judicial.
Embargos de Declaração foram opostos em seguida, mas foram rejeitados.
O consumidor recorreu, então, ao STJ, alegando violação aos artigos 165, 458, 535, 1.102-A e 1.102-B do Código de Processo Civil, ao Decreto 22.626/1933 e à Súmula  247/STJ. Segundo alegou, os documentos juntados são insuficientes ao procedimento monitório, visto que não comprovam o débito do ora recorrente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.180.479


Caros Colegas,
Apenas para esclarecer o texto (tive que ir no site para entendê-lo), gostaria de registrar que existem 3 tipos de recursos especiais (art. 105, III, da CF): por violação de lei federal (alínea a), para controlar a legalidade de lei municipal (alíena b) e por dissídio jurisprudencial (alíena c).
No caso, o recorrente utilizou-se da alínea "a", quando deveria ter usado a "c", pois alegava que a decisão recorrida era contrária à súmula do STJ.
Para mim, é um excesso formal não conhecer do RESP por dissídio jurisprudencial, quando a jurisprudência em questão era uma súmula do próprio Tribunal. Além disso, existem decisões admitindo o julgamento do RESP por alíneas diferentes daquelas apontadas pelos recorrentes.
É preciso ponderar, entretanto, que o relator disse que o recorrente não fez o cotejo analítico, requisito específico do RESP pela alíena c.

Recurso Especial em Reexame Necessário (STJ, Inf. 441)

A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses (REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 29/6/2010)

Concurso para Técnico Jurídico da DPGERJ

Foram abertas nesta segunda-feira as inscrições para a seleção da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que visa a preencher 750 vagas para os cargos de técnico superior jurídico, que exige formação superior em direito, e técnico médio de defensoria pública, para candidatos com ensino médio completo. Os interessados podem se cadastrar até o dia 6 de setembro, no site do Centro de Produção da Uerj (Cepuerj) , que será responsável pela organização do concurso. Serão cobradas taxas de R$ 100 (nível superior) e R$ 70 (nível médio).

De acordo com o edital , que também foi publicado nesta segunda-feira, estão sendo oferecidas 350 postos de técnico superior, sendo 18 para pessoas com deficiência, e 400 para técnico médio de defensoria pública, dos quais 20 são reservados a pessoas com deficiência. Os salários são, respectivamente, de R$ 2.942, 23 e de R$ 2.389,32, para carga horária de 40 horas semanais.

O concurso será composto de prova objetiva e exame médico admissional. Para técnico superior jurídico, as provas objetivas estão previstas para 10 de outubro, enquanto que para técnico médio de defensoria pública os exames devem acontecer no dia 12 de outubro. Ambas as provas, com cem questões em formato múltipla escolha, terão cinco horas de duração.

Especialista comenta escolha da organizadora e dá dicas de estudo.

Embora já organizasse as seleções para cargos públicos da Uerj e residência médica, o Cepuerj é uma banca relativamente nova em concursos públicos em geral, afirma Paulo Estrella, diretor da Academia do Concurso. Ele diz que o Cepuerj não costuma divulgar provas anteriores, nem mesmo em seu site. Mas, segundo Estrella, este é o tipo de banca que trabalha com banco de questões, o que significa que nem todas as questões da prova são inéditas:

- Não temos como garantir que esse seja o motivo da banca, mas é uma das poucas justificativas para o fato de não termos acesso às provas anteriores.

Para o diretor da Academia do Concurso, essa característica dificulta um pouco a vida dos candidatos, pois não basta conhecer o conteúdo das disciplinas: é importante ter acesso a provas anteriores da banca para se acostumar com os conteúdos mais cobrados e também com a forma com que eles são cobrados.

Uma vantagem dessa banca organizadora, acrescenta Estrella, é que, junto com o conteúdo programático, ela costuma divulgar a bibliografia em que a prova se baseia.

Após ler com cuidado o edital e o conteúdo programático, o especialista sugere que o candidato estude por provas anteriores preparadas pela Cesgranrio e pela Fundação Carlos Chagas (FCC), bancas de maior porte e que trabalham com nível de dificuldade médio. Dessa forma, treinará com questões de enunciado mais curto e mais objetivo, como as da FCC, e enunciados um pouco mais complexos, com algumas pegadiças, padrão seguido pela Cesgranrio.

- Não acredito que a banca se arriscará com questões muito elaboradas, que exijam muito raciocínio do candidato, pois esse tipo de prova requer uma equipe de autores bem articulada para não haver muitas questões anuladas depois dos recursos.

Outra dica é trabalhar com provas do concurso da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro para agente administrativo, já que, segundo Estrella, o perfil do cargo é bastante semelhante.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Pleno do STF admite Mandado de Injunção Coletivo (Inf.594)

O Pleno do STF reafirma, por maioria, ser admissível o mandado de injunção coletivo. Vencido o Min. Marco Aurélio que defendeu ser o mandado de injunção direcionado para o exercício de direito individual (MI 833/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, e MI 844/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, ambos na sessão de 02/08/10 – julgamento não concluido)

Corte Especial do STJ - Informativo 441: Pedido Subsidiário e Sucumbência

A Corte Especial do STJ reafirma que o acolhimento do pedido subsidiário (art. 289 do CPC) gera sucumbência recíproca, para fins recursais e para fixação de honorários (EREsp 616.918-MG, Rel. Min. Castro Meira, 2/8/2010)